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Document C2006/060/46
Case C-465/05: Action brought on 23 December 2005 by the Commission of the European Communities against the Italian Republic
Processo C-465/05: Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana
Processo C-465/05: Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana
JO C 60 de 11.3.2006, pp. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/24 |
Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana
(Processo C-465/05)
(2006/C 60/46)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 23 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e E. Montaguti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
declarar que, ao dispor que:
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE. |
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2) |
condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A actividade de segurança privada não constitui uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública. Consequentemente, não pode beneficiar da derrogação, prevista nos artigos 45.o e 55.o do Tratado, ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
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1) |
A obrigação de prestar juramento constitui um obstáculo que não se justifica nem é proporcionado ao objectivo prosseguido e ao tipo de actividade profissional dos guardas de segurança privada. O juramento formal torna o estabelecimento mais difícil e complica, de um modo geral, o acesso ao mercado italiano dos serviços de segurança privada para os operadores comunitários, a ponto de dissuadir completamente o prestador ocasional desses serviços de os fornecer. |
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2) |
O facto de exigir de quem pretende prestar serviços de segurança provada na Itália a detenção de uma licença, sem levar em consideração as obrigações análogas a que o prestador desses serviços já é sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido, constitui um obstáculo injustificado à livre prestação de serviços. |
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3) |
Uma empresa comunitário do sector que pretenda estabelecer-se na Itália e operar num território de uma extensão determinada deverá obter tantas licenças quantas as províncias em que pretende exercer a sua actividade (na Itália, as províncias são 104). Além disso, essas licenças podem ser recusadas pelo órgão competente (o Presidente da Câmara), tendo em conta o número e a importância das empresas que já operam no mesmo território. |
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4) |
Uma empresa que pretenda estabelecer-se na Itália deve ter disponíveis tantos locais como licenças obtidas e províncias abrangidas, sem que isso seja necessário para a prestação do serviço. Além disso, prever a obrigação de dispor de locais equivale a cercear a livre prestação de serviços, uma vez que isso exige o estabelecimento das pessoas que operam em regime de prestação transfronteiriça desses serviços. |
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5) |
No caso de prestação ocasional de serviços de segurança, a lei italiana exige sempre que cada trabalhador seja individualmente autorizado a exercer a sua actividade na Itália, sem levar em conta o controlo ao qual cada guarda particular ajuramentado já foi sujeito no seu Estado-Membro de origem. |
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6) |
As licenças concedidas pelos Presidentes da Câmara podem conter a indicação de um número mínimo e/ou máximo de trabalhadores. O desrespeito desses limites é causa de revogação da licença. Tais disposições constituem um obstáculo à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, susceptível, em particular, de impedir totalmente o acesso ao mercado das pequenas empresas. |
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7) |
A obrigação de prestar uma caução junto da Cassa Depositi e Prestiti imposta às empresas de segurança privada pela legislação italiana não leva em conta as obrigações comparáveis, quanto à sua finalidade, a que o trabalhador já é sujeito no Estado-Membro em que se encontra estabelecido. |
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8) |
As restrições à livre determinação dos preços constituem um obstáculo acrescido tanto à liberdade de estabelecimento como à livre prestação de serviços. De facto, um novo operador que pretenda aceder a um mercado determinado deve impor-se face aos seus concorrentes, e o preço das prestações representa um factor de importância primordial para angariar clientela. |