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Document C2005/271/16

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 8 de Setembro de 2005, no processo C-288/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien): AB contra Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk (Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — Estatuto dos Funcionários — Regime aplicável aos outros agentes — Agente local colocado na representação da Comissão na Áustria — Regime fiscal)

JO C 271 de 29.10.2005, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 8 de Setembro de 2005

no processo C-288/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien): AB contra Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk (1)

(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias - Estatuto dos Funcionários - Regime aplicável aos outros agentes - Agente local colocado na representação da Comissão na Áustria - Regime fiscal)

(2005/C 271/16)

Língua do processo: alemão

No processo C-288/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien (Áustria), por decisão de 28 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2004, no processo AB contra Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, K. Schiemann, E. Juhász (relator) e M. Ilešič, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Para efeitos da aplicação dos artigos 13.o e 16.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, a decisão de uma instituição comunitária que define o estatuto de um dos seus agentes e determina o seu regime de emprego reveste-se de carácter vinculativo para as autoridades administrativas e judiciais nacionais, de tal modo que estas não podem proceder a uma qualificação autónoma da relação de emprego em questão.


(1)  JO C 251, de 9.10.2004.


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