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Documento C2004/097E/02

ACTA
Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2004

JO C 97E de 22.4.2004, pp. 23-133 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

22.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 97/23


ACTA

(2004/C 97 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

2.   Entrega de documentos

Os deputados adiante indicados entregaram uma declaração escrita para inscrição no registo (artigo 51.o do Regimento):

Mario Borghezio, sobre o «Ressarcimento das vítimas do comunismo na Ístria, na Dalmácia e na Venezia-Giulia» (n.o 10/2004).

3.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50.o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

ELEIÇÕES NO IRÃO

Michael Gahler, Arie M. Oostlander, Bernd Posselt, Lennart Sacrédeus e Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE, sobre as eleições parlamentares no Irão (B5-0094/2004);

Enrique Barón Crespo, Anna Karamanou, Jannis Sakellariou, Johannes (Hannes) Swoboda e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a situação política no Irão antes das eleições parlamentares de 20 de Fevereiro de 2004 (B5-0088/2004);

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre as eleições no Irão (B5-0080/2004);

Alima Boumediene-Thiery, Daniel Marc Cohn-Bendit, Monica Frassoni, Per Gahrton, Marie Anne Isler Béguin, Nelly Maes, Matti Wuori e Eurig Wyn, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as eleições no Irão (B5-0098/2004);

Pedro Marset Campos e Esko Olavi Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as eleições no Irão (B5-0084/2004);

Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, sobre as eleições gerais no Irão (B5-0083/2004);

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre as eleições parlamentares no Irão (B5-0099/2004).

II.

ASSASSÍNIOS POLÍTICOS NO CAMBOJA

Thomas Mann, Hartmut Nassauer e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os assassínios políticos no Camboja (B5-0095/2004);

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre o Camboja (B5-0082/2004);

Graham R. Watson e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre os assassínios políticos no Camboja (B5-0079/2004);

Marie Anne Isler Béguin, Patricia McKenna e Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Camboja (B5-0097/2004);

Herman Schmid e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o Camboja (B5-0085/2004).

III.

MARINHEIROS GREGOS DETIDOS EM CARACHI

Thomas Mann e Christos Zacharakis, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os marinheiros gregos detidos em Carachi (B5-0096/2004);

Giorgos Katiforis e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre os marinheiros gregos em Carachi (B5-0081/2004);

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre o caso do Tasman Spirit e da sua tripulação (B5-0078/2004);

Alexandros Alavanos, Emmanouil Bakopoulos e Efstratios Korakas, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os marinheiros gregos detidos em Carachi (B5-0086/2004);

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre os marinheiros gregos detidos em Carachi (B5-0087/2004).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120.o do Regimento.

4.   Gripe das aves na Ásia (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Gripe das aves na Ásia.

David Byrne (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Caroline F. Jackson, em nome do Grupo PPE-DE, Dagmar Roth-Behrendt, em nome do Grupo PSE, Jan Mulder, em nome do Grupo ELDR, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Bruno Gollnisch (Não-inscritos), Francesco Fiori, Minerva Melpomeni Malliori, Alexander de Roo, Peter Liese, Neil Parish, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, James Nicholson, Albert Jan Maat, Robert William Sturdy, Raquel Cardoso, Eurig Wyn e David Byrne.

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

Intervenções de Albert Jan Maat e Jan Mulder, para fazer perguntas à Comissão, às quais David Byrne responde, e Bruno Gollnisch, para perguntar quando será aprovada a acta da sessão de ontem (o Presidente responde-lhe que será aprovada às 15 horas).

O debate é dado por encerrado.

5.   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2003) 441 — C5-0400/2003 — 2003/0174(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: John Bowis (A5-0038/2004).

Intervenção de David Byrne (Comissário).

John Bowis apresenta o seu relatório.

Intervenções de Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE, Minerva Melpomeni Malliori, em nome do Grupo PSE, Frédérique Ries, em nome do Grupo ELDR, Antonio Mussa, em nome do Grupo UEN, Antonios Trakatellis, Dagmar Roth-Behrendt, Eija-Riitta Anneli Korhola, Catherine Stihler, Peter Liese e David Byrne.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.23.

6.   Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (debate)

Relatório sobre a evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (2002/2258(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Georges Garot (A5-0022/2004).

Georges Garot apresenta o seu relatório.

Intervenções de Elisabeth Jeggle, em nome do Grupo PPE-DE, Wolfgang Kreissl-Dörfler, em nome do Grupo PSE, Karl Erik Olsson, em nome do Grupo ELDR, Christel Fiebiger, em nome do Grupo GUE/NGL, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Liam Hyland, em nome do Grupo UEN, Véronique Mathieu, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Albert Jan Maat, María Izquierdo Rojo, Ioannis Patakis, Eurig Wyn, Rijk van Dam e Christos Folias.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Intervenção de Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, que lamenta a ausência, durante o debate, de Franz Fischler, Comissário competente para as questões agrícolas. O Presidente comunica que transmitirá essa observação.

Tendo chegado a hora prevista para o período de votação, o debate é interrompido neste ponto. Será retomado esta tarde (ponto 13).

7.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

7.1.   Acordo CE-República da Croácia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 833 — C5-0033/2004 — 2003/0319(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada par votação única (P5_TA(2004)0056)

7.2.   Acordo CE-República da Eslovénia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004 (COM(2003) 835 — C5-0034/2004 — 2003/0320(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada par votação única (P5_TA(2004)0057)

7.3.   Acordo administrativo CE-Confederação Helvética (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 836 — C5-0035/2004 — 2003/0322(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada par votação única (P5_TA(2004)0058)

7.4.   Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 837 — C5-0036/2004 — 2003/0323(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada par votação única (P5_TA(2004)0059)

7.5.   Aluguer de veículos para transporte rodoviário de mercadorias ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (COM(2003) 559 — C5-0448/2003 — 2003/0221(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0030/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0060)

7.6.   Aviação Civil Internacional ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (COM(2003) 524 — C5-0425/2003 — 2003/0207(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0032/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0061)

7.7.   Participação dos novos Estados-Membros no Espaço Económico Europeu *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (11902/2003 — C5-0626/2003 — 2003/0160(AVC)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Luis Berenguer Fuster (A5-0054/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0062)

7.8.   Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (versão codificada) (COM(2003) 298 — C5-0259/2003 — 2003/0103(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0033/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0063)

7.9.   OCM — carne de suíno * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (versão codificada) (COM(2003) 297 — C5-0308/2003 — 2003/0104(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0031/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0064)

7.10.   Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (15172/1/2003 — C5-0020/2004 — 2003/0095(COD)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relatora: Astrid Lulling (A5-0039/2004).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado (P5_TA(2004)0065)

Intervenções sobre a votação:

Do relator, antes da votação, nos termos do n.o 4 do artigo 110.o bis do Regimento.

7.11.   Comité da Protecção Social * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que institui o Comité da Protecção Social (COM(2003) 305 — C5-0317/2003 — 2003/0133(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relator: Bartho Pronk (A5-0037/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0066)

7.12.   Luta contra a poluição no Mediterrâneo * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo (COM(2003) 588 — C5-0497/2003 — 2003/0228(CNS)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Caroline F. Jackson (A5-0050/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0067)

7.13.   Pescas do Atlântico Nordeste * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2003) 349 — C5-0284/2003 — 2003/0125(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Struan Stevenson (A5-0011/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0068)

7.14.   Capturas acidentais de cetáceos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício da pesca e altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (COM(2003) 451 — C5-0358/2003 — 2003/0163(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Heinz Kindermann (A5-0020/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0069)

7.15.   Protecção dos recifes de coral a noroeste da Escócia * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre um proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia (COM(2003) 519 — C5-0446/2003 — 2003/0201(CNS)) — Comissão das Pescas. Relatora: Elspeth Attwooll (A5-0019/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0070)

7.16.   Transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à alteração dos artigos 51.o e 54.o do Estatuto do Tribunal de Justiça que visa a transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância (6283/2003 — C5-0057/2003 — 2003/0805(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: José María Gil-Robles Gil-Delgado (A5-0046/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

PROJECTO DO CONSELHO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0071)

7.17.   Estatuto do Tribunal de Justiça * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à alteração ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que visa fixar as condições e limites para a reapreciação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância (12464/2003 — C5-0450/2003 — 2003/0820(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Willi Rothley (A5-0049/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0072)

7.18.   Materiais dos equipamentos móveis e aeronáuticos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção relativa às garantias internacionais referentes aos equipamentos móveis e do seu Protocolo relativo às questões específicas dos materiais dos equipamentos aeronáuticos, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001 (SEC(2002)1308 — C5-0086/2003 — 2002/0312(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Joachim Wuermeling (A5-0043/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0073)

7.19.   OCM do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra (COM(2003) 701 — C5-0596/2003 — 2003/0275(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0029/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 19)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0074)

7.20.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Marco Pannella (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar do Deputado Pannella (IMM032183 — 2003/2183(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: François Zimeray (A5-0051/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0075)

7.21.   Regiões ultraperiféricas e indústria da pesca (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre as regiões ultraperiféricas e o sector da pesca (2003/2112(INI)) — Comissão das Pescas. Relatora: Margie Sudre (A5-0014/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0076)

7.22.   Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2003 (2003/2007(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relatora: Colette Flesch (A5-0013/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0077)

7.23.   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2003) 441 — C5-0400/2003 — 2003/0174(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: John Bowis (A5-0038/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 23)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0078)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0078)

7.24.   Preparativos para a 60.a sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (votação)

O debate teve lugar em 14 de Janeiro de 2004(ponto 8 da Acta).

Proposta de resolução B5-0050/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 24)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0079)

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

8.   Sessão solene

Das 12 horas às 12h35, o Parlamento reúne-se em sessão solene, por ocasião da visita de Álvaro Uribe, Presidente da República da Colômbia.

Intervenção de Bruno Gollnisch (o Presidente retira-lhe a palavra).

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

9.   Período de votação (continuação)

9.1.   Agências de notação de risco (votação)

Relatório sobre o papel e os métodos das agências de notação de risco (2003/2081(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Giorgos Katiforis (A5-0040/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 25)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0080)

Intervenções sobre a votação:

O relator propôs uma alteração oral à alteração 8, o que será tido em consideração.

9.2.   Reforma das empresas e empresas públicas nos países em desenvolvimento (votação)

Relatório sobre as comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre:

a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e em especial as empresas de serviços públicos: a necessidade de avaliar todas as opções (COM(2003) 326 — 2003/2158(INI)) e

a cooperação entre a Comunidade Europeia e os países terceiros: estratégia da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial (COM(2003) 267 — 2003/2158(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Hans Modrow (A5-0015/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 26)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0081)

9.3.   Prevenção e controlo integrados da poluição (votação)

Relatório sobre os progressos obtidos na execução da Directiva 96/61/CE do Conselho, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2003/2125(INI)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Marialiese Flemming (A5-0034/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 27)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0082)

9.4.   Melhoria dos pareceres científicos e técnicos para a gestão da pesca comunitária (votação)

Relatório sobre a melhoria dos pareceres científicos e técnicos para a gestão da pesca comunitária ((C(2003) 625 — C5-0241/2003 — 2003/2099(INI)) — Comissão das Pescas. Relator: Carlos Lage (A5-0023/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 28)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0083)

10.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Zimeray — A5-0051/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Kindermann — A5-0020/2004

Catherine Stihler

Relatório Flesch — A5-0013/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Bowis — A5-0038/2004

Carlo Fatuzzo

Proposta de resolução B5-0050/2004 — Preparativos para a 60.a sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas

Mario Borghezio

Relatório Katiforis — A5-0040/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Modrow — A5-0015/2004

Carlo Fatuzzo

11.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Modrow — A5-0015/2004

resolução (conjunto)

A favor: Richard Corbett

Relatório Lage — A5-0023/2004

alteração 1

A favor: Ioannis Patakis

(A sessão, suspensa às 13 horas, é reiniciada às 15 horas)

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA

Vice-Presidente

12.   Aprovação da acta da sessão anterior

Brigitte Wenzel-Perillo e Catherine Stihler comunicam que estiveram presentes mas que os seus nomes não figuram na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

13.   Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (continuação do debate)

Intervenções de Ilda Figueiredo, Giacomo Santini, Avril Doyle, Francesco Fiori, Agnes Schierhuber e Peder Wachtmeister.

O debate é dado por encerrado.

Votação: quarta-feira, às 12 horas.

14.   Investigação agrícola (debate)

Relatório sobre a agricultura e a investigação agrícola no âmbito da reforma da PAC (2003/2052(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A5-0018/2004).

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf apresenta o seu relatório.

Intervenção de Franz Fischler (Comissário).

Intervenções de Agnes Schierhuber, em nome do Grupo PPE-DE, María Izquierdo Rojo, em nome do Grupo PSE, Christel Fiebiger, em nome do Grupo GUE/NGL, e Liam Hyland, em nome do Grupo UEN.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 2.5 da Acta de 11.2.2004.

15.   Recuperação da unidade populacional de pescada do Norte * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte (COM(2003) 374 — C5-0314/2003 — 2003/0137(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Dominique F.C. Souchet (A5-0024/2004).

Intervenção de Franz Fischler (Comissário).

Dominique F.C. Souchet apresenta o seu relatório.

Intervenções de Daniel Varela Suanzes-Carpegna, em nome do Grupo PPE-DE, Rosa Miguélez Ramos, em nome do Grupo PSE, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Struan Stevenson, Inger Schörling, Manuel Pérez Álvarez, Joaquim Piscarreta e Franz Fischler.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.5 da Acta de 11.2.2004.

(A sessão, suspensa às 16h25, é reiniciada às 16h30)

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

16.   Enquadramento político geral das próximas perspectivas financeiras: «Uma Europa próspera — calendário político e recursos orçamentais para uma União alargada 2007-2013»(declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Enquadramento político geral das próximas perspectivas financeiras: «Uma Europa próspera — calendário político e recursos orçamentais para uma União alargada 2007-2013».

Romano Prodi (Presidente da Comissão) faz a declaração.

Intervenção de Terence Wynn (presidente da Comissão BUDG), James E.M. Elles, em nome do Grupo PPE-DE, Joan Colom i Naval, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Franz Turchi, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Gianfranco Dell'Alba (Não-inscritos), José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Ralf Walter, Kyösti Tapio Virrankoski, Josu Ortuondo Larrea, Luís Queiró, Jens-Peter Bonde, Daniela Raschhofer, Françoise Grossetête, Emmanouil Mastorakis, Francesco Fiori, Reimer Böge, Salvador Garriga Polledo, Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho), Romano Prodi e Michaele Schreyer (Comissária).

O debate é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

17.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0007/2004).

Primeira parte

Intervenção de Olivier Dupuis que se insurge contra o facto de a pergunta sobre a adesão da Croácia que entregou para a sessão de Dezembro de 2003 (ponto 4 da Acta de 15 de Dezembro de 2003) e que foi adiada para a sessão de Janeiro de 2004, não ter sido classificada em posição que lhe permita receber uma resposta oral (ponto 4 da Acta de 9 de Fevereiro de 2004) (o Presidente responde-lhe que é à Comissão que compete a atribuição das perguntas aos diversos comissários)

A pergunta 34 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 35 de Gerard Collins: Medidas para promover os transportes aéreos de baixo custo.

Loyola de Palacio (vice-presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Gerard Collins e Paul Rübig.

Pergunta 36 de Claude Moraes: Livre circulação de mão-de-obra e países candidatos.

Anna Diamantopoulou (Comissária) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Claude Moraes, Timothy Kirkhope e Paul Rübig.

Pergunta 37 de Bill Newton Dunn: Tráfico de droga.

António Vitorino (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bill Newton Dunn e Lennart Sacrédeus.

Segunda parte

Pergunta 38 de Alexandros Alavanos: Funcionamento das ETAR.

Michel Barnier (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Mihail Papayannakis (em substituição do autor).

Pergunta 39 de Juan Manuel Ferrández Lezaun: Projecto de transvase do rio Ebro.

Michel Barnier responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Juan Manuel Ferrández Lezaun, María Antonia Avilés Perea e María Luisa Bergaz Conesa.

Pergunta 40 de Joan Vallvé: Cooperação regional transfronteiriça.

Michel Barnier responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Joan Vallvé e Josu Ortuondo Larrea.

As perguntas 41 a 44 receberão resposta escrita.

Pergunta 45 de Bart Staes: Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (CMSI) — Sociedade Civil.

Erkki Liikanen (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bart Staes e Malcolm Harbour.

Pergunta 46 de Reino Paasilinna: Adaptação das páginas Internet dos serviços públicos às pessoas deficientes.

