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Document C2005/057/10
Judgment of the Court (First Chamber) of 11 January 2005 in Case C-26/03 (reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Naumburg): Stadt Halle, RPL Recyclingpark Lochau GmbH v Arbeitsgemeinschaft Thermische Restabfall- und Energieverwertungsanlage TREA Leuna (Directive 92/50/EEC — Public service contracts — Award with no public call for tenders — Award of the contract to a semi-public undertaking — Judicial protection — Directive 89/665/EEC)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 11 de Janeiro de 2005, no processo C-26/03 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Naumburg): Stadt Halle, RPL Recyclingpark Lochau GmbH contra Arbeitsgemeinschaft Thermische Restabfall- und Energieverwertungsanlage TREA Leuna (Directiva 92/50/CEE — Contratos públicos de serviços — Ajuste directo — Adjudicação do contrato a uma empresa de economia mista — Protecção jurisdicional — Directiva 89/665/CEE)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 11 de Janeiro de 2005, no processo C-26/03 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Naumburg): Stadt Halle, RPL Recyclingpark Lochau GmbH contra Arbeitsgemeinschaft Thermische Restabfall- und Energieverwertungsanlage TREA Leuna (Directiva 92/50/CEE — Contratos públicos de serviços — Ajuste directo — Adjudicação do contrato a uma empresa de economia mista — Protecção jurisdicional — Directiva 89/665/CEE)
JO C 57 de 5.3.2005, p. 6–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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5.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 11 de Janeiro de 2005
no processo C-26/03 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Naumburg): Stadt Halle, RPL Recyclingpark Lochau GmbH contra Arbeitsgemeinschaft Thermische Restabfall- und Energieverwertungsanlage TREA Leuna (1)
(Directiva 92/50/CEE - Contratos públicos de serviços - Ajuste directo - Adjudicação do contrato a uma empresa de economia mista - Protecção jurisdicional - Directiva 89/665/CEE)
(2005/C 57/10)
Língua do processo: alemão
No processo C-26/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo Oberlandesgericht Naumburg (Alemanha), por decisão de 8 de Janeiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro de 2003, no processo Stadt Halle, RPL Recyclingpark Lochau GmbH contra Arbeitsgemeinschaft Thermische Restabfall- und Energieverwertungsanlage TREA Leuna, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, E. Juhász (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 11 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1. |
O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, com a redacção dada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, com a redacção que, por sua vez, lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os Estados-Membros assegurarem a possibilidade de recursos eficazes e rápidos contra decisões adoptadas pelas entidades adjudicantes abrange também as decisões tomadas à margem de um procedimento formal de adjudicação de contratos e prévias à abertura de concurso formal, designadamente a decisão quanto à questão de saber se um determinado contrato cai no âmbito de aplicação pessoal e material da Directiva 92/50, com a nova redacção. Esta possibilidade de recurso está aberta a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter o contrato em causa e que tenha sido ou possa ser lesada pela alegada violação, a partir do momento em que seja manifestada a vontade da entidade adjudicante susceptível de produzir efeitos jurídicos. Por conseguinte, os Estados-Membros não estão autorizados a subordinar a possibilidade de recurso ao facto de o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ter formalmente atingido uma determinada fase. |
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2. |
Na hipótese de a entidade adjudicante pretender celebrar um contrato a título oneroso para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Directiva 92/50, alterada pela Directiva 97/52, com uma sociedade juridicamente distinta, em cujo capital detém uma participação com uma ou várias empresas privadas, devem ser sempre aplicados os procedimentos de adjudicação de contratos públicos previstos nesta directiva. |