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Document C2004/179/17

    Processo C-212/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktos

    JO C 179 de 10.7.2004, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktos

    (Processo C-212/04)

    (2004/C 179/17)

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktosa, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 2004.

    O Protodikeio Thessaloniki solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

    1)

    O juiz nacional é obrigado a interpretar o direito nacional, na medida do possível, em conformidade com uma directiva que tenha sido transposta depois do prazo para a ordem jurídica interna, a) a partir do momento em que essa directiva entrou em vigor, ou b) a partir do momento em que expirou o prazo para a sua transposição para o direito interno sem que tenha sido transposta, ou, c), a partir do momento em que entrou em vigor a legislação nacional de transposição?

    2)

    O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de a celebração do contrato de trabalho a termo certo ser imposta por uma norma legal ou regulamentar pode constituir uma razão objectiva para continuadas renovações ou para a celebração de contratos a termo certo sucessivos – para além dos motivos relacionados com a natureza, o género, as características da prestação de trabalho ou outros motivos similares?

    3)

    O artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que [não são aplicáveis] as disposições nacionais nos termos das quais os contratos ou relações de trabalho a termo certo são considerados sucessivos apenas se entre eles decorrer um período não superior a 20 dias úteis e, além disso, de que a presunção a favor do trabalhador introduzida pela mesma disposição, nos termos da qual os contratos ou relações de trabalho a termo certo sucessivos são reconhecidos como sendo por tempo indeterminado, se baseia obrigatoriamente naquele pressuposto?

    4)

    É compatível com o princípio do efeito útil do direito comunitário e com os objectivos do artigo 5.o, n.o 1 e 2, em conjugação com o disposto no artigo 1.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), a proibição de transformar contratos de trabalho a termo certo sucessivos em contratos por tempo indeterminado, prevista no artigo 21.o da Lei 2190/1994, relativamente a contratos que, embora se declare que são celebrados a termo certo para fazer face a necessidades excepcionais ou sazonais do empregador, se destinam a satisfazer as suas necessidades estáveis e duradouras?


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