Erkki Liikanen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Reino Paasilinna.

Pergunta 47 de Charlotte Cederschiöld: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.

Erkki Liikanen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Charlotte Cederschiöld.

Pergunta 48 de Ewa Hedkvist Petersen: Programa de e-Segurança.

Erkki Liikanen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Ewa Hedkvist Petersen e Malcolm Harbour.

As perguntas 49 e 50 receberão resposta escrita.

Pergunta 51 de Michael Gahler: Independência da Inspecção de Finanças húngara (PSZÁF).

Günther Verheugen (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Michael Gahler.

Pergunta 52 de Bernd Posselt: Legislação em matéria de restituição na Roménia.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bernd Posselt.

Pergunta 53 de Monica Frassoni: Eliminação de votantes das listas eleitorais de Malta.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Elisabeth Schroedter (em substituição da autora).

Pergunta 54 de Richard Howitt: O oleoduto Baku-Ceyhan.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Richard Howitt e Geoffrey Van Orden.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h55, é reiniciada às 21 horas)

PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN

Vice-Presidente

18.   Problemas do salmão (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Problemas do salmão.

David Byrne (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Stihler, em nome do Grupo PSE, Paavo Väyrynen, em nome do Grupo ELDR, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Struan Stevenson, presidente da Comissão PECH, Ian Stewart Hudghton, Caroline Lucas e David Byrne.

O debate é dado por encerrado.

19.   Crise da indústria do aço (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Crise da indústria do aço.

Anna Diamantopoulou (Comissária) faz a declaração.

Intervenções de Antonio Tajani, em nome do Grupo PPE-DE, Guido Sacconi, em nome do Grupo PSE, Giorgio Calò, em nome do Grupo ELDR, Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, Benedetto Della Vedova (Não-inscritos), Gérard Caudron e Anna Diamantopoulou.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Generoso Andria, Giorgio Lisi e Antonio Tajani, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a crise no sector siderúrgico (B5-0093/2004)

Stephen Hughes, Pasqualina Napoletano, Giorgio Ruffolo, Guido Sacconi e Walter Veltroni, em nome do Grupo PSE, sobre a crise no sector siderúrgico, com particular referência ao caso da Ast/TK de Terni (B5-0076/2004)

Giorgio Calò, Armando Cossutta, Antonio Di Pietro, Francesco Rutelli e Luciana Sbarbati, sobre a crise no sector siderúrgico (B5-0089/2004)

Giorgio Celli e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a crise do sector siderúrgico (B5-0091/2004)

Sylviane H. Ainardi, Fausto Bertinotti, Gérard Caudron, Armando Cossutta e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o caso Terni e a crise do sector siderúrgico (B5-0090/2004)

Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, sobre o encerramento da aciaria de Terni (B5-0092/2004).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.6 de 12.2.2004.

20.   Evolução demográfica na União Europeia (Pergunta oral com debate)

Pergunta oral apresentada por Philip Bushill-Matthews e Bartho Pronk, em nome do Grupo PPE-DE, à Comissão: Evolução demográfica na União Europeia (B5-0009/2004).

Philip Bushill-Matthews desenvolve a pergunta oral.

Anna Diamantopoulou (Comissária) responde à pergunta oral.

Intervenções de Regina Bastos, em nome do Grupo PPE-DE, Barbara Weiler, em nome do Grupo PSE, e Juan Manuel Ferrández Lezaun, em nome do Grupo Verts/ALE.

O debate é dado por encerrado.

21.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 340.723/OJME).

22.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 22h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Charlotte Cederschiöld

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Paolo Costa, Raffaele Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Davies, De Clercq, Dehousse, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martelli, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, Paasilinna, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Sjöstedt, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó, Balsai, Bastys, Beneš, Beňová, Biela, Bielan, Kazys Jaunutis Bobelis, Christodoulidis, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Ciemniak, Cilevičs, Cybulski, Demetriou, Drzęźla, Ékes, Falbr, Fazakas, Filipek, Gałażewski, Gawłowski, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Gurmai, Horvat, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kamiński, Kāposts, Kelemen, Kiršteins, Kļaviņš, Kłopotek, Klukowski, Kósėné Kovács, Kowalska, Kozlík, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Landsbergis, Lepper, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Liepiņa, Lisak, Litwiniec, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Manninger, Matsakis, Őry, Palečková, Pasternak, Pęczak, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Protasiewicz, Rutkowski, Savi, Sefzig, Ševc, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szabó, Szájer, Szczygło, Tabajdi, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wenderlich, Widuch, Winiarczyk-Kossakowska, Wiśniowska, Wittbrodt, Zėborská, Żenkiewicz, Žiak.


ANEXO 1

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Acordo CE-República da Croácia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Processo simplificado (C5-0033/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

 

+

 

2.   Acordo CE-República da Eslovénia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Processo simplificado (C5-0034/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

 

+

 

3.   Acordo administrativo CE-Confederação Helvética (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Processo simplificado (C5-0035/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

 

+

 

4.   Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Processo simplificado (C5-0036/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

 

+

 

5.   Aluguer de veículos para transporte rodoviário de mercadorias ***I

Relatório: GARGANI (A5-0030/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Aviação Civil Internacional ***I

Relatório: GARGANI (A5-0032/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Participação dos novos Estados-Membros no Espaço Económico Europeu ***

Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0054/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos *

Relatório: GARGANI (A5-0033/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   OCM da carne de suíno *

Relatório: GARGANI (A5-0031/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***II

Recomendação para segunda leitura: LULLING (A5-0039/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

11.   Comité da Protecção Social *

Relatório: PRONK (A5-0037/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

12.   Luta contra a poluição no Mediterrâneo *

Relatório: JACKSON (A5-0050/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

13.   Pescas do Atlântico Nordeste *

Relatório: STEVENSON (A5-0011/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Capturas acidentais de cetáceos *

Relatório: KINDERMANN (A5-0020/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Protecção dos recifes de coral a noroeste da Escócia *

Relatório: ATTWOOL (A5-0019/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

16.   Transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância *

Relatório: GIL-ROBLES GIL-DELGADO (A5-0046/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

17.   Estatuto do Tribunal de Justiça *

Relatório: ROTHLEY (A5-0049/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

18.   Materiais dos equipamentos móveis e aeronáuticos *

Relatório: WUERMELING (A5-0043/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

A alteração 1 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (artigo 140.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

19.   OCM do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras *

Relatório: DAUL (A5-0029/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

20.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Marco Pannella

Relatório: ZIMERAY (A5-0051/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

21.   Regiões ultraperiféricas e indústria da pesca

Relatório: SUDRE (A5-0014/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

22.   Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003)

Relatório: FLESCH (A5-0013/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

494, 5, 15

23.   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***

Relatório: BOWIS (A5-0038/2004) I

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

Bloco 1

Comissão + 5 grupos políticos

 

+

 

Bloco 2

comissão

 

 

art 8

33

ELDR

 

-

 

34

ELDR

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Bloco n.o 1 = 87 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e de 5 grupos políticos (alterações 2 a 4, 9 a 18, 21, 23 a 29, 32, 35 a 99)

Bloco n.o 2 = 10 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (alterações 1, 5 a 8, 19, 20, 22, 30 e 31)

24.   Preparativos para a 60.a sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas

Proposta de resolução: B5-0050/2004

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0050/2004

(Comissão AFET)

após o § 13

7

GUE/NGL

VE

+

241, 231, 27

§ 14

9

Verts/ALE

 

-

 

§ 15

4

PPE-DE

 

+

 

8

Verts/ALE

 

+

 

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 15

15

Verts/ALE + ELDR

 

+

 

§ 16

2

PPE-DE

VE

-

230, 269, 10

§ 18

11

Verts/ALE

 

-

 

após o § 18

12

Verts/ALE

VE

+

272, 235, 5

§ 19

5

PPE-DE

 

+

 

1

UEN

 

-

 

3

PPE-DE

 

-

 

§ 20

13

Verts/ALE

 

+

 

§ 24

14

GUE/NGL

VE

+

438, 32, 34

após o § 24

16

Verts/ALE

div

 

 

1

-

 

2

 

cons H

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

As alterações 6 e 10 são anuladas.

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 15

1.a parte: texto sem os termos «e em Xinjiang»

2.a parte: estes termos

cons H

1.a parte: texto sem os termos «e em Xinjiang»

2.a parte: estes termos

ELDR

alt 16

1.a parte: até «da Charia»

2.a parte: restante texto

25.   Agências de notação de risco

Relatório: KATIFORIS (A5-0040/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 4

6

PSE

VE

-

248, 253, 10

7

PSE

VE

-

183, 290, 32

8

PSE

 

+

alterado oralmente

10

GUE/NGL

 

-

 

após o § 5

3

Verts/ALE

VE

-

213, 291, 7

§ 8

9

GUE/NGL

 

-

 

após o § 12

4

Verts/ALE

 

-

 

5

Verts/ALE

 

-

 

após o cons D

1

Verts/ALE

 

-

 

após o cons J

2

Verts/ALE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

453, 41, 43

Pedidos de votação nominal

PSE: votação final

Diversos

O relator propôs uma alteração oral à alteração 8, destinada a substituir os termos «autoridade europeia encarregada do registo» pelos termos «sistema europeu de registo». O Presidente verificou que não havia oposição a que esta alteração oral fosse tida em consideração, pelo que a mesma foi integrada.

26.   Reforma das empresas e empresas públicas nos países em desenvolvimento

Relatório: MODROW (A5-0015/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

4

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

vs

 

§ 2

5

PPE-DE

VE

+

272, 253, 2

§

texto original

 

 

§ 3

6

PPE-DE

VE

+

254, 246, 30

§

texto original

 

 

§ 4

 

texto original

vs/VE

+

290, 233, 5

§ 5

7

PPE-DE

VE

-

247, 237, 41

§ 6

12

ELDR

 

+

 

8

PPE-DE

 

 

§

texto original

vs

 

 

§ 7

9 S

PPE-DE

 

+

 

após o § 8

10

PPE-DE

 

+

 

§ 11

 

texto original

vs

+

 

§ 13

11

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 24

 

texto original

vs

-

 

§ 26

 

texto original

VN

-

232, 261, 41

§ 28

 

texto original

vs

-

 

§ 29

 

texto original

vs

-

 

cons B

1

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

cons C

2

PPE-DE

VE

+

272, 247, 6

§

texto original

 

 

cons E

3

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

407, 58, 71

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: § 26, votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: §§ 1, 4, 6, 11, 24, 28, 29

27.   Prevenção e controlo integrados da poluição

Relatório: FLEMMING (A5-0034/2004))

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

1

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

vs

+

 

§ 8

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

514, 10, 10

Pedido de votação nominal

PPE-DE: votação final

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: § 1

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

§ 8

1.a parte: até «suplementares,»

2.a parte: restante texto

28.   Melhoria dos pareceres científicos e técnicos para a gestão da pesca comunitária

Relatório: LAGE (A5-0023/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 6

1

Verts/ALE

VN

+

494, 12, 18

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alt 1


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

Relatório Flesch A5-0013/2004

Resolução

A favor: 494

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 5

EDD: Booth, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

Abstenções: 15

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Krivine, Patakis, Vachetta

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse, Martin Hans-Peter

Relatório Katiforis A5-0040/2004

Resolução

A favor: 453

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Caudron, Dary, Herzog, Koulourianos, Marset Campos, Naïr, Puerta, Scarbonchi

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Gahrton, Graefe zu Baringdorf, MacCormick, Nogueira Román, Sörensen, Voggenhuber, Wuori

Contra: 41

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Bordes, Brie, Cauquil, Fiebiger, Figueiredo, Laguiller, Manisco, Ribeiro

PPE-DE: von Wogau

PSE: Martin Hans-Peter

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Staes, Turmes, Wyn

Abstenções: 43

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Di Lello Finuoli, Eriksson, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Stirbois

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Jonckheer

Relatório Modrow A5-0015/2004

N.o 26

A favor: 232

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Dybkjær, Nordmann, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, de Roo, Rühle, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 261

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Malliori

UEN: Angelilli, Queiró

Verts/ALE: McKenna

Abstenções: 41

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Krivine, Patakis, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Mennea, Speroni, Stirbois

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Gahrton, Lucas, Schörling

Relatório Modrow A5-0015/2004

Resolução

A favor: 407

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Celli, Turmes

Contra: 58

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Brie, Cauquil, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Meijer, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Callanan, Hannan

PSE: Carlotti, Ceyhun, Corbett, Darras, Dehousse, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Gillig, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Karlsson, Rocard, Roure, Sousa Pinto, Van Lancker, Zrihen

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Abstenções: 71

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Caudron, Dary, Eriksson, Fiebiger, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Marset Campos, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Maat

PSE: Ferreira, Martin Hans-Peter, Mendiluce Pereiro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Relatório Flemming A5-0034/2004

Resolução

A favor: 514

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 10

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

Abstenções: 10

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud

Relatório Lage A5-0023/2004

Alteração 1

A favor: 494

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Wurtz

NI: Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

NI: Berthu, de La Perriere, Souchet, Varaut

PSE: Dehousse

Abstenções: 18

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Patakis

NI: Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0056

Acordo CE-República da Croácia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 833 — C5-0033/2004 — 2003/0319(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta é aprovada.

P5_TA(2004)0057

Acordo CE-República da Eslovénia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004 (COM(2003) 835 — C5-0034/2004 — 2003/0320(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta é aprovada.

P5_TA(2004)0058

Acordo administrativo CE-Confederação Helvética (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 836 — C5-0035/2004 — 2003/0322(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta é aprovada.

P5_TA(2004)0059

Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 837 — C5-0036/2004 — 2003/0323(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta é aprovada.

P5_TA(2004)0060

Aluguer de veículos para transporte rodoviário de mercadorias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (COM(2003) 559 — C5-0448/2003 — 2003//0221(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 559) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0448/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o e 89.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0030/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0061

Aviação civil internacional ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (COM(2003) 524 — C5-0425/2003 — 2003/0207(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 524) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0425/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o, 89.o e 158.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0032/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0062

Participação dos novos Estados-Membros no Espaço Económico Europeu ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (11902/2003 — COM(2003) 439 — C5-0626/2003 — 2003/0160(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 439) (1),

Tendo em conta a conclusão do acordo (11902/2003),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, em conjunto com a segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o, e do artigo 310.o do Tratado CE, (C5-0626/2003),

Tendo em conta do artigo 86.o, o n.o 7 do artigo 97.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0054/2004),

1.

Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0063

Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (versão codificada) (COM(2003) 298 — C5-0259/2003 — 2003/0103(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 298) (1),

Tendo em conta o Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0259/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o e 89.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0033/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0064

OCM — Carne de suíno *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (versão codificada) (COM(2003) 297 — C5-0308/2003 — 2003/0104(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 297) (1),

Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0308/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o e 89.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0031/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0065

Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (15172/1/2003 — C5-0020/2004 — 2003/0095(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15172/1/2003 — C5-0020/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 242) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0039/2004),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 21.10.2003, P5_TA(2003)0436.

P5_TA(2004)0066

Conselho de Protecção Social *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que institui o Conselho da Protecção Social (COM(2003) 305 — C5-0317/2003 — 2003/0133(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 305) (1),

Tendo em conta o artigo 144.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0317/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0037/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a bis) (nova)

 

(a bis)

acompanhar com particular atenção as situações de pobreza e a evolução da inclusão social nos Estados-Membros e nos países aderentes.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c

(c)

sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades no domínio das suas atribuições, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

(c)

sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado, preparar um relatório anual conjunto sobre a protecção social, que deverá ser apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu, informando sobre os objectivos comuns aprovados pelo Conselho, e preparar outros relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades no domínio das suas atribuições, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

Alteração 3

Artigo 1.o, n.o 2, parágrafo 1 bis (novo)

 

No cumprimento das suas atribuições, o Comité integrará a dimensão do género de forma transversal e transmitirá os problemas específicos sentidos pelas mulheres, nomeadamente no que se refere à feminização da pobreza e à evolução dos modelos familiares. Neste contexto, é desejável que se estabeleçam indicadores repartidos por sexos e que se recorra à noção de indivíduo, em vez de agregado familiar.

Alteração 4

Artigo 1.o, n.o 4

4.

No cumprimento das suas atribuições, o Comité deve estabelecer contactos adequados com os parceiros sociais.

4.

No cumprimento das suas atribuições, o Comité estabelecerá contactos adequados com os parceiros sociais e, se for caso disso, empenhar-se-á numa melhor estruturação dos seus métodos de trabalho com todos os organismos relevantes, tais como as ONG que operam junto de pessoas que vivem em verdadeira situação de pobreza.

