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Document C2006/224/20
Case C-89/05: Judgment of the Court (Second Chamber) of 13 July 2006 (reference for a preliminary ruling from the House of Lords — United Kingdom) — United Utilities plc v Commissioners of Customs & Excise (Sixth VAT Directive — Article 13B(f) — Exemption for games of chance — Scope — Activity of a call centre)
Processo C-89/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords — Reino Unido) — United Utilities plc/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea f) — Isenção dos jogos de azar — Âmbito de aplicação — Actividade de call centre )
Processo C-89/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords — Reino Unido) — United Utilities plc/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea f) — Isenção dos jogos de azar — Âmbito de aplicação — Actividade de call centre )
JO C 224 de 16.9.2006, p. 11–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords — Reino Unido) — United Utilities plc/Commissioners of Customs & Excise
(Processo C-89/05) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea f) - Isenção dos jogos de azar - Âmbito de aplicação - Actividade de «call centre»)
(2006/C 224/20)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrente: United Utilities plc
Recorrido: Commissioners of Customs & Excise
Objecto
Prejudicial — House of Lords (Reino Unido) — Interpretação do artigo 13.o, B), alínea f), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Aplicabilidade às prestações de serviços efectuadas por uma sociedade terceira que aceita apostas feitas por telefone por conta de outra sociedade.
Dispositivo
O artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços de «call centre», efectuada em benefício de um organizador de apostas por telefone e que inclui a aceitação das apostas, em nome do organizador, pelo pessoal do prestador dos referidos serviços, não constitui uma operação de apostas na acepção dessa disposição e não pode, por isso, beneficiar da isenção de IVA nela prevista.