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Document C2005/057/24
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 20 January 2005 in Case C-101/04 (Reference for a preliminary ruling from the Arbeidsrechtbank Gent (Belgium)): Roger Noteboom v Rijksdienst voor Pensioenen (Social security for migrant workers — Regulation (EEC) No 1408/71 — Old-age benefits — ‘Holiday pay’ given to persons entitled to a retirement pension — Unemployed frontier worker receiving benefit of a pension scheme)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 20 de Janeiro de 2005, no processo C-101/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent): Roger Noteboom contra Rijksdienst voor Pensioenen («Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Prestações de velhice — Subsídio de férias concedido ao titular de uma pensão de reforma — Trabalhador fronteiriço desempregado que se torna beneficiário de um regime de pensão»)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 20 de Janeiro de 2005, no processo C-101/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent): Roger Noteboom contra Rijksdienst voor Pensioenen («Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Prestações de velhice — Subsídio de férias concedido ao titular de uma pensão de reforma — Trabalhador fronteiriço desempregado que se torna beneficiário de um regime de pensão»)
JO C 57 de 5.3.2005, p. 13–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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5.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 20 de Janeiro de 2005
no processo C-101/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent): Roger Noteboom contra Rijksdienst voor Pensioenen (1)
(«Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestações de velhice - Subsídio de férias concedido ao titular de uma pensão de reforma - Trabalhador fronteiriço desempregado que se torna beneficiário de um regime de pensão»)
(2005/C 57/24)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-101/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent (Bélgica), por decisão de 17 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2004, no processo Roger Noteboom contra Rijksdienst voor Pensioenen, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: N. Colneric (relatora), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 20 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Uma prestação como o subsídio de férias contemplado no artigo 22.o do Decreto real n.o 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, na redacção dada pela lei de 30 de Março de 1994, e no artigo 56.o do Decreto real, de 21 de Dezembro de 1967, que fixa o regime geral respeitante às pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, na redacção dada pelo Decreto real de 27 de Janeiro de 1998 e pelo Decreto real de 4 de Março de 2002, constitui uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998. |
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2) |
O artigo 45.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1606/98, deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado-Membro de residência deve, para efeitos de concessão de uma prestação como a que está em causa no processo principal, ter em conta um período de desemprego completo durante o qual o antigo trabalhador assalariado beneficiou de prestações segundo o artigo 71.o, n.o 1, alínea a), ii), do referido Regulamento n.o 1408/71, como se tivesse estado sujeito à legislação aplicada por esta instituição no decurso do seu último emprego. |