Alteração 5

Artigo 1.o, n.o 4 bis (novo)

 

4 bis.

O Comité incluirá nos seus relatórios, pareceres e demais actividades, um capítulo específico que contenha os pontos de vista do Parlamento Europeu sobre questões relacionadas com a protecção social.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 4 ter (novo)

 

4 ter.

Será estabelecido um processo de informação eficaz para permitir que o Parlamento Europeu possa acompanhar estas questões com regularidade.

Alteração 7

Artigo 2.o, n.o 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

As despesas serão reembolsadas apenas para um representante por Estado-Membro.

Alteração 8

Artigo 2.o, n.o 1, parágrafo 2

Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar todos os esforços para atingir um equilíbrio entre os sexos na composição das delegações.

A composição das delegações deve respeitar o equilíbrio entre os sexos. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que este equilíbrio seja alcançado.

Alteração 9

Artigo 2.o, n.o 2 bis (novo)

 

2 bis.

O Comité estabelecerá um processo regular de informação e consulta dos representantes dos países aderentes.

(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0067

Protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo (COM(2003) 588 — C5-0497/2003 — 2003/0228(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 588) (1),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 175.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0497/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 7 do artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0050/2004),

1.

Aprova a conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0068

Pescas do Atlântico Nordeste *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2003) 349 — C5-0284/2003 — 2003/0125(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 349) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0284/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0011/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão

Alterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 1.o bis (novo)

 

Artigo 1.o bis

Até ... (2), a Comissão apresentará uma proposta de regulamento aplicável a todas as organizações internacionais de pesca onde serão claramente definidas as competências comunitárias em matéria de inspecção e controlo.

Alteração 2

Artigo 1.o ter (novo)

 

Artigo 1.o ter

Até ... (3), a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um estudo actualizado do custo dos serviços de inspecção e controlo que operam nos Estados-Membros, incluindo a Administração Central e os organismos regionais e locais com competências na matéria, e uma estimativa dos custos de um organismo estritamente comunitário que desempenhe funções idênticas às que são actualmente exercidas por estes serviços.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(3)   Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2004)0069

Capturas acidentais de cetáceos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos aquando do exercício da pesca e altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (COM(2003) 451 — C5-0358/2003 — 2003/0163(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 451) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0358/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0020/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1)

O objectivo da política comum da pesca, definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, é garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Para esse efeito, a Comunidade , entre outros elementos, deve minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos e a política comum da pesca deve ser coerente com outras políticas comunitárias, designadamente a política ambiental.

(1)

O objectivo da política comum da pesca, definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, é garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Para esse efeito, a Comunidade deve aplicar a abordagem de precaução ao adoptar medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, a prever a sua exploração sustentável e a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. Além disso, a política comum da pesca deve ser coerente com outras políticas comunitárias, incluindo a política ambiental.

Alteração 2

CONSIDERANDO 4

(4)

Foram desenvolvidos certos dispositivos acústicos para afugentar os cetáceos das artes de pesca, que se revelaram eficazes na redução das capturas acessórias de cetáceos nas pescarias com redes fixas. A utilização desses dispositivos deve, por conseguinte, ser tornada obrigatória nas zonas e pescarias em que se verifiquem, ou se preveja que se irão verificar, níveis elevados de capturas acessórias de pequenos cetáceos. É igualmente necessário estabelecer especificações técnicas em matéria de eficácia dos dispositivos acústicos de dissuasão a utilizar nessas pescarias.

(4)

Foram desenvolvidos certos dispositivos acústicos para afugentar os cetáceos das artes de pesca, que se revelaram eficazes na redução das capturas acessórias de cetáceos nas pescarias com redes fixas a curto prazo . A utilização desses dispositivos deve, por conseguinte, ser tornada obrigatória nas zonas e pescarias em que se verifiquem, ou se preveja que se irão verificar, níveis elevados de capturas acessórias de pequenos cetáceos. É igualmente necessário estabelecer especificações técnicas em matéria de eficácia dos dispositivos acústicos de dissuasão a utilizar nessas pescarias. A longo prazo, deverão ser desenvolvidos métodos alternativos para evitar o abate acidental de pequenos cetáceos, tendo em consideração os resultados do controlo e da avaliação.

Alteração 3

CONSIDERANDO 4 BIS (novo)

 

(4 bis)

Relativamente aos investimentos requeridos para efeitos de aquisição de dispositivos acústicos de dissuasão, os pescadores e os proprietários de navios podem obter subvenções da Comunidade a título do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

Alteração 4

CONSIDERANDO 5 BIS (novo)

 

(5 bis)

Já está a ser feita investigação científica sobre métodos alternativos destinados a reduzir a captura acidental de cetáceos, tais como grelhas de separação, sendo essencial que a Comissão encoraje e reaja rapidamente aos resultados dessa investigação.

Alteração 5

CONSIDERANDO 6 BIS (novo)

 

(6 bis)

Para além deste regime de observadores, deverão ser adjudicados, a curto prazo, projectos de investigação UE, que acompanhem cientificamente as medidas previstas no presente Regulamento e, em particular, investiguem o efeito dos dispositivos acústicos de dissuasão nas populações de cetáceos e no ecossistema marinho, o desenvolvimento de artes e métodos de pesca alternativos e outras possíveis causas da redução das populações de cetáceos.

Alteração 6

CONSIDERANDO 7 BIS (novo)

 

(7 bis)

À luz da informação constante dos relatórios dos Estados-Membros e dos resultados dos projectos de investigação encomendados, o presente regulamento deverá ser revisto em Junho de 2007, o mais tardar. A revisão deverá incluir um regulamento-quadro que defina uma estratégia de longo prazo para combater as capturas acidentais de cetáceos que, caso os dados disponíveis na altura o permitam, deverá basear-se numa população mínima para as respectivas espécies de cetáceos.

Alteração 7

CONSIDERANDO 8 BIS (novo)

 

(8 bis)

Os pescadores e os proprietários de navios podem beneficiar de subvenções da Comunidade a título do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) no que se refere aos custos da adaptação técnica que se impõe em virtude da proibição de utilização de redes de emalhar de deriva.

Alteração 8

CONSIDERANDO 8 TER (novo)

 

(8 ter)

A fim de conferir plena eficácia à proibição da utilização de redes de emalhar de deriva no Mar Báltico, impõe-se igualmente consagrar essa proibição nos acordos bilaterais concluídos com a Rússia.

Alteração 9

ARTIGO 2.o, NÚMERO 3

3.

Em derrogação, o n.o 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-Membros em causa e cujo objectivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir a captura ou o abate acidentais de cetáceos.

3.

Em derrogação, o n.o 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-Membros em causa e cujo objectivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir a captura ou o abate acidentais de cetáceos. O peixe capturado nestas operações de pesca para efeitos de investigação científica não pode ser comercializado.

Alteração 10

ARTIGO 6.o, N.o 2

2.

Com base nos relatórios dos observadores, fornecidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o, e em todos os outros dados pertinentes, nomeadamente os dados sobre o esforço de pesca reunidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1543/2000, o relatório anual incluirá estimativas da totalidade das capturas acidentais de cetáceos em cada uma das pescarias em causa. O relatório conterá igualmente uma avaliação das conclusões dos relatórios dos observadores e quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente sobre quaisquer investigações realizadas nos Estados-Membros com vista a reduzir a captura acidental de cetáceos nas pescarias.

2.

Com base nos relatórios dos observadores, fornecidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o, e em todos os outros dados pertinentes, nomeadamente os dados sobre o esforço de pesca reunidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1543/2000, o relatório anual incluirá estimativas da totalidade das capturas acidentais de cetáceos em cada uma das pescarias em causa. O relatório conterá igualmente uma avaliação das conclusões dos relatórios dos observadores e quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente sobre quaisquer investigações realizadas nos Estados-Membros com vista a reduzir a captura acidental de cetáceos nas pescarias , especialmente sobre artes de pesca alternativas, tais como grelhas de separação, e uma avaliação da eficácia da utilização de dispositivos acústicos de dissuasão . Nos seus relatórios anuais, os Estados-Membros comunicarão igualmente as medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 4.o

Alteração 11

ARTIGO 7.o

O mais tardar um ano após a apresentação, pelos Estados-Membros, do segundo relatório anual, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, à luz da avaliação dos relatórios dos Estados-Membros efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

O mais tardar em Junho de 2007 , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, à luz da avaliação dos relatórios dos Estados-Membros efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, e, com base na informação dos relatórios anuais e de outras fontes, apresenta propostas de adaptação do presente Regulamento a fim de se elaborar um regulamento-quadro que contenha uma estratégia de conservação a longo prazo. Caso os dados científicos sejam suficientes, como base da referida estratégia deverão ser estabelecidas em particular populações mínimas para as respectivas espécies de cetáceos.

Alteração 12

ARTIGO 7.o, PARÁGRAFO 1 BIS (NOVO)

 

Porém, no caso de um relatório anual de um Estado-Membro fazer referência a qualquer investigação científica levada a cabo nos Estados-Membros tendo em vista a redução das capturas acidentais de cetáceos nas pescarias, a Comissão transmitirá esta informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a qual será seguida, um mês depois, de uma primeira avaliação da investigação. A Comissão procederá rapidamente à apresentação de eventuais novas propostas que considere adequadas à luz da investigação científica.

Alteração 13

ARTIGO 9.o

Artigo 8.o A, n.o 1 (Regulamento (CE) N.o 88/98)

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, será proibido manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva.

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, será proibido manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva. A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o .../... do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos aquando do exercício da pesca (2), é proibida a venda de redes de emalhar de deriva a países terceiros e a sua comercialização com os mesmos. As autoridades competentes controlarão a destruição destas redes a partir de Janeiro de 2007 e instituirão medidas compensatórias adequadas.

Alteração 14

ANEXO III, ALÍNEA B), QUADRO, LINHA 3, COLUNA 3

5 % (pelo menos 3 navios) (de Abril a Novembro)

10 % (pelo menos 3 navios) (de Abril a Novembro)

10 % (pelo menos 3 navios) (de Dezembro a Março)

15 % (pelo menos 3 navios) (de Dezembro a Março)


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L ...

P5_TA(2004)0070

Protecção dos recifes de coral de profundidade *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia (COM(2003) 519 — C5-0446/2003 — 2003/0201(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 519) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0446/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0019/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as modificações que nela foram introduzidas;

2.

Insta a Comissão a alterar a sua proposta em conformidade, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 2 BIS (novo)

 

(2 bis)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 prevê, entre outros critérios de boa governação que devem reger a nova PCP, a exigência de um «processo de tomada de decisões baseado em pareceres científicos sólidos» e a «participação dos interessados em todas as fases».

Alteração 2

CONSIDERANDO 3

(3)

Segundo relatórios científicos recentes, especialmente, relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar , foram encontrados e pormenorizadamente cartografados numa área situada a noroeste da Escócia sob a jurisdição do Reino Unido agregações de coral de profundidade (Lophelia pertusa).Estas agregações , conhecidas sob a designação «Darwin Mounds», parecem estar num bom estado de conservação, mas apresentam sinais de danos devido às operações de arrasto pelo fundo .

(3)

Segundo o relatório de 2002 do Comité Consultivo sobre Ecossistemas (CCE) do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) , foram encontrados e cartografados numa área situada a noroeste da Escócia sob a jurisdição do Reino Unido agregações de coral de profundidade (Lophelia pertusa).Na área de repartição dessas agregações, conhecidas sob a designação «Darwin Mounds», tal como identificada no relatório do CCE de 2002, os montículos de areia, sobre os quais se encontram os corais Lophelia («Darwin Mounds»), parecem estar em bom estado de conservação, embora evidenciem sinais de danos devidos às artes de pesca .

Alteração 3

CONSIDERANDO 6

(6)

De acordo com os pareceres científicos, a recuperação dos danos causados ao coral devido às artes de arrasto rebocadas pelo fundo é impossível ou muito difícil e lenta. É, por conseguinte, adequado proibir a utilização de redes de arrasto pelo fundo e de artes semelhantes na zona em torno dos «Darwin Mounds».

(6)

De acordo com os pareceres científicos, a recuperação dos danos causados ao coral devido às artes de arrasto rebocadas pelo fundo é impossível ou muito difícil e lenta. É, por conseguinte, adequado proibir a utilização de artes de pesca susceptíveis de causar danos reais aos recifes de coral na área de repartição dos «Darwin Mounds» identificada no relatório do CCE de 2002.

Alteração 4

CONSIDERANDO 6 BIS (novo)

 

(6 bis)

A fim de evitar riscos de discriminação, as medidas de protecção dos «Darwin Mounds» devem limitar-se às artes de pesca susceptíveis de causar danos reais aos recifes de coral.

Alteração 5

ARTIGO 1.o BIS (novo)

 

Artigo 1.o bis

Os conselhos consultivos regionais devem ser consultados sobre a gestão das pescas nos «Darwin Mounds».


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0071

Transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à alteração dos artigos 51.o e 54.o do Estatuto do Tribunal de Justiça que visa a transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância (6283/2003 — C5-0057/2003 — 2003/0805(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (6283/2003) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 245.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o do Tratado CEEA, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0057/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0046/2004),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto de decisão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

ARTIGO 1.o, PONTO 1

Artigo 51.o, parágrafo 2 (Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça)

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e recursos, referidos nos mesmo artigos, interpostos por uma instituição das Comunidades ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições actuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu.

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e recursos, referidos nos mesmo artigos, interpostos por uma instituição das Comunidades ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições actuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu ou por um deputado ao Parlamento Europeu contra um acto deste último relativo ao exercício do seu mandato eleitoral.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0072

Estatuto do Tribunal de Justiça *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho de alteração ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (12464/2003 — C5-0450/2003 — 2003/0820(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (12464/2003) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 245.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o do Tratado CEEA, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0450/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0049/2004),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto de decisão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0073

Materiais dos equipamentos móveis e aeronáuticos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção relativa às garantias internacionais referentes aos equipamentos móveis e do seu Protocolo relativo às questões específicas dos materiais dos equipamentos aeronáuticos, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001 (SEC(2002)1308/2 — C5-0086/2003 — 2002/0312(CNS)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (SEC(2002)1308/2) (1),

Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0086/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 7 do artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0043/2004),

1.

Aprova a conclusão da convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0074

OCM do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (COM(2003) 701 — C5-0596/2003 — 2003/0275(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 701) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0596/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0029/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

ARTIGO 1.o, PARÁGRAFO 1 BIS (NOVO)

Artigo 3.o, n.o 5 bis (novo) (Regulamento (CE) n.o 1673/2000)

 

Ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é aditado um novo n.o 5 bis, com a seguinte redacção:

« 5 bis.     Após o final de cada campanha, a Comissão distribui as quantidades nacionais garantidas não utilizadas nessa campanha pelos Estados-Membros que tenham produzido mais do que as quantidades nacionais garantidas. Esta redistribuição é efectuada proporcionalmente às quantidades nacionais garantidas dos Estados-Membros onde estas tenham sido ultrapassadas. »

Alteração 2

ARTIGO 1.o, PARÁGRAFO 1 TER (NOVO)

Artigo 9.o, travessão 10 bis (novo) (Regulamento (CE) n.o 1673/2000)

 

Ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:

«—

das condições nas quais um primeiro transformador aprovado pode subcontratar, a outro primeiro transformador aprovado, a transformação de uma parte das fibras e palhas de cânhamo transportadas para a sua empresa. »


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0075

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Marco Pannella

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido apresentado por Marco Pannella em defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um procedimento judicial pendente no Tribunal Penal de Roma (2003/2183(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de Marco Pannella, de defesa da sua imunidade parlamentar, no âmbito do processo 36591/01 RG, pendente perante o Procurador da República Pietro Saviotti, do Tribunal de Roma, apresentado em 1 de Outubro de 2003 e comunicado em sessão plenária em 9 de Outubro de 2003,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 4.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0051/2004),

A.

Considerando que Marco Pannella foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas quintas eleições realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 e que os seus poderes foram verificados pelo Parlamento em 15 de Dezembro de 1999 (2),

B.

Considerando que o Parlamento Europeu reúne durante um período quinquenal de sessões contínuas (3),

C.

Considerando que a presente sessão do Parlamento Europeu terminará em 8 de Março de 2004, tendo a próxima sessão início em 9 de Março de 2004 (4), e que o Parlamento Europeu actual cessará funções em 19 de Julho de 2004,

D.

Considerando que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou objecto de procedimento judicial pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções,

E.

