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Document C2006/224/20

    Processo C-89/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords — Reino Unido) — United Utilities plc/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea f) — Isenção dos jogos de azar — Âmbito de aplicação — Actividade de call centre )

    JO C 224 de 16.9.2006, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords — Reino Unido) — United Utilities plc/Commissioners of Customs & Excise

    (Processo C-89/05) (1)

    (Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea f) - Isenção dos jogos de azar - Âmbito de aplicação - Actividade de «call centre»)

    (2006/C 224/20)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    House of Lords

    Partes no processo principal

    Recorrente: United Utilities plc

    Recorrido: Commissioners of Customs & Excise

    Objecto

    Prejudicial — House of Lords (Reino Unido) — Interpretação do artigo 13.o, B), alínea f), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Aplicabilidade às prestações de serviços efectuadas por uma sociedade terceira que aceita apostas feitas por telefone por conta de outra sociedade.

    Dispositivo

    O artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços de «call centre», efectuada em benefício de um organizador de apostas por telefone e que inclui a aceitação das apostas, em nome do organizador, pelo pessoal do prestador dos referidos serviços, não constitui uma operação de apostas na acepção dessa disposição e não pode, por isso, beneficiar da isenção de IVA nela prevista.


    (1)  JO C 106 de 30.04.2005.


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