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Document C2006/060/46

Processo C-465/05: Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

JO C 60 de 11.3.2006, pp. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/24


Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-465/05)

(2006/C 60/46)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e E. Montaguti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao dispor que:

a actividade de segurança privada só pode ser exercida na condição de ser prestado um juramento de fidelidade à República Italiana;

a actividade de segurança privada só pode ser exercida mediante autorização concedida pelo Presidente da Câmara;

a autorização acima referida tem uma validade territorial limitada e a sua concessão está sujeita à avaliação do número e da importância das empresas de segurança que já exercem a sua actividade no mesmo território;

as empresas de segurança privada devem ter uma sede de exploração em todas as províncias em que exercem a sua actividade;

os funcionários dessas empresas têm que ter sido individualmente autorizados a exercer uma actividade de segurança;

as empresas de segurança devem empregar um número mínimo e/ou máximo de trabalhadores para serem autorizadas a exercer a sua actividade;

as empresas de segurança privada devem prestar uma caução junto da Cassa Depositi e Prestiti local;

os preços dos serviços de segurança privada são fixados por autorização municipal no âmbito de uma margem de flutuação determinada,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE.

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A actividade de segurança privada não constitui uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública. Consequentemente, não pode beneficiar da derrogação, prevista nos artigos 45.o e 55.o do Tratado, ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços.

1)

A obrigação de prestar juramento constitui um obstáculo que não se justifica nem é proporcionado ao objectivo prosseguido e ao tipo de actividade profissional dos guardas de segurança privada. O juramento formal torna o estabelecimento mais difícil e complica, de um modo geral, o acesso ao mercado italiano dos serviços de segurança privada para os operadores comunitários, a ponto de dissuadir completamente o prestador ocasional desses serviços de os fornecer.

2)

O facto de exigir de quem pretende prestar serviços de segurança provada na Itália a detenção de uma licença, sem levar em consideração as obrigações análogas a que o prestador desses serviços já é sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido, constitui um obstáculo injustificado à livre prestação de serviços.

3)

Uma empresa comunitário do sector que pretenda estabelecer-se na Itália e operar num território de uma extensão determinada deverá obter tantas licenças quantas as províncias em que pretende exercer a sua actividade (na Itália, as províncias são 104). Além disso, essas licenças podem ser recusadas pelo órgão competente (o Presidente da Câmara), tendo em conta o número e a importância das empresas que já operam no mesmo território.

4)

Uma empresa que pretenda estabelecer-se na Itália deve ter disponíveis tantos locais como licenças obtidas e províncias abrangidas, sem que isso seja necessário para a prestação do serviço. Além disso, prever a obrigação de dispor de locais equivale a cercear a livre prestação de serviços, uma vez que isso exige o estabelecimento das pessoas que operam em regime de prestação transfronteiriça desses serviços.

5)

No caso de prestação ocasional de serviços de segurança, a lei italiana exige sempre que cada trabalhador seja individualmente autorizado a exercer a sua actividade na Itália, sem levar em conta o controlo ao qual cada guarda particular ajuramentado já foi sujeito no seu Estado-Membro de origem.

6)

As licenças concedidas pelos Presidentes da Câmara podem conter a indicação de um número mínimo e/ou máximo de trabalhadores. O desrespeito desses limites é causa de revogação da licença. Tais disposições constituem um obstáculo à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, susceptível, em particular, de impedir totalmente o acesso ao mercado das pequenas empresas.

7)

A obrigação de prestar uma caução junto da Cassa Depositi e Prestiti imposta às empresas de segurança privada pela legislação italiana não leva em conta as obrigações comparáveis, quanto à sua finalidade, a que o trabalhador já é sujeito no Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

8)

As restrições à livre determinação dos preços constituem um obstáculo acrescido tanto à liberdade de estabelecimento como à livre prestação de serviços. De facto, um novo operador que pretenda aceder a um mercado determinado deve impor-se face aos seus concorrentes, e o preço das prestações representa um factor de importância primordial para angariar clientela.


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