Considerando que os membros do Parlamento Europeu têm a responsabilidade de se ocupar das questões do interesse da circunscrição pela qual foram eleitos e, em consequência, a publicação de artigos num sítio Internet sobre assuntos controvertidos deve ser considerada como fazendo parte do exercício das suas funções,

1.

Decide defender a imunidade do deputado Marco Pannella;

2.

Propõe, com base no artigo 9.o do citado Protocolo e no respeito dos procedimentos do Estado-Membro interessado, que se considere que não cabe dar prosseguimento ao procedimento judicial em questão, e convida o Tribunal a retirar as necessárias conclusões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão parlamentar, ao Ministério Público do Tribunal de Roma, no âmbito do processo penal n.o 36591/01 RG.


(1)  Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435, Ed. especial portuguesa, processo n.o 101/63 (Wagner/Fhorman e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wibot/Faure e outros).

(2)  Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação de poderes após as quintas eleições para o Parlamento Europeu por sufrágio universal, realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).

(3)  Artigos 3.o e 10.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, e processo n.o 149/85, Wibot/Faure e outros.

(4)  Artigo 196.o do Tratado CE.

P5_TA(2004)0076

Regiões ultraperiféricas e indústria da pesca

Resolução do Parlamento Europeu sobre as Regiões Ultraperiféricas e o Sector das Pescas (2003/2112(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a audição organizada em 9 de Setembro de 2003 pela Comissão das Pescas sobre as regiões ultraperiféricas da UE e a reforma da PCP,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0014/2004),

A.

Considerando que o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE propõe uma definição territorial para as regiões ultraperiféricas, reconhecendo-lhes um estatuto específico, dada a conjugação de uma série de factores relacionados com os atrasos estruturais persistentes de que padecem e a exclusividade dos problemas que deles decorrem;

B.

Considerando as regiões ultraperiféricas apresentam condições estruturais e socioeconómicas muito específicas, devido a factores como o seu afastamento, a insularidade, a pequena superfície, a existência de um relevo e de um clima difíceis, bem como a dependência económica em relação a um pequeno número de produtos;

C.

Considerando que a reforma da política comum da pesca, empreendida em Dezembro de 2002, terá repercussões muito particulares nas regiões ultraperiféricas, o que exigirá um conjunto de acções específicas enquadradas por uma política coerente destinada a dar resposta às necessidades daquelas regiões,

1.

Considera que a base jurídica para as medidas relacionadas com o sector das pescas nas regiões ultraperiféricas deve ser o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE;

2.

Entende que a adaptação da PCP às exigências especiais colocadas pelo n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE deve ser permanente e sistemática, embora sujeita a ajustamentos regulares;

3.

Considera conveniente melhorar a organização do mercado através de um maior envolvimento dos actuais produtores e do aumento da elegibilidade das novas espécies de peixes provenientes das regiões ultraperiféricas susceptíveis de beneficiar dos instrumentos previstos pela Comissão;

4.

Defende a concessão de uma nova ajuda financeira no âmbito do regime destinado a compensar os custos adicionais ligados à comercialização de certos produtos de pesca provenientes das regiões ultraperiféricas, reivindicando a melhoria da aplicação destes fundos; considera, para além disso, que a aplicação dos fundos poderia melhorar, caso se permitisse uma maior flexibilidade entre as regiões, sem prejuízo da chave da repartição dos montantes financeiros disponíveis a título do Regulamento (CE) n.o 2328/2003 do Conselho (1) para os anos subsequentes, e após se ter chegado à conclusão de que a possibilidade de modulação no âmbito das regiões pertencentes a um só Estado-Membro, ou de modulação entre as diferentes espécies, não proporcionou a utilização integral dos montantes disponíveis;

5.

Reivindica a continuação dos auxílios destinados à gestão das frotas e à introdução de melhorias susceptíveis de encorajar o investimento para além de 2006, dada a necessidade de coerência das diferentes intervenções comunitárias nas regiões ultraperiféricas; entende que este facto constituiria um incentivo ao investimento nas frotas de pesca e que, para esse fim, será necessário que se tomem medidas no plano das garantias dos empréstimos, das taxas de juro especiais e dos incentivos fiscais;

6.

Sublinha a necessidade urgente de se obter informações pormenorizadas e fidedignas sobre os recursos de pesca das regiões ultraperiféricas; reclama o aprofundamento dos dados científicos relacionados com os recursos haliêuticos destas regiões; entende que serão necessárias medidas especiais para promover os estudos sobre os recursos de pesca disponíveis;

7.

Considera que haverá toda a conveniência em criar um Observatório da Pesca em cada uma das regiões ultraperiféricas, o que lhes permitirá proceder a uma verificação do estado em que se encontram os recursos piscícolas e o meio ambiente; considera que uma instituição desse género contribuiria também para o reforço da supervisão da actividade piscatória em cada uma dessas regiões, o que viabilizaria um melhor acompanhamento das evoluções registadas nos planos da economia, da sociedade e do mercado;

8.

Atribui grande importância ao reforço das capacidades ao nível da formação e da investigação científica na área da gestão das frotas; entende, para além disso, que deveria ser criado um fundo para a divulgação das novas tecnologias e o aprofundamento do conhecimento científico especializado;

9.

Reclama o fomento da cooperação regional e a participação formal das regiões ultraperiféricas nos Conselhos Consultivos Regionais; considera que há muitos problemas que só poderão ser resolvidos, se as regiões ultraperiféricas cooperarem de forma mais estreita com as regiões limítrofes;

10.

Considera que é essencial apoiar as regiões ultraperiféricas nos seus esforços para controlar a pesca ilegal, que, em muitas áreas, se tornou um problema de grande gravidade;

11.

Reclama a criação de um fórum de cooperação entre os peritos da Comissão e os especialistas dos organismos científicos das regiões ultraperiféricas, factor que terá um efeito decisivo na gestão das políticas de pesca das regiões em causa;

12.

Considera que, para garantir a sustentabilidade dos recursos próprios, é imperativa a existência de uma zona independente dos limites das águas territoriais, especificamente reservada para os pescadores das nações envolvidas, cujas frotas de pesca, provenientes das regiões ultraperiféricas, seriam as únicas a dispor de autorização para explorar os recursos existentes nessa área;

13.

Considera, para além disso, que as regiões ultraperiféricas deveriam ser favorecidas nas negociações com os países terceiros que com elas mantêm relações de proximidade geográfica; sustenta que essa preferência deveria traduzir-se na concessão de licenças de pesca, na existência de ancoradouros e na disponibilização de tripulações, sempre que se trate de navios provenientes das regiões ultraperiféricas;

14.

Entende que é necessário melhorar a coordenação da investigação e do desenvolvimento no domínio da aquicultura, incluindo a transferência de tecnologia e a diversificação das espécies que podem ser criadas com sucesso em diferentes regiões; sublinha que é de toda a conveniência melhorar a integração da aquicultura no ambiente através do reforço dos estudos de impacto ambiental e da análise das incidências sobre os ecossistemas, o turismo e outras actividades conexas;

15.

Defende o reforço dos programas POSEI, que são fundamentais para o bem-estar destas regiões e abrangem múltiplos aspectos da PCP; exorta, por isso, a Comissão a apresentar uma proposta nesse sentido;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 34.

P5_TA(2004)0077

Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003)

Resolução do Parlamento Europeu sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2003 (2003/2007(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo assinado entre os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (1), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2003,

Tendo em conta o novo Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária (APP), adoptado em Brazzaville, em 3 de Abril de 2003 (2),

Tendo em conta as resoluções e a declaração adoptadas pela APP aquando da sua 5.a reunião em Brazzaville, de 31 de Março a 3 de Abril de 2003 (3) e a sua 6.a reunião em Roma, de 11 a 15 de Outubro de 2003,

Tendo em conta as Directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, adoptadas pelo Conselho em 8 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho (2002/145/PESC), de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (4), a Posição Comum do Conselho (2002/600/PESC), de 22 de Julho de 2002, que altera a Posição Comum 2002/145/PESC (5), a Decisão do Conselho (2002/754/PESC), de 13 de Setembro de 2002, que leva a efeito a Posição Comum 2002/145/PESC (6), a Posição Comum (2003/115/PESC) do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003 (2003/112/CE), que altera e prorroga a Posição Comum 2002/145/PESC que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (7), e a Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que prorroga o prazo de aplicação da Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas iniciadas com o Zimbabué nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE (8),

Tendo em conta as suas Resoluções de 14 de Março de 2002 (9), 16 de Maio de 2002 (10), 4 de Julho de 2002 (11), 5 de Setembro de 2002 (12), 13 de Fevereiro de 2003 (13) e 5 de Junho de 2003 (14) sobre o Zimbabué,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0013/2004),

A.

Considerando que o novo Regimento da APP foi aprovado e entrou em vigor durante o ano de 2003,

B.

Considerando que a principal disposição deste novo Regimento é a criação de três comissões permanentes — a Comissão dos Assuntos Políticos, a Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio e a Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente —,

C.

Considerando que estas comissões começaram imediatamente os seus trabalhos e elaboraram relatórios que foram apresentados quando da 6.a reunião da Assembleia,

D.

Considerando que se regressou a um ritmo normal de trabalho após o cancelamento da reunião de Novembro de 2002,

E.

Considerando que foram adoptadas vinte resoluções e uma «declaração sobre a guerra no Iraque», quando da 5.a reunião em Brazzaville, e que, ao abrigo do novo Regimento, quando da 6.a reunião em Roma, foram adoptadas quatro resoluções,

F.

Considerando que, em especial graças ao trabalho das comissões permanentes, a Assembleia pôde adoptar resoluções mais bem preparadas e que foram objecto de discussões mais aprofundadas,

G.

Considerando que a possibilidade de adoptar resoluções de urgência permite à Assembleia tomar posição sobre questões de actualidade, em complemento do trabalho a mais longo prazo efectuado em comissão,

H.

Considerando que a constituição das comissões permanentes contribui para a evolução histórica da Assembleia, transformando-a numa verdadeira Assembleia Parlamentar,

I.

Considerando que a APP constitui um modelo no mundo em matéria de cooperação e desenvolvimento e traz uma contribuição de primeiro plano para um diálogo aberto e a igualdade de direitos entre o Norte e o Sul,

J.

Considerando que em 2003 tiveram lugar três missões conjuntas,

K.

Considerando a importância do papel da APP para a aplicação do diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Cotonu, em especial no que diz respeito à defesa dos direitos do Homem,

L.

Considerando que a missão do co-presidente ACP e de quatro deputados ACP a Harare teve como resultado que o chefe da delegação do Zimbabué deixasse de ser uma pessoa visada pelas medidas restritivas do Conselho relativas a actividades que comprometem gravemente a democracia, o respeito dos direitos do Homem e o Estado de Direito,

M.

Considerando que se trata da primeira concessão deste tipo alguma vez autorizada pelo governo de Robert Mugabe,

N.

Considerando que o co-presidente ACP assumiu o compromisso pessoal de que só o chefe da delegação do Zimbabué à APP interviria nas reuniões da Comissão dos Assuntos Políticos e da Assembleia Plenária durante a 6.a reunião em Roma,

O.

Considerando que o Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas e o Representante especial para as crianças nos conflitos armados participaram na 6.a reunião e que a cooperação entre a APP e as Nações Unidas é, em geral, excelente,

P.

Considerando que os membros da APP, em especial os membros ACP, manifestaram o desejo de que a Assembleia se realize também fora dos locais de trabalho do Parlamento Europeu,

Q.

Considerando o sucesso alcançado pelo Fórum das Mulheres, tanto quando da 5.a reunião em Brazzaville, como quando da 6.a reunião em Roma; que este Fórum atingiu o seu objectivo de encetar o diálogo com a sociedade civil e favorecer uma participação e uma visibilidade acrescidas das mulheres parlamentares ACP,

R.

Considerando que os deputados ACP podem deparar-se com algumas dificuldades no que respeita à recepção de documentos e de outras comunicações relacionadas com os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária,

S.

Tendo em conta o debate sobre o Tribunal Penal Internacional que teve lugar na 6.a reunião, em Roma,

T.

Tendo em conta o período de perguntas que teve lugar na 6.a reunião, em Roma,

U.

Tendo em conta a declaração de apoio do Comissário Nielson ao aumento dos fundos para a APP,

1.

Congratula-se com a adopção e a aplicação, pela APP, de um novo Regimento que visa racionalizar as suas actividades, em especial mediante a criação de três comissões permanentes — Comissão dos Assuntos Políticos, Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio e Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente —, o que contribui para a evolução histórica da Assembleia no sentido de uma verdadeira assembleia parlamentar;

2.

Sublinha que o arranque destas comissões se fez rapidamente e sem discordâncias pelo que estas puderam, assim, apresentar, cada uma, um relatório na 6.a reunião;

3.

Congratula-se com o regresso a um ritmo de trabalho normal da APP após o cancelamento da sessão prevista em Novembro de 2002 e com o reforço da estrutura de diálogo entre os parceiros da APP;

4.

Felicita-se pelo facto de a adopção do novo Regimento, por meio dos relatórios elaborados em comissão e dos assuntos de urgência, ter como resultado um número menor de resoluções que são mais bem preparadas e que foram objecto de discussões mais aprofundadas;

5.

Convida os coordenadores dos grupos políticos e os representantes ACP a procederem a uma melhor preparação das resoluções de compromisso sobre assuntos urgentes, a fim de se evitar uma votação final por colégios separados;

6.

Congratula-se com o carácter animado do período de perguntas à Comissão, em Roma, e convida a Mesa da APP a organizar, de futuro, um período de perguntas semelhante e menos formal com o Conselho e a Comissão; sugere, para este efeito, e no interesse de uma utilização eficaz do tempo, que as respostas iniciais sejam distribuídas antecipadamente por escrito; salienta que a finalidade das perguntas orais é a de dar ao seu autor e aos outros membros da APP a oportunidade de contra-interrogarem os representantes da Comissão e do Conselho na sequência da resposta inicial às perguntas apresentadas.

7.

Insta a Mesa da APP a reequilibrar a ordem dos trabalhos para as futuras APP, de forma a haver mais tempo para intervenções por parte da assembleia em geral e a haver menos e mais curtas intervenções por parte da tribuna;

8.

Congratula-se com a eficiência das comissões permanentes, mas lamenta a inadequação das instalações que lhes são facultadas e o facto de o seu calendário de reunião, dois dias antes da abertura da APP, ter impedido alguns membros de estarem presentes;

9.

Congratula-se, além disso, com a abertura de um novo espaço de debate sobre as situações nos diferentes países ou regiões, na Comissão dos Assuntos Políticos;

10.

Convida a APP e os respectivos órgãos a prosseguirem os trabalhos sobre os direitos do Homem e a contribuírem, assim, para o diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Cotonu; solicita um maior envolvimento da sociedade civil nos trabalhos da APP e das suas comissões permanentes, especialmente quando aquela se reúne em países ACP;

11.

Congratula-se com a disponibilização rápida dos documentos da APP na Internet, instrumento indispensável para o bom funcionamento de uma assembleia como aquela, caracterizada por uma distância geográfica extrema entre os seus membros;

12.

Convida a APP e os dois co-secretariados a fazerem uso sistemático do correio electrónico e da Internet para a transmissão dos documentos aos deputados europeus e aos Parlamentos dos países ACP e a incentivarem activamente o recurso à Internet, sempre que esta esteja disponível;

13.

Aprova o trabalho de acompanhamento regular efectuado pela Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio a respeito dos Acordos de parceria económica ACP-UE, em cooperação com a Comissão, o Comité Económico e Social e os intervenientes da sociedade civil;

14.

Felicita a APP pelo seu relatório sobre os direitos das crianças, e em especial das crianças-soldados, o qual conheceu uma repercussão importante e incentivou a adopção, pelo Conselho, de orientações estratégicas relativamente às crianças nos conflitos armados; apoia inteiramente e adopta como suas as recomendações deste relatório e solicita aos Estados ACP que procedam de igual modo;

15.

Felicita igualmente a APP pelo seu relatório sobre a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento e a reflexão iniciada sobre a sua inscrição no orçamento;

16.

Felicita a APP por ter introduzido uma maior coerência e uma melhor continuidade entre as diversas reuniões e convida-a a manter essa orientação;

17.

Cumprimenta a iniciativa do co-presidente e de quatro deputados ACP de se deslocarem a Harare para preparar uma missão conjunta e assegurar que a delegação zimbabuense à APP não inclua pessoas visadas pelas medidas restritivas do Conselho por actividades que comprometem gravemente a democracia, o respeito dos direitos do Homem e o Estado de Direito;

18.

