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Document C2006/224/19

    Processo C-83/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Freiburg — Alemanha) — Bernd Voigt (Realização do mercado interno — Aproximação das legislações — Veículos a motor — Processo de homologação comunitária — Directiva 70/156/CEE — Âmbito — Classificação segundo as características técnicas dos modelos de veículos — Influência na classificação dos veículos de uma regulamentação nacional que rege as condições da circulação rodoviária)

    JO C 224 de 16.9.2006, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Freiburg — Alemanha) — Bernd Voigt

    (Processo C-83/05) (1)

    (Realização do mercado interno - Aproximação das legislações - Veículos a motor - Processo de homologação comunitária - Directiva 70/156/CEE - Âmbito - Classificação segundo as características técnicas dos modelos de veículos - Influência na classificação dos veículos de uma regulamentação nacional que rege as condições da circulação rodoviária)

    (2006/C 224/19)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Freiburg

    Parte no processo principal

    Recorrente: Bernd Voigt

    Objecto

    Prejudicial — Amtsgericht Freiburg — Interpretação da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO L 42, p. 1; EE 13 F1 p. 174), alterada pela Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO L 225, p. 1) — Matrícula por um Estado-Membro de um veículo da categoria M1 (veículo particular) abrangido por uma homologação comunitária — Possibilidade de as autoridades nacionais aplicarem sanções ao condutor do referido veículo por determinadas infracções previstas no Código da Estrada relativas aos veículos utilitários — Limitação de velocidade em auto-estrada aplicáveis unicamente aos veículos utilitários

    Parte decisória

    A Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques, alterada pela Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um veículo como o que está em causa no processo principal não está sujeito às imposições nacionais em matéria de velocidade relativas aos veículos de passageiros, mas às aplicáveis aos veículos pesados, embora esse veículo tenha sido registado como veículo de passageiros com base numa homologação comunitária por modelo emitida nos termos da referida directiva.


    (1)  JO C 82, de 2.4.2005.


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