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Document C2006/224/96

Processo T-150/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2006 — Sahlstedt e o./Comissão ( Directiva 92/43/CEE do Conselho — Conservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Decisão 2005/101/CE da Comissão — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal — Recurso de anulação — Inadmissibilidade )

JO C 224 de 16.9.2006, p. 45–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/45


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2006 — Sahlstedt e o./Comissão

(Processo T-150/05) (1)

(«Directiva 92/43/CEE do Conselho - Conservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens - Decisão 2005/101/CE da Comissão - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal - Recurso de anulação - Inadmissibilidade»)

(2006/C 224/96)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrentes: Markku Sahlstedt (Karkkila, Finlândia), Juha Kankkunen (Laukaa, Finlândia), Mikko Tanner (Vihti, Finlândia), Toini Tanner (Helsínquia, Finlândia), Liisa Tanner (Helsínquia), Eeva Jokinen (Helsínquia), Aili Oksanen (Helsínquia), Olli Tanner (Lohja, Finlândia), Leena Tanner (Helsínquia), Aila Puttonen (Ristiina, Finlândia), Risto Tanner (Espoo, Finlândia), Tom Järvinen (Espoo), Runo K. Kurko, (Espoo), Maa- ja metsätaloustuottajain keskusliitto MTK ry (Helsínquia) e MTK:n säätiö (Helsínquia) (representante: K. Marttinen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: Van Beek e M. Huttunen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República da Finlândia (representante: A. Guimaraes Purokoski e J. Himmanen, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2005/101/CE da Comissão, de 13 de Janeiro de 2005, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal (JO L 40, p. 1)

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão.

3)

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 143 de 11.6.2005


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