Lamenta que a delegação zimbabuense à 6.a reunião tenha incluído um elemento visado por estas medidas restritivas, mas felicita-se pelo facto de o chefe da delegação ter sido substituído por uma pessoa não sujeita àquelas sanções e agradece ao co-presidente ACP por ter actuado no sentido de que apenas esta pessoa intervenha quando das reuniões;

19.

Convida a Mesa da APP a concretizar o envio da delegação paritária ao Zimbabué, na condição de a respectiva composição ser livremente decidida pela Mesa da APP, de aquela poder deslocar-se livremente e reunir-se com quem entender;

20.

Felicita a Mesa da APP por ter enviado uma missão à Costa do Marfim — conjuntamente com a do Parlamento Europeu — a qual se encontrou com o governo de união nacional, tendo-o incentivado a prosseguir na via da reconciliação; felicita, igualmente, a Mesa por esta ter enviado uma missão às Caraíbas, a fim de se debruçar sobre as questões comerciais, em especial sobre o protocolo relativo ao açúcar;

21.

Aprova a cooperação acrescida entre a APP e as Nações Unidas e os seus diversos órgãos e convida a APP a prosseguir nesta via;

22.

Considera que, após o malogro da Conferência Ministerial da OMC em Cancun, a APP poderia, de futuro, assumir melhor o seu papel como fórum de diálogo sobre esta questão crucial para o mundo em desenvolvimento; aprova a participação da APP na Conferência Parlamentar da OMC;

23.

Regista com satisfação o sucesso alcançado pelo Fórum das mulheres e o facto de este ter alcançado o seu objectivo de encetar um diálogo com a sociedade civil e de favorecer uma participação e uma visibilidade acrescidas das mulheres parlamentares ACP;

24.

Recorda à Mesa do PE que, quando a APP se realiza na Europa, as condições e a hospitalidade oferecidas aos Delegados dos países ACP não devem ser menos convenientes e generosas do que as geralmente proporcionadas pelos países ACP quando a APP se realiza naqueles e que devem ser tidas em consideração visitas a sítios locais de boas práticas relacionados com assuntos em debate na Assembleia;

25.

Confirma que o debate, em Roma, sobre o Tribunal Penal Internacional foi positivo e bem fundamentado;

26.

Congratula-se com o carácter animado do período de perguntas em Roma e é de opinião que deveria ser prevista, para o futuro, uma participação similar, especialmente por parte dos membros ACP, no período de perguntas;

27.

Acolhe com agrado a declaração de apoio feita pelo Comissário Nielson no que se refere a um aumento dos fundos para a APP para um montante de cerca de 6 milhões de euros, em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo financeiro;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho ACP-UE, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, aos parlamentos dos Estados ACP e à Comissão.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.

(3)  JO C 231 de 26.9.2003, p. 19.

(4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 195 de 24.7.2002, p. 1.

(6)  JO L 247 de 14.9.2002, p. 56.

(7)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 30.

(8)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

(9)  JO C 47 E de 27.2.2003, p. 607.

(10)  JO C 180 E de 31.7.2003, p. 535.

(11)  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 608.

(12)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 489.

(13)  P5_TA(2003)0066.

(14)  P5_TA(2003)0273.

P5_TA(2004)0078

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2003) 441 — C5-0400/2003 — 2003/0174(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)441) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0400/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0038/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira que acompanha a proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras mediante a reprogramação das políticas existentes;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0174

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade assumiu o compromisso de proteger e melhorar a saúde humana, prevenindo as doenças, em especial as de natureza transmissível, e de combater as possíveis ameaças para a saúde, a fim de contribuir para garantir um elevado nível de protecção da saúde dos cidadãos europeus. Uma resposta eficaz a surtos de doenças exige uma abordagem coerente nos vários Estados-Membros, assim como a assistência de peritos em saúde pública com uma vasta experiência, coordenada a nível comunitário.

(2)

A Comunidade deve actuar de forma coordenada e coerente para dar resposta às preocupações dos cidadãos europeus relativamente às ameaças para a saúde pública. Dado que a protecção da saúde pode implicar acções de natureza diversa, que vão desde medidas de planificação e controlo até à prevenção de doenças humanas, a margem de acção deve manter-se bastante ampla. O perigo de uma libertação deliberada de agentes requer igualmente uma resposta coerente à escala comunitária.

(3)

Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre as doenças transmissíveis, através das estruturas e/ou autoridades pertinentes, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (3), o que pressupõe a realização de estudos científicos atempados a fim de assegurar uma acção comunitária eficaz.

(4)

A Decisão n.o 2119/98/CE apela expressamente à melhoria da cobertura e da eficácia das redes de vigilância específicas existentes nos Estados-Membros para a vigilância de doenças transmissíveis nas quais as acções da Comunidade devem assentar, bem como à necessidade de dinamizar a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e, em especial, de estabelecer uma cooperação mais estreita com a Organização Mundial de Saúde. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deveria, consequentemente, definir procedimentos claros de cooperação com a Organização Mundial de Saúde (OMS).

(5)

Uma agência independente, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, constituirá uma fonte comunitária de aconselhamento, assistência e conhecimentos científicos independentes, providenciados por pessoal médico, científico e epidemiológico formado ou por organismos competentes reconhecidos que intervêm em nome das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de saúde humana.

(6)

O presente regulamento não confere poderes regulamentares ao Centro.

(7)

No exercício das suas funções, o Centro deverá identificar, avaliar e comunicar ameaças actuais e emergentes para a saúde pública decorrentes de doenças transmissíveis. No caso de surtos de doenças de origem desconhecida que possam propagar-se quer a partir do exterior da Comunidade quer dentro do seu próprio território, o Centro deverá poder actuar por iniciativa própria até que a origem do surto seja conhecida e, posteriormente, em cooperação com as autoridades relevantes competentes a nível nacional ou comunitário, consoante o caso.

(8)

Desta forma, o Centro aumentará a capacidade das competências científicas na Comunidade Europeia e favorecerá a capacidade de a Comunidade reagir a situações de emergência. Deveria apoiar as actividades existentes como, por exemplo, programas de acção comunitários no sector da saúde pública, no domínio da prevenção e do controlo de doenças transmissíveis, da vigilância epidemiológica, dos programas de formação e dos mecanismos de alerta rápido e resposta, e deverá promover o intercâmbio das melhores práticas e experiências no que respeita aos programas de vacinação.

(9)

Como as ameaças emergentes para a saúde podem ter tanto consequências físicas como mentais, o Centro deverá, no exercício das suas atribuições, compilar e analisar dados e informações sobre ameaças emergentes para a saúde pública e sobre as evoluções neste domínio, com o objectivo de proteger a saúde pública na Comunidade Europeia, através de um sistema de planificação antecipada. Deverá apoiar e coordenar os Estados-Membros para que estes desenvolvam e mantenham a capacidade de reagir em tempo devido. Nas situações de emergência em matéria de saúde pública, o Centro deverá actuar em estreita colaboração com os serviços da Comissão e outras agências, os Estados-Membros e as organizações internacionais.

(10)

O Centro deverá procurar preservar a todo o momento a sua excelência científica, através dos seus próprios conhecimentos especializados e dos existentes nos Estados-Membros e fomentar, desenvolver e dirigir estudos científicos aplicados. Deste modo, aumentará a visibilidade e a credibilidade das competências científicas na Comunidade Europeia. Desta forma, favorecerá ainda a capacidade de a Comunidade reagir a situações de emergência, estreitando as relações com e entre os organismos clínicos e de saúde pública, reforçando a capacidade de diagnóstico rápido dos laboratórios de saúde pública e apoiando e coordenando programas de formação.

(11)

Os membros do Conselho de Administração deverão ser seleccionados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e uma vasta gama de pessoas com experiência entre os representantes dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão.

(12)

O Conselho de Administração deverá dispor dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, redigir o seu regulamento interno, garantir a coerência com as políticas comunitárias, aprovar o regulamento financeiro do Centro em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a seguir designado «Regulamento Financeiro» e nomear o Director, após a audição parlamentar do candidato seleccionado.

(13)

Deverá ser criado um Forum Consultivo para assistir o director no exercício das suas funções. Este Fórum deverá ser composto por representantes de organismos competentes nos Estados-Membros que executam tarefas semelhantes às do Centro e por representantes das partes interessadas a nível europeu, tais como organizações não governamentais, organismos profissionais ou mundo académico. O Forum Consultivo será um espaço de intercâmbio de informações sobre riscos potenciais e a utilização comum dos conhecimentos, ao mesmo tempo que controla a excelência científica e a independência dos trabalhos do Centro.

(14)

É fundamental que o Centro mereça confiança por parte das instituições comunitárias, do público em geral e das partes interessadas. Por este motivo, é crucial garantir a sua independência, uma elevada qualidade científica, transparência e eficácia.

(15)

A independência do Centro e o seu papel na informação dos cidadãos implicam que este possa comunicar por iniciativa própria nos domínios da sua competência, a fim de fornecer informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis e reforçar a confiança dos cidadãos.

(16)

O Centro deverá ser financiado pelo orçamento geral da União Europeia, sem prejuízo das prioridades acordadas pela autoridade orçamental no âmbito das Perspectivas Financeiras. O processo orçamental da Comunidade continua a ser aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia e à sua avaliação anual. Além disso, o Tribunal de Contas deverá proceder à auditoria das contas.

(17)

É necessário permitir a participação de países não membros da União Europeia que tenham celebrado acordos que os obriguem a transpor e aplicar o acervo comunitário no domínio regido pelo presente regulamento.

(18)

Deverá ser feita uma avaliação externa independente para avaliar o impacto do Centro na prevenção e no controlo das doenças humanas e a eventual necessidade de alargar o âmbito das funções do Centro a outras actividades relevantes a nível comunitário no domínio da saúde pública, em particular em matéria de controlo da saúde.

(19)

O Centro deverá estar em condições de iniciar os estudos científicos necessários ao cumprimento das suas obrigações, assegurando ao mesmo tempo que as relações por si estabelecidas com a Comissão e os Estados-Membros evitam a duplicação de esforços. Esta acção deverá ser realizada de forma aberta e transparente, devendo o Centro ter em conta as competências, as estruturas, as agências já existentes na Comunidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito

1.   O presente regulamento cria uma agência europeia independente de prevenção e controlo das doenças e define a sua missão, atribuições e organização.

2.   A agência chama-se Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, a seguir designado «Centro».

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Organismo competente», qualquer estrutura, instituto, agência ou outro organismo científico reconhecido pelas autoridades dos Estados-Membros como capaz de prestar aconselhamento científico e técnico independente ou desenvolver capacidades de acção no domínio da prevenção e do controlo das doenças humanas;

b)

«Prevenção e controlo das doenças humanas», as várias medidas adoptadas pelas autoridades de saúde pública dos Estados-Membros competentes para prevenir e conter a propagação das doenças;

c)

«Rede de vigilância específica», qualquer rede específica em matéria de doenças ou questões sanitárias seleccionada para efeitos de vigilância epidemiológica entre estruturas e autoridades acreditadas dos Estados-Membros.

d)

«Doenças transmissíveis», as categorias de doenças enumeradas no anexo da Decisão n.o 2119/98/CE;

e)

«Ameaça para a saúde», uma condição, agente ou incidente que, directa ou indirectamente, possa ter efeitos negativos na saúde;

f)

«Vigilância epidemiológica», a definição constante da Decisão n.o 2119/98/CE;

g)

«Rede comunitária», a definição constante da Decisão n.o 2119/98/CE;

h)

«Sistema de alerta rápido e resposta», a rede instituída pela Decisão n.o 2119/98/CE de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis, constituída por um fluxo de comunicações constante entre a Comissão e as autoridades de saúde pública em cada Estado-Membro, através dos meios adequados especificados na Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 3.o

Missão e atribuições do Centro

1.   A fim de reforçar a capacidade da Comunidade e dos seus Estados-Membros de proteger a saúde humana através da prevenção e do controlo de doenças humanas, a missão do Centro consiste em identificar, avaliar e comunicar as ameaças actuais e emergentes para a saúde humana derivadas de doenças transmissíveis. No caso de outros surtos de doenças de origem desconhecida que possam propagar-se quer a partir do exterior da Comunidade quer dentro do seu próprio território, o Centro actuará por iniciativa própria até ser conhecida a origem do surto. No caso de um surto que não seja causado por uma doença transmissível, o Centro só actuará em cooperação com a autoridade competente e a pedido dessa autoridade. No desempenho da sua missão, o Centro terá plenamente em conta as responsabilidades dos Estados-Membros, da Comissão e de outras agências comunitárias, bem como as responsabilidades das organizações internacionais activas no domínio da saúde pública, a fim de assegurar a integralidade, a coerência e a complementaridade da acção.

2.   No âmbito da sua missão, o Centro:

a)

Procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação dos dados científicos e técnicos relevantes;

b)

Elabora pareceres científicos e prestará assistência técnica e científica, bem como formação;

c)

Presta informações tempestivas à Comissão, aos Estados-Membros, às agências comunitárias e às organizações internacionais activas no domínio da saúde pública;

d)

Promove a coordenação entre as redes europeias de organismos operantes nos domínios abrangidos pela missão do Centro, incluindo as redes decorrentes de actividades relacionadas com a saúde pública apoiadas pela Comissão e que operam as redes de vigilância específicas; e

e)

Troca de informações, conhecimentos especializados e práticas de excelência e facilitará o desenvolvimento e a implementação de acções conjuntas;

3.   O Centro, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para promover a coerência das atribuições atinentes ao respectivo quadro de actividades.

Artigo 4.o

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem:

a)

Fornecer pontualmente ao Centro os dados e as informações de carácter científico e técnico disponíveis relevantes para o desempenho da sua missão;

b)

Comunicar ao Centro eventuais mensagens enviadas para a rede comunitária, através do sistema de alerta rápido e resposta; e

c)

Identificar, no domínio de acção do Centro, organismos competentes e reconhecidos, bem como peritos de saúde pública, que possam ser disponibilizados para ajudar a dinamizar a resposta comunitária a ameaças para a saúde ao nível, por exemplo, da realização de pesquisas no terreno, em caso de clusters ou surtos de doenças.

CAPÍTULO 2

PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 5.o

Funcionamento das redes de vigilância específicas e actividades em rede

1.   Através do funcionamento das redes de vigilância específicas e do fornecimento de experiência técnica e científica aos Estados-Membros e à Comissão, o Centro apoiará as actividades de ligação em rede dos organismos competentes reconhecidos pelos Estados-Membros.

2.   O Centro deve garantir o funcionamento integrado das redes de vigilância específicas de autoridades e estruturas designadas ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE, se necessário com o auxílio de uma ou mais redes de vigilância. O Centro deverá, designadamente:

a)

Proporcionar garantias de qualidade, mediante a supervisão e avaliação das actividades de vigilância destas redes específicas, visando assegurar o seu funcionamento em moldes óptimos;

b)

Manter a(s) base(s) de dados para esta vigilância epidemiológica;

c)

Comunicar os resultados da análise de dados à rede comunitária; e

d)

Harmonizar e racionalizar os métodos de funcionamento.

3.   Ao fomentar a cooperação entre laboratórios especializados, o Centro estimula o desenvolvimento de capacidades suficientes na Comunidade para o diagnóstico, a detecção, a identificação e a caracterização de agentes infecciosos passíveis de constituir uma ameaça para a saúde pública. O Centro mantém e amplia esta cooperação e apoia a aplicação de sistemas de controlo de qualidade.

4.   O Centro coopera com as entidades competentes reconhecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente, no que se refere aos trabalhos preparatórios com vista à emissão de pareceres científicos, assistência científica e técnica e recolha de dados e identificação de ameaças emergentes para a saúde.

Artigo 6.o

Estudos e pareceres científicos

1.   O Centro elaborará pareceres científicos independentes e prestará aconselhamento, dados e informações sobre matérias da sua especialidade.

2.   O Centro procurará sempre manter elevados níveis de excelência científica através do recurso ao melhor conhecimento especializado disponível. Quando essa especialização científica independente não estiver disponível nas redes de vigilância específicas, o Centro poderá criar painéis científicos ad hoc independentes para esse fim.

3.   O Centro pode promover e encetar os estudos científicos necessários à concretização da sua missão, bem como estudos e projectos científicos aplicados sobre a exequibilidade, o desenvolvimento e a preparação das suas actividades. O Centro evita duplicar programas de investigação dos Estados-Membros ou da Comunidade.

4.   O Centro deve consultar a Comissão no que diz respeito ao planeamento e à fixação de prioridades nos domínios da investigação e dos estudos de saúde pública.

Artigo 7.o

Procedimento aplicável à emissão de pareceres científicos

1.   O Centro emitirá um parecer científico:

a)

A pedido da Comissão, sobre qualquer questão no âmbito das suas atribuições, e sempre que a legislação comunitária preveja a consulta do Centro;

b)

A pedido do Parlamento Europeu ou de um Estado-Membro, sobre temas que se enquadrem na esfera das suas competências; e

c)

Por iniciativa própria, relativamente a questões do âmbito das suas atribuições.

2.   Os pedidos a que se refere o n.o 1 devem ser acompanhados de informações que expliquem a questão científica a estudar e o interesse da Comunidade.

3.   O Centro emitirá pareceres científicos dentro do prazo mutuamente acordado para o efeito.

4.   Sempre que tenham sido formulados vários pedidos sobre as mesmas matérias, que o pedido não cumpra o disposto no n.o 2 ou não seja claro, o Centro poderá recusar ou quer propor alterações a um pedido de parecer, em consulta com a instituição ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que o formulou. Qualquer recusa deve ser justificada junto da instituição ou do(s) Estado(s)-Membro (s) requerente(s).

5.   Nos casos em que o Centro tenha já emitido um parecer científico sobre a questão específica objecto de um pedido e conclua que não existem elementos científicos que justifiquem um reexame da matéria, transmitirá a informação que sustenta essas conclusões à instituição ou ao(s) Estado(s)-Membro(s) requerente(s).

6.   O Regulamento Interno do Centro deve especificar os requisitos em matéria de apresentação, motivação e publicação de pareceres científicos.

Artigo 8.o

Funcionamento do Sistema de Alerta Rápido e Resposta

1.   O Centro deve apoiar e prestar assistência à Comissão no accionamento do sistema de alerta rápido e resposta e na salvaguarda, em conjunto com os Estados-Membros, da capacidade de dar resposta de forma coordenada.

2.   O Centro deve analisar o conteúdo de mensagens recebidas através do sistema de alerta rápido e resposta. O Centro fornecerá informações, conhecimentos especializados, aconselhamento e análises da avaliação de risco. O Centro zelará também por que o sistema de alerta rápido e resposta seja eficaz e efectivamente articulado com outros sistemas comunitários de alerta (p. ex.: saúde animal, alimentação humana e animal e protecção civil).

Artigo 9.o

Formação e assistência técnica e científica

1.   O Centro deve disponibilizar competências científicas e técnicas aos Estados-Membros, à Comissão e a outros organismos comunitários para o desenvolvimento, a revisão periódica e a actualização de planos de emergência, e para o desenvolvimento de estratégias de intervenção nos domínios da sua competência.

2.   A Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais (designadamente, a Organização Mundial de Saúde) podem solicitar ao Centro a prestação de assistência científica ou técnica em qualquer domínio da sua competência. A assistência científica e técnica prestada pelo Centro deve basear-se em dados científicos e técnicos comprovados. Essa assistência pode incluir assistência à Comissão e aos Estados-Membros no desenvolvimento de directrizes técnicas sobre boas práticas e medidas de protecção que deveriam adoptar-se como resposta a ameaças de saúde, no fornecimento de assistência especializada e na mobilização e coordenação de equipas de investigação. O Centro será responsável no âmbito da sua capacidade financeira e do seu mandato.

3.   Sempre que for apresentado ao Centro um pedido de assistência científica ou técnica, deve ser acordado com o Centro um prazo de execução.

4.   Na eventualidade de um pedido de assistência por parte da Comissão, de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma organização internacional, e sempre que a capacidade financeira do Centro não seja de molde a dar-lhe resposta, o Centro deve avaliar o pedido e deve apreciar a possibilidade de reagir de forma directa ou através de quaisquer outros mecanismos comunitários.

5.   No quadro da rede comunitária criada pela Decisão n.o 2119/98/CE, o Centro deve informar sem demora as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer pedido deste tipo, bem como sobre os objectivos subjacentes.

6.   O Centro deve apoiar e coordenar a realização de programas de formação, com o propósito de auxiliar os Estados-Membros e a Comissão, nos casos em que tal se revelar adequado, a dotarem-se de um número suficiente de especialistas devidamente formados, em especial, nos domínios do controlo epidemiológico e dos trabalhos de campo, e a desenvolverem capacidades para a definição de medidas sanitárias destinadas a conter os surtos de doenças.

Artigo 10.o

Identificação de novas ameaças para a saúde

1.   Na esfera das suas competências, o Centro deve estabelecer, em cooperação com os Estados-Membros, procedimentos para pesquisar, recolher, cotejar e analisar sistematicamente todas as informações e dados com vista à identificação de ameaças emergentes para a saúde, passíveis de acarretar consequências, tanto no plano da saúde física como no da saúde mental, afectando a Comunidade no seu todo.

2.   O Centro deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma avaliação anual das ameaças e dos riscos emergentes para a saúde na Comunidade.

3.   Logo que possível, o Centro deve informar também a Comissão e os Estados-Membros de quaisquer dados que requeiram a sua atenção imediata.

Artigo 11.o

Recolha e análise dos dados

1.   O Centro deve coordenar os processos de recolha, validação, análise e disseminação dos dados a nível da Comunidade incluindo os que digam respeito a estratégias de vacinação. O elemento estatístico desta recolha de dados deve ser desenvolvido em colaboração com os Estados-Membros, utilizando, sempre que necessário, o Programa Estatístico Comunitário, por forma a promover as sinergias e evitar a duplicação.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Centro deve:

proceder ao desenvolvimento, juntamente com os organismos competentes dos Estados-Membros e da Comissão, de procedimentos adequados à simplificação da consulta, da transmissão e do acesso aos dados,

proceder a uma avaliação técnica e científica das medidas de prevenção e controlo vigentes a nível comunitário; e

trabalhar em estreita cooperação com as entidades competentes nos Estados-Membros, com as organizações que operam no domínio da recolha de dados, nomeadamente as da Comunidade, dos países terceiros, da OMS e de outros organismos internacionais.

3.   O Centro deve disponibilizar aos Estados-Membros, de forma objectiva, fiável e facilmente acessível, as informações pertinentes resultantes da recolha efectuada nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 12.o

Comunicações sobre as actividades do Centro

1.   O Centro pode fazer comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência, após ter informado previamente os Estados-Membros e a Comissão. Deve assegurar que sejam rapidamente fornecidas ao público e a todas as partes interessadas informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis, sobre os resultados do seu trabalho. A fim de alcançar estes objectivos, o Centro deve disponibilizar informação destinada ao público em geral, nomeadamente através de uma página própria na Internet. O Centro deve publicar também os seus pareceres de acordo com o artigo 6.o

2.   O Centro deve actuar em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, por forma a promover a necessária coerência no processo de comunicação dos riscos para a saúde.

3.   O Centro deve cooperar da forma que for tida como a mais adequada com os organismos competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas, no tocante a campanhas de informação da população.

CAPÍTULO 3

ORGANIZAÇÃO

Artigo 13.o

Órgãos do Centro

O Centro tem a seguinte estrutura:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Um director e respectiva equipa de colaboradores;

c)

Um Forum Consultivo;

Artigo 14.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um membro designado por cada um dos Estados-Membros, dois membros designados pelo Parlamento Europeu e três membros nomeados pela Comissão em sua representação.

2.   O Conselho de Administração deve ser nomeado de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e um vasto leque de conhecimentos especializados.

Os membros suplentes que representarem qualquer membro efectivo na sua ausência devem ser nomeados segundo o mesmo procedimento.

O mandato dos membros tem a duração de quatro anos e pode ser alargado.

3.   O Conselho de Administração aprovará o regulamento interno do Centro, com base numa proposta do director. Este regulamento será tornado público.

O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros um presidente, por um período de dois anos que poderá ser alargado.

O Conselho de Administração reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano, a convite do presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

4.   O Conselho de Administração aprovará o seu regimento.

5.   Cabe ao Conselho de Administração:

a)

Exercer autoridade disciplinar sobre o director e proceder à sua nomeação ou demissão nos termos do artigo 17.o;

b)

Assegurar que o Centro desempenhe as suas atribuições e realize as tarefas que lhe forem confiadas nas condições previstas no presente regulamento, nomeadamente com base em avaliações regulares, independentes e externas, a realizar quinquenalmente;

c)

Elaborar uma lista com a identificação das entidades competentes referidas no artigo 5.o e torná-la pública;

d)

Aprovar anualmente, até 31 de Janeiro, o programa de trabalho do Centro para o ano seguinte. Deverá igualmente aprovar um programa plurianual susceptível de ser revisto. O Conselho de Administração assegurará a coerência destes programas com as prioridades políticas e legislativas da Comunidade na área das suas competências. Até 30 de Março de cada ano, o Conselho de Administração aprovará o relatório geral das actividades do Centro relativo ao ano anterior;

e)

Após consulta da Comissão, aprovar a regulamentação financeira aplicável ao Centro. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), se as exigências específicas do funcionamento do Centro assim o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo;

f)

Determinar, por unanimidade dos seus membros, as disposições relativas às línguas do centro, incluindo a possibilidade de uma distinção entre os trabalhos internos do Centro e a comunicação externa, tendo em conta a necessidade de garantir o acesso e a participação nos trabalhos do Centro a todas as partes interessadas.

6.   O director participará nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, e assegurará o respectivo secretariado.

Artigo 15.o

Votação

1.   O Conselho de Administração delibera por maioria simples de todos os seus membros. Será necessária uma maioria de dois terços de todos os membros para a aprovação do regulamento interno, das normas de funcionamento internas do Centro, do orçamento, do programa anual de trabalho e da designação e demissão do director.

2.   Cada um destes membros tem direito a um voto. O director do Centro não participa na votação.

3.   Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto.

4.   O regulamento interno deverá estabelecer disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.

Artigo 16.o

Director

1.   O Centro é gerido pelo seu director, que agirá em total independência no exercício das suas funções, sem prejuízo das competências respectivas da Comissão e do Conselho de Administração.

2.   O director é o representante legal do Centro e será responsável:

a)

Pela administração corrente do Centro;

b)

Pela elaboração de um projecto de programas de trabalho;

c)

Pela preparação das discussões no âmbito do Conselho de Administração;

d)

Pela execução dos programas de trabalho e das decisões adoptadas pelo Conselho de Administração;

e)

Pela garantia de disponibilização do devido apoio científico, técnico e administrativo ao Forum Consultivo;

f)

Pela garantia de que o Centro desempenha as suas funções em conformidade com as exigências dos seus utilizadores, em especial no que respeita à excelência científica e à independência das suas actividades e pareceres, à adequação dos serviços prestados e ao tempo despendido;

g)

Pela preparação do mapa das receitas e despesas e pela execução do orçamento do Centro;

h)

Por todos os assuntos relativos ao pessoal, e em especial o exercício de poderes estabelecido no n.o 2 do artigo 29.o

3.   O director apresentará anualmente ao Conselho de Administração, para aprovação:

a)

Um projecto de relatório geral sobre todas as actividades do Centro no ano anterior;

b)

Projectos de programas de trabalho;

c)

O projecto de contas anuais do ano anterior;

d)

O projecto de orçamento para o ano seguinte.

4.   O director, após adopção pelo Conselho de Administração, deverá apresentar até 15 de Junho o relatório anual das actividades do Centro ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O Centro deverá enviar anualmente à autoridade orçamental quaisquer informações relevantes para os resultados dos procedimentos de avaliação.

5.   O director dará conta das actividades do Centro ao Conselho de Administração.

Artigo 17.o

Nomeação do director

1.   O director é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse. É nomeado por um período de cinco anos, o qual poderá ser alargado uma vez por um período adicional até cinco anos.

2.   Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração será, sem demora, convidado a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos membros desta instituição.

Artigo 18.o

Forum Consultivo

1.   O Forum Consultivo será constituído por representantes de organismos nacionais tecnicamente competentes que desempenham atribuições idênticas às do Centro, tendo cada Estado-Membro o direito de designar um representante reconhecido pelas suas competências científicas, bem como três membros sem direito de voto designados pela Comissão e representando as partes interessadas a nível europeu, tais como organizações não governamentais que representem os doentes, organismos profissionais ou entidades académicas. Os representantes podem ser substituídos por membros suplentes, designados ao mesmo tempo.

2.   Os membros do Forum Consultivo não devem ser membros do Conselho de Administração.

3.   O Forum Consultivo apoiará o director na sua tarefa de garantir a excelência científica e a independência das actividades e dos pareceres do Centro.

4.   O Forum Consultivo será um espaço de intercâmbio de informações sobre ameaças para a saúde e de utilização comum dos conhecimentos. Deve assegurar uma estreita cooperação entre o Centro e os organismos competentes dos Estados-Membros, em especial nos seguintes casos:

a)

Coerência dos estudos científicos realizados pelo Centro com os dos Estados-Membros;

b)

Nas circunstâncias em que o Centro e um organismo nacional trabalhem em cooperação;

c)

Promoção, criação e supervisão da ligação das redes europeias nos domínios de competência do Centro;

d)

Sempre que o Centro ou um Estado-Membro identifique uma ameaça emergente para a saúde pública;

e)

Criação de painéis científicos pelo Centro;

f)

Prioridades científicas e de saúde pública a abordar no programa de trabalho.

5.   O Forum Consultivo será presidido pelo director ou, na sua ausência, por um membro suplente do Centro. O Forum reunirá regularmente a convite do director ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros e, no mínimo, quatro vezes por ano. As suas regras de funcionamento serão especificadas no regulamento interno do Centro e serão tornadas públicas.

6.   Podem participar nos trabalhos do Forum Consultivo representantes dos serviços da Comissão.

7.   O Centro deve prestar ao Forum Consultivo o apoio técnico e logístico necessário e assegurará o secretariado das suas reuniões.

8.   O director poderá convidar a participar nas actividades relevantes do Forum Consultivo peritos ou representantes de organizações profissionais ou científicas e de organizações não governamentais com reconhecida experiência nas disciplinas relacionadas com o trabalho do Centro, a fim de colaborarem na realização de tarefas específicas.

CAPÍTULO 4

TRANSPARÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 19.o

Declaração de interesses

1.   Os membros do Conselho de Administração, do Forum Consultivo, dos painéis científicos e o director devem comprometer-se a actuar em prol do interesse público.

2.   Os membros do Conselho de Administração, o director, os membros do Forum Consultivo e os peritos externos que participem em painéis científicos devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer outros interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Estas declarações serão feitas anualmente e por escrito.

3.   O director, os membros do Forum Consultivo e os peritos externos que participem em painéis científicos devem dar conta em cada reunião de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência relativamente aos pontos na ordem de trabalhos. Nestes casos, essas pessoas devem abster-se de participar nos debates e decisões relevantes.

Artigo 20.o

Transparência e protecção das informações

1.   Aos documentos do Centro aplicar-se-á o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7).

2.   O Conselho de Administração deverá adoptar as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As decisões adoptadas pelo Centro nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 poderão suscitar a apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça ou ser objecto de um recurso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas nos artigos 195.o e 230.o do Tratado, respectivamente.

4.   Os dados pessoais não serão tratados nem comunicados excepto nos casos em que tal seja estritamente necessário para o cumprimento da missão do Centro. Nesses casos, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

Artigo 21.o

Confidencialidade

1.   Sem prejuízo do artigo 20.o, o Centro não divulgará a terceiros informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido pedido e justificado um tratamento confidencial, excepto no caso de informações que devam ser tornadas públicas, se as circunstâncias assim o exigirem, a fim de proteger a saúde pública. Sem prejuízo da Decisão n.o 2119/98/CE, no caso de as informações confidenciais terem sido transmitidas por um Estado-Membro, essas informações não podem ser reveladas sem o consentimento prévio desse Estado-Membro.

2.   Os membros do Conselho de Administração, o director, os peritos externos que integram painéis científicos, os membros do Fórum Consultivo e pessoal do Centro estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.o do Tratado, mesmo após a cessação das suas funções.

3.   As conclusões dos pareceres científicos emitidos pelo Centro em relação a efeitos previsíveis sobre a saúde nunca podem ser confidenciais.

4.   O Centro estabelecerá no seu regulamento interno as disposições práticas para a aplicação das regras de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 22.o

Elaboração do orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Centro serão objecto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e serão inscritas no orçamento do Centro.

2.   O orçamento do Centro deverá respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas do Centro incluem, sem prejuízo de outros recursos:

a)

Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (Comissão);

b)

Pagamentos recebidos por serviços prestados;

c)

Quaisquer contribuições financeiras dos organismos competentes a que se refere o artigo 5.o;

d)

Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

4.   As despesas do Centro incluirão as remunerações do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas, as despesas operacionais e as despesas resultantes de contratos celebrados com as instituições ou com terceiros.

5.   O Conselho de Administração produzirá anualmente, com base num projecto elaborado pelo director do Centro, um mapa previsional das receitas e despesas do Centro para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro do pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão até 31 de Março.

6.   A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto do orçamento da União Europeia.

7.   Com base neste mapa previsional, a Comissão introduzirá no anteprojecto de orçamento da União Europeia a previsão que considerar necessária para o quadro do pessoal e a subvenção a imputar ao orçamento comunitário que apresentará à autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

8.   A autoridade orçamental autorizará a dotação para a subvenção destinada ao Centro. A autoridade orçamental aprovará o quadro do pessoal do Centro.

9.   O orçamento do Centro será aprovado pelo Conselho de Administração. Este orçamento será definitivo após a adopção do orçamento geral da União Europeia. Se necessário será corrigido em conformidade.

10.   O Conselho de Administração notificará imediatamente a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras importantes no financiamento do seu orçamento, em especial projectos relacionados com bens imóveis, designadamente o aluguer ou compra de edifícios. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver dado conta da sua intenção de se pronunciar sobre a questão, remeterá o seu parecer ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data da notificação do projecto.

Artigo 23.o

Execução do orçamento do Centro

1.   Competirá ao director dar execução ao orçamento do Centro.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista do Centro comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

3.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas, as contas provisórias do Centro, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Centro, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o director elaborará as contas definitivas do Centro, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas do Centro.

6.   O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará também esta resposta ao Conselho de Administração.

9.   O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director do Centro, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

Artigo 24.o

Aplicação do Regulamento Financeiro

O artigo 185.o do Regulamento Financeiro aplica-se para efeitos de quitação do orçamento do Centro, auditorias e regras contabilísticas.

Artigo 25.o

Luta contra a fraude

1.   Na luta contra a fraude, corrupção e outras actividades ilegais aplicam-se ao Centro, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

2.   O Centro aderirá ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10), devendo imediatamente promulgar as disposições adequadas aplicáveis a todos os colaboradores do Centro.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos do Centro e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26.o

Personalidade jurídica e privilégios

1.   O Centro tem personalidade jurídica. Goza em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida por lei às pessoas colectivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Centro.

Artigo 27.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Centro rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Centro.

2.   Em matéria de responsabilidade extra-contratual, o Centro deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, reparar os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao Centro é regulada pelas disposições pertinentes aplicáveis ao pessoal do Centro.

Artigo 28.o

Exame de legalidade

1.   Os Estados-Membros, os membros do Conselho de Administração e terceiros directa e pessoalmente envolvidos podem reclamar junto da Comissão contra qualquer acto do Centro, seja este explícito ou implícito, para que aquela instituição examine a sua legalidade.

2.   A reclamação deve ser feita à Comissão nos 15 dias seguintes à data em a parte interessada tenha tido pela primeira vez conhecimento do acto em questão.

3.   A Comissão deve decidir no prazo de um mês. A falta de decisão nesse prazo equivale a decisão tácita de indeferimento.

4.   Pode ser interposto no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 230.o do Tratado, um recurso para anulação da decisão — explícita ou implícita — da Comissão a que se refere o n.o 3, de indeferimento da reclamação.

Artigo 29.o

Pessoal

1.   Ao pessoal do Centro aplicam-se as normas e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2.   Em relação ao seu pessoal, o Centro deve exerce os poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações.

3.   Será encorajado, dentro dos limites fixados pela regulamentação existente, o destacamento de peritos dos serviços de saúde pública para o Centro, incluindo epidemiologistas, durante um período de tempo definido e para a concretização de determinadas tarefas específicas do Centro.

Artigo 30.o

Participação de países terceiros

1.   O Centro está aberto à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade, nos termos dos quais tenham adoptado e apliquem legislação de efeito equivalente ao da legislação comunitária no domínio abrangido pelo presente Regulamento.

2.   Ao abrigo das cláusulas pertinentes dos referidos acordos, serão estabelecidas disposições no que se refere, designadamente, à natureza, à dimensão e às modalidades de participação desses países nos trabalhos do Centro, incluindo disposições relativas à participação nas redes sob a responsabilidade do Centro, à inclusão na lista de organismos competentes a que o Centro pode confiar determinadas tarefas, às contribuições financeiras e ao pessoal.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Cláusula de revisão

1.   Até ... (11), o Centro deve encomendar uma avaliação externa independente dos resultados por si alcançados, com base no mandato atribuído pelo Conselho de Administração, em concertação com a Comissão. A avaliação deve determinar:

a)

A possível necessidade de alargar o âmbito da missão do Centro a outros níveis de actividades da Comunidade relevantes em matéria de saúde pública, em especial na vigilância da saúde;

b)

O calendário de novas revisões desse tipo.

Esta avaliação deve tomar em conta as tarefas do Centro, as práticas de trabalho e o impacto do Centro na prevenção e controlo das doenças humanas, e incluir uma análise das sinergias e das implicações financeiras desse alargamento. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional.

2.   O Conselho de Administração do Centro deve examinar as conclusões da avaliação efectuada e, se necessário, formular recomendações à Comissão com vista a mudanças no Centro, nos seus métodos de trabalho e no âmbito da sua competência. A Comissão deve enviar o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e torná-los públicos. Após ter examinado o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas de alteração ao presente regulamento que considerar necessárias.

Artigo 32.o

Início das actividades do Centro

O Centro estará operacional até ... (12).

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004.

(3)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(5)  JO L 21 de 26.1.2000, p. 32.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(11)  Três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

(12)  Doze meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2004)0079

Perspectivas da 60.a sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas

Resolução do Parlamento Europeu sobre os direitos, prioridades e recomendações da União Europeia na perspectiva da 60.a Sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que se realizará em Genebra de 15 de Março a 23 de Abril de 2004

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a 60.a Sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas (UNCHR), que se realizará em Genebra de 15 de Março a 23 de Abril de 2004,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e as suas disposições relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252) e a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 (1) sobre esta comunicação,

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre os direitos do Homem no mundo em 2002 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos (2),

Tendo em conta as anteriores resoluções que adoptou desde 1996 sobre a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua resolução de 29 de Janeiro de 2004 sobre as relações entre a União Europeia e a Organização das Nações Unidas (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a defesa do carácter universal, indivisível, interdependente e interrelacionado dos direitos humanos, que abrangem os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, deve constituir um dos principais objectivos da União Europeia,

B.

Considerando que a protecção e a promoção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais constituem um dos princípios essenciais da União Europeia,

C.

Considerando que a promoção e a defesa dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito são prioritários para a União Europeia nas suas relações com os países terceiros, nomeadamente no âmbito da sua Política Externa e de Segurança Comum e da sua política de cooperação para o desenvolvimento,

D.

Condenando veementemente o assassinato em Bagdad, em 19 de Agosto de 2003, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Sérgio Vieira de Mello, bem como de outros membros do pessoal desta organização,

E.

Considerando que a UNCHR é o principal organismo das Nações Unidas que trabalha em prol da promoção e protecção dos direitos humanos no mundo,

F.

Acolhendo favoravelmente as iniciativas apresentadas pela União Europeia na 59.a Sessão da UNCHR, nomeadamente onze resoluções sobre países, duas resoluções temáticas e numerosas resoluções co-patrocinadas, que colocam a UE entre os intervenientes mais activos da referida Comissão,

G.

Congratulando-se com a reintrodução de resoluções sobre a República Democrática do Congo, a Birmânia, o Burundi, Timor Leste, o conflito no Médio Oriente (4) e a Colômbia, e com a adopção de novas iniciativas sobre a Bielorússia, a Coreia do Norte e o Turquemenistão,

H.

Manifestando a sua preocupação pelo facto de não terem sido adoptadas resoluções sobre países relativamente aos quais o Parlamento Europeu exortou a União Europeia a patrocinar ou co-patrocinar resoluções, a saber a China (designadamente sobre a situação no Tibete e em Xinjiang), Argélia, Tunísia, Líbia, Arábia Saudita, Indonésia, República Centro-Africana, Costa do Marfim, Irão e Nepal,

I.

Manifestando a sua preocupação pelo facto de as resoluções sobre o Sudão, a Chechénia e o Zimbabué, patrocinadas pela União Europeia, terem sido rejeitadas na 59.a Sessão da UNCHR,

J.

Preocupado, em particular, com a adopção da «moção de não-acção» sobre o Zimbabué, apresentada pela África do Sul, e com a ausência de uma referência na resolução sobre Cuba aos 78 militantes pacifistas defensores da democracia que foram condenados a longas penas de prisão em Abril de 2003,

K.

Congratulando-se com o facto de na sua 59.a Sessão a UNCHR ter condenado energicamente a pena de morte e declarado que o direito internacional proíbe formalmente a execução de menores,

L.

Acolhendo com satisfação a decisão unânime de renovar o mandato do representante especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para os defensores dos direitos humanos,

M.

Considerando que nenhum governo pode utilizar a luta contra o terrorismo para actuar contra o exercício legítimo dos direitos humanos fundamentais e dos princípios democráticos e que, essencialmente, tem de contribuir para o reforço do Estado de Direito e destes princípios fundamentais;

N.

Considerando que a existência de um diálogo em matéria de direitos humanos entre a União Europeia e um país terceiro não deve impedir a primeira quer de apresentar uma resolução sobre a situação dos direitos humanos nesse país quer de facultar apoio a uma iniciativa do país terceiro,

O.

Considerando que é indispensável um diálogo interinstitucional, permanente e construtivo, entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho, a fim de dar consistência e coerência à acção da União Europeia na 60.a Sessão da UNCHR,

P.

Saudando a recente Declaração de Sana'a sobre a democracia, os direitos do Homem e o papel do Tribunal Penal Internacional, adoptada pelos representantes dos países árabes e do Corno de África,

1.

Reafirma que o respeito, a promoção e a defesa da universalidade dos direitos humanos é parte integrante do acervo ético e jurídico da União Europeia e uma das pedras angulares da unidade e integridade europeias;

2.

Convida o Conselho e a Comissão a trabalharem em prol da ratificação universal de todos os instrumentos relativos aos direitos humanos;

3.

Congratula-se com a acção empreendida pela União Europeia a favor da ratificação universal do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, consubstanciada na posição comum adoptada em Junho de 2003 (5), e exorta a União a prosseguir esta acção;

4.

Convida a Presidência e os Estados-Membros a exigirem que a adesão à UNCHR só seja possível na condição de os governos terem ratificado os tratados de base sobre os direitos humanos, cumprido as obrigações que lhes incumbem em matéria de informação, convidado peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e não terem sido condenados pela UNCHR por violações dos direitos humanos;

5.

Solicita aos Estados-Membros, atendendo ao papel desempenhado pela União Europeia e os Estados-Membros no que toca à realização da Conferência de Sana'a, que apresentem uma resolução, em sintonia com os países que adoptaram a Declaração de Sana'a, para a ratificar o seu conteúdo e promover o respectivo acompanhamento;

6.

Insta em particular os novos membros da UNCHR a utilizar o seu mandato para demonstrar o seu empenhamento em prol dos direitos humanos;

7.

Convida o Conselho e a Comissão a apoiar os esforços da ONU no sentido de enviar relatores especiais sobre a situação dos direitos humanos para os países onde esses direitos são violados, nomeadamente no caso de países que mantêm relações estreitas com a União Europeia;

8.

Convida a Presidência e os Estados-Membros a patrocinar ou co-patrocinar uma resolução tendente a reforçar os procedimentos especiais da UNCHR, que preveja nomeadamente a atribuição de recursos adequados que contribuam para o seu funcionamento eficaz;

9.

Reitera a sua preocupação pelo facto de a Comissão dos Direitos Humanos das Nações poder sair desvalorizada devido à lamentável tendência para a sua progressiva politização; lamenta que os debates e as resoluções de anos anteriores não tenham reflectido a situação em matéria de direitos humanos, mas antes a mobilização do apoio a países acusados da violação de direitos humanos; as moções de não-acção contra as resoluções foram frequentemente bem sucedidas, na sequência das importantes campanhas realizadas pelos países envolvidos; insta a que todas as reformas necessárias invertam o processo de politização, mantendo, desta forma, a credibilidade deste importante fórum;

10.

Insta a Presidência do Conselho a patrocinar e a co-patrocinar uma resolução destinada a criar um sistema eficaz para controlar e avaliar a implementação, por parte dos Governos, de recomendações da Comissão e dos Procedimentos Especiais, de molde a conseguir uma maior responsabilização por parte dos Estados;

11.

Reafirma a necessidade de reforçar a consulta, a cooperação e a coordenação entre a União Europeia e a ONU e, em particular, a UNCHR;

12.

Recomenda uma vez mais a adopção, de comum acordo com o Conselho e a Comissão, de uma fórmula que permita ao Presidente do Parlamento Europeu proferir uma declaração política na 60.a Sessão da UNCHR em nome da sua instituição;

13.

Solicita à União Europeia que promova, no âmbito da UNCHR, uma iniciativa tendo em conta a situação gravíssima em matéria de Estado de Direito e de Justiça na Rússia, tal como transparece do alarmante comportamento das autoridades russas contra o Sr. Khodorkovsky e outras pessoas acusadas no processo Youkos, bem como de todas as violações cometidas durante os processos judiciais;

14.

Solicita à União Europeia que promova, no âmbito da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, uma iniciativa concreta sobre a situação extremamente grave nos territórios palestinianos, a fim de encontrar uma solução justa e duradoura para o conflito e pôr termo à ocupação, à repressão e à construção do muro em violação do direito internacional;

15.

Solicita ao Conselho, aos Estados-Membros e à Comissão da União Europeia que reforcem as actividades da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como as da Subcomissão para a Promoção e a Protecção dos Direitos Humanos, sobretudo no que toca às questões dos povos indígenas e, em particular, o Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas;

16.

Convida a União Europeia, considerando embora que a lista que se segue não é exaustiva, que a realidade dos países referidos é também muito diferente de país para país e ciente de que a situação em alguns países já melhorou, a patrocinar ou co-patrocinar resoluções sobre a China (em particular sobre a situação no Tibete e no Xinjiang, e a repressão de que são vítimas os adeptos de Falun Gong), o Irão, o Paquistão, a Índia (em particular sobre a situação no Gujarat), a Indonésia (em particular sobre a situação no Aceh e Papuásia), o Nepal, o Vietname, a Colômbia, Cuba, o Haiti, o Iraque, os Territórios Ocupados em Israel e na zona sob a responsabilidade da Autoridade Palestiniana, a Argélia, a Tunísia, Marrocos, a Líbia, a Libéria, a Arábia Saudita, a República Centro-Africana, a Costa do Marfim, os Camarões, a República Democrática do Congo, o Togo, o Zimbabué, o Sudão, a Chechénia, a Bielorrússia, o Turquemenistão e o Uzbequistão;

17.

Solicita ao Conselho que respeite a resolução aprovada pela esmagadora maioria dos membros do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2003 (6), que reclama que o embargo à venda de armas à China imposto pela União Europeia seja firmemente mantido;

18.

Lamenta, neste contexto, que a União Europeia, até ao momento, não tenha demonstrado a vontade política necessária para gerir, no quadro da Assembleia-Geral das Nações Unidas, uma iniciativa em prol de uma moratória universal das execuções capitais, tal como por diversas vezes solicitado pelo Parlamento Europeu e a Presidência italiana; sublinha que este tipo de conduta apenas contribui para enfraquecer a posição da UE no seu conjunto e para reduzir as hipóteses de sucesso de uma iniciativa que está, no entanto, amadurecida;

19.

Exorta todos os países que continuam a aplicar a pena de morte a actuarem em conformidade com a Resolução 2003/67 aprovada na 59.a Sessão da UNCHR;

20.

Convida o Conselho e a Comissão a prestarem a devida atenção ao problema da impunidade em caso de violação do Direito internacional no domínio dos direitos humanos e do Direito humanitário;

21.

Exorta a União Europeia a apoiar a plena integração da perspectiva do género no sistema das Nações Unidas;

22.

Solicita à Presidência que patrocine ou co-patrocine resoluções sobre os direitos humanos e o terrorismo, a impunidade, a independência do poder judicial, o sistema judicial, a administração da justiça, a tortura, a detenção, os desaparecimentos e as execuções sumárias, os direitos da criança e, em particular, sobre o dramático problema das crianças nos conflitos armados, os direitos das mulheres (em particular, os direitos relativos à reprodução), os defensores dos direitos humanos, a liberdade de imprensa e a protecção dos jornalistas, a protecção das pessoas deslocadas ao nível interno, a intolerância religiosa, os povos indígenas, as formas modernas de escravatura e a orientação sexual;

23.

Solicita à Presidência que patrocine uma resolução na qual os EUA sejam instados a clarificar sem demora a situação dos prisioneiros de Guantánamo à luz das normas internacionais relativas aos direitos humanos e do Direito humanitário internacional e, consequentemente, a proceder ao julgamento ou à libertação desses prisioneiros; reitera o pedido de criação de um mecanismo de controlo independente, no quadro da ONU, que permita acompanhar e analisar o impacto das medidas de luta contra o terrorismo sobre os direitos humanos em todos os países; exorta a União Europeia a defender a criação deste mecanismo como uma questão da maior importância;

24.

Solicita à União Europeia que patrocine uma resolução na qual os EUA sejam instados a garantir que Saddam Hussein seja julgado de acordo com as normas judiciais internacionais em matéria de transparência e justiça, como as aplicáveis num tribunal internacional;

25.

Solicita à União Europeia que patrocine uma resolução sobre a situação dos Dalit, bem como sobre os assassinatos de mulheres na Ásia relacionados com o dote;

26.

Insta a Presidência, em especial, a apoiar a iniciativa brasileira sobre a discriminação com base na orientação sexual e na identidade sexual, através da assinatura e do apoio dos outros países à resolução apresentada pelo Brasil, e a garantir que esta questão continue inscrita na ordem de trabalhos;

27.

Solicita à Presidência, à Comissão e aos Estados-Membros que prossigam de forma mais activa as diligências junto de todas as partes envolvidas e junto dos organismos competentes das Nações Unidas, tendo em vista a libertação de todos os prisioneiros de guerra marroquinos detidos pela Frente Polisário e de todos os prisioneiros de guerra sarauís detidos por Marrocos; solicita a Marrocos e à Frente Polisário que continuem a colaborar com o Comité Internacional da Cruz Vermelha a fim de determinar o paradeiro das pessoas desaparecidas desde o início do conflito, nos termos da Resolução 1495 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como dos reiterados apelos da comunidade internacional;

28.

Reafirma a necessidade de uma abordagem coordenada, concertada e bem preparada por parte da União Europeia antes, durante e após a 60.a Sessão da UNCHR, tendo em vista uma contribuição racional e eficaz para os trabalhos desta reunião;

29.

Exorta a Conferência dos Presidentes do PE a criar uma delegação ad hoc de deputados do PE que participe na 60.a Sessão da UNCHR;

30.

Solicita ao Conselho e à Comissão que comunique ao Parlamento reunido em sessão plenária um relatório circunstanciado sobre os resultados da Sessão da UNCHR, até Maio de 2004; assinala que este relatório deve descrever em pormenor, não só as questões relativamente às quais a União Europeia e os seus Estados-Membros patrocinaram ou co-patrocinaram resoluções e as diferentes acções empreendidas pela União Europeia durante a sessão da UNCHR, mas também indicar em que casos e por que motivos uma resolução não foi patrocinada;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho da Europa e aos governos dos países nela mencionados.


(1)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.

(2)  P5_TA(2003)0375.

(3)  P5_TA(2004)0037.

(4)  Situação na Palestina ocupada (2003/3), Situação do direitos humanos no Golan sírio ocupado (2003/5), Violação dos direitos humanos nos territórios árabes ocupados, incluindo a Palestina (2003/6), Colónias israelitas nos territórios árabes ocupados (2003/7), Situação dos direitos humanos dos presos libaneses em Israel (2003/8).

(5)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.

(6)  P5_TA(2003)0599.

P5_TA(2004)0080

Agências de notação de risco

Resolução do Parlamento Europeu sobre a função e os métodos das agências de notação de risco (2003/2081(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração de princípios da IOSCO (1) relativa às actividades das agências de notação de risco,

Tendo em conta a aplicação do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, nomeadamente a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à cotação (2), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (3), e a Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses (4),

Tendo em conta o documento de discussão publicado pela Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (SEC) intitulado «As agências de notação de risco e a utilização da notação de risco de crédito nas leis federais relativas aos valores mobiliários», datado de 4 de Junho de 2003,

Tendo em conta os comentários do Fórum para a Estabilidade Financeira,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0040/2004),

A.

Considerando que as agências de notação de risco, de uma maneira geral, granjearam uma sólida reputação de responsabilidade, independência de opinião e eficácia na avaliação da capacidade creditícia dos mutuários nos mercados financeiros,

B.

Considerando que as agências de notação de risco foram alvo de críticas em algumas ocasiões especiais, quer por fornecerem notações de risco inadequadas, quer por contribuírem para a desestabilização do mercado,

C.

Considerando que a estrutura da actividade de notação de risco é fortemente concentrada tanto a nível global como local,

D.

Considerando que foram identificados certos conflitos de interesses potenciais nos métodos de remuneração, nas condições de acesso à informação privilegiada e nas actividades conexas das agências de notação de risco,

E.

Considerando que a propriedade e a filosofia de negócio das agências de notação de risco está centrada predominantemente nos Estados Unidos,

F.

Considerando que as autoridades reguladoras dos Estados Unidos (a SEC) conferiram a certas agências o estatuto de «Organizações de Notação Estatística de Risco Reconhecidas a Nível Nacional» (NRSRO), que estabelece uma hierarquia entre as agências de notação de risco com importantes consequências legais e profundas conotações proteccionistas,

G.

Considerando que a distinção entre a classificação como valor de investimento e a classificação como valor especulativo só tem implicações no caso de essas classificações serem atribuídas pelas NRSRO,

H.

Considerando que a SEC não é formalmente obrigada a aplicar quaisquer critérios específicos na atribuição do estatuto de NRSRO a uma agência,

I.

Considerando que não existe nenhuma autoridade reguladora equivalente à SEC na União Europeia,

J.

Considerando que os mercados de capitais europeus estão confrontados com a perspectiva da utilização crescente da notação de risco para fins comerciais e legais,

K.

Considerando que um número crescente de agências procede a notações com base em critérios não financeiros, tais como critérios éticos, sociais ou ambientais, e que essas notações influenciarão provavelmente de modo crescente as decisões de investimento dos investidores privados e profissionais,

L.

Considerando que a notação de risco, nos termos em que é praticada pelas agências, é um processo de avaliação contínua que envolve tanto a promoção como a despromoção dos devedores na escala de risco,

M.

Considerando que a despromoção na escala de risco tem implicações legais (perda da elegibilidade dos valores mobiliários para efeitos das carteiras institucionais) e de custos (exigência de garantias adicionais, ajustamento das taxas dos cupões ou aceleração do reembolso da dívida),

N.

Considerando que, à excepção do representante de uma autoridade pública de regulação, todos os intervenientes que foram ouvidos aquando da audição pública realizada pelo Parlamento em 24 de Novembro de 2003 defenderam não existir necessidade de regulação podendo mesmo esta revelar-se contraproducente; contudo, os participantes convidados pelo Parlamento não constituem uma amostra aleatória, imparcial e estatisticamente controlada dos intervenientes no mercado, e alguns podem, aliás, ter sido condicionados pela influência muito significativa exercida pelas próprias agências sobre a opinião do mercado,

1.

Reconhece a utilidade, para os emitentes, os investidores e as autoridades reguladoras, da avaliação, realizada pelas agências de notação de risco, da capacidade creditícia dos devedores e do seu posicionamento face a outros critérios não financeiros, mas reconhece igualmente os riscos associados a uma tão preponderante dependência dessas avaliações;

2.

Reconhece a contribuição das agências de notação de risco para a descida do custo do capital, na medida em que estas agências reduzem as assimetrias de informação dos participantes no mercado e reforçam uma sensação de maior certeza quanto ao cumportamento dos devedores;

3.

Observa que os casos pontuais de incumprimento, designadamente os que resultam de fraudes, não evidenciam de per si a inépcia de uma agência de notação de risco, porquanto as notações traduzem a possibilidade ou a probabilidade do não reembolso das dívidas; o sistema só pode considerar-se como fracassado se o número de casos de incumprimento se afastar sensivelmente da referência que caracteriza a classe de notações em causa, ou se os motivos para suspeita de fraude em casos específicos flagrantes eram demasiado evidentes para serem ignorados;

4.

Acompanha com interesse a avaliação crítica das actividades das agências de notação de risco iniciada pelas autoridades dos Estados Unidos, especialmente motivada pela falência da Enron;

5.

Insta a Comissão a tomar todas as medidas, incluindo em particular uma análise custos-benefícios dos efeitos sobre os mercados financeiros europeus da instituição, sob os auspícios do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), de um sistema europeu de registo das agências de notação de risco na Europa, que deve ser realizado com base em critérios bem definidos e públicos — que envolvem a credibilidade junto dos participantes no mercado, a objectividade, a independência, a capacidade técnica do pessoal, o financiamento suficiente, a existência dos devidos procedimentos para identificar e tratar os conflitos de interesses e a transparência das operações. Neste contexto, exorta a Comissão a manter contactos estreitos com outras entidades de regulação dos mercados de valores mobiliários e com a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) por forma a garantir a coerência global de quaisquer evoluções neste sector; exorta ainda a Comissão a apresentar ao Parlamento, até 31 de Julho de 2005, e posteriormente com regularidade, um relatório sobre as evoluções relevantes;

6.

Solicita à Comissão e ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) que estabeleçam e mantenham um contacto estreito com as autoridades dos Estados Unidos sobre a condução e os resultados da sua investigação, e que informem o Parlamento de quaisquer novidades que venham a ser decididas no plano legal nos Estados Unidos;

7.

Solicita que seja promovida a emergência, na Europa, de agências de notação de risco que confiram maior atenção do que aquela que é concedida pelas agências actualmente existentes às particularidades e às necessidades específicas das pequenas e médias empresas;

8.

Não considera que a especialização num certo sector do mercado ou em certas características particulares das entidades objecto da notação constitua um óbice a que uma dada agência seja tratada pelas autoridades em plano de igualdade com as suas congéneres mais generalistas;

9.

Solicita à Comissão, ao CARMEVM e ao Comité Bancário Europeu (CBE) que, tendo em conta as conclusões do Fórum para os Serviços Financeiros, o relatório da IOSCO sobre as agências de notação de risco e a experiência da SEC, bem como a reforma por esta empreendida do sistema de autorização das agências de notação de risco, formulem recomendações concretas relativamente aos critérios necessários para garantir uma maior transparência às actividades das referidas agências e à necessidade da revisão de um mecanismo de regulação até 31 de Julho de 2005 e, periodicamente, após essa data;

10.

Considera que, tendo em consideração os objectivos de interesse público prosseguidos pela agências de notação de risco, a obrigação de prestar contas constitui um objectivo importante, e que as agências se deveriam comprometer a elaborar relatórios de actividade anuais e relatórios financeiros relativos, exclusivamente, às suas actividades de notação de risco; por outro lado, as agências de notação de risco deveriam ser solicitadas, atentos os princípios constantes do relatório da IOSCO, a debater a criação de um órgão profissional voluntário destinado a definir as melhores práticas, encorajar a formação profissional e oferecer um mecanismo de arbitragem e de solução de litígios aos emitentes e investidores descontentes com o procedimento decisório de uma agência de notação;

11.

Considera que as agências têm a obrigação de anunciar ao mercado todas as notações de risco não solicitadas que possam ter realizado, e devem poder dar uma explicação cabal ao mercado, a pedido deste, de qualquer diferença substancial entre a notação de risco não solicitada e uma notação de risco posteriormente solicitada da mesma dívida ou entidade notada, caso tal diferença exista;

12.

Rejeita categoricamente qualquer tentativa de intervenção regulamentar quanto à substância dos pareceres formulados pelas agências, através das suas notações de risco ou de outras declarações, relativamente à capacidade creditícia dos devedores que avaliam, ou quanto ao momento da publicação das notações de risco; salienta a necessidade de uma liberdade de expressão total e da independência das agências de qualquer influência política ou das empresas;

13.

Reconhece que poderá ser difícil estabelecer a destrinça entre as normas relativas aos métodos e as normas atinentes ao conteúdo e à apreciação; considera que esta dificuldade constitui um factor importante a ter em conta em qualquer solução de tipo regulamentar; além disso, salienta que as dívidas dos Estados soberanos são objecto de notação e que as exigências administrativas das autoridades de regulamentação podem ser utilizadas para exercer uma pressão indirecta tendente a uma notação mais elevada das dívidas dos Estados;

14.

Considera que os emitentes ou outros devedores que decidem sujeitar a sua dívida a notação de risco têm a obrigação de fornecer continuamente às agências de notação de risco todas as informações relevantes, bem como de responder positivamente a quaisquer pedidos específicos das agências, no quadro do reforço da transparência do mercado;

15.

Considera que as agências estão sujeitas a idêntico dever de transparência relativamente aos seus métodos, aos modelos aplicados e à natureza onerosa (pagamento de honorários) das relações que mantêm com os emitentes;

16.

Considera que os utilizadores das notações de risco — quer do sector privado, quer do sector público — têm o dever de as usar tendo na devida conta a estabilidade dos mercados financeiros, especialmente através da divulgação de quaisquer níveis desencadeadores constantes de contratos de concessão de empréstimos, sob pena de tais cláusulas serem declaradas nulas;

17.

Solicita às autoridades de concorrência da União Europeia que examinem o estado de concentração actualmente prevalecente na actividade de notação de risco e apurem se há indícios de oligopólio;

18.

Solicita à Comissão que apresente, até 31 de Julho de 2005, o seu parecer sobre a necessidade de apresentar propostas legislativas apropriadas para tratar das questões focadas na presente resolução, e de garantir que as disposições que eventualmente venham a ser adoptadas sejam compatíveis com os critérios relativos ao reconhecimento das agências de notação de risco estabelecidos no documento de consulta dos serviços da Comissão, de 1 de Julho de 2003, sobre a revisão dos requisitos de capital de bancos e empresas de investimento (Basileia II);

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (SEC) e à International Organisation of Securities Commissions (IOSCO).


(1)  International Organisation for Governmental Securities Commissions.

(2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(3)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(4)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 73.

P5_TA(2004)0081

Reforma das empresas e empresas públicas

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e em especial as empresas de serviços públicos: a necessidade de avaliar todas as opções (COM(2003) 326 — 2003/2158(INI)) e sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a cooperação entre a Comunidade Europeia e Países Terceiros: estratégia da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial (COM(2003) 267 — 2003/2158(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 326),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 267),

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Setembro de 2002 sobre o comércio e o desenvolvimento, tendo em vista o objectivo da erradicação da pobreza e da segurança alimentar (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0015/2004),

A.

Considerando que, no princípio dos anos oitenta, os países menos desenvolvidos abandonaram progressivamente a concepção do dirigismo estatal na planificação da economia e do mercado, tendo optado por uma abordagem assente na liberalização, na concorrência e na supressão dos entraves ao comércio,

B.

Considerando que esta mudança de paradigma recebeu o apoio da comunidade internacional de dadores e das políticas do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da União Europeia,

C.

Considerando que, desde o princípio dos anos oitenta, as instituições de Bretton Woods e os países doadores aplicaram, paralelamente à liberalização económica, programas de ajustamento estrutural cujo objectivo era a retirada do Estado da esfera económica e a introdução de uma melhor gestão nas áreas económicas afectadas,

D.

Considerando que a redução da pobreza constitui o objectivo primordial da acção da UE em matéria de desenvolvimento,

E.

Considerando que a reforma das empresas públicas constitui uma parte essencial do processo de liberalização e que a eficiência económica exige que se utilizem todos os recursos disponíveis para melhorar a produtividade dessas empresas a fim de aumentar o seu valor e contribuir assim de forma adequada para a redução da pobreza,

F.

Considerando que as experiências dos países em vias de desenvolvimento em matéria de liberalização, programas de ajustamento estrutural, reforma e privatização de empresas públicas são muito diversas, também do ponto de vista dos resultados obtidos, prevalecendo nalguns casos os aspectos positivos e noutros os aspectos negativos,

G.

Considerando que a cooperação para o desenvolvimento promovida pela União Europeia inclui o sector privado e que os diferentes programas regionais compreendem medidas importantes relacionadas com o sector privado,

H.

Considerando que o Acordo de Parceria de Cotonou inclui o sector privado como actor da cooperação ACP-UE e caracteriza os investimentos e o desenvolvimento do sector privado como elementos centrais do desenvolvimento económico,

1.

Acolhe com satisfação as Comunicações da Comissão sobre a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e sobre a abordagem da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial em países terceiros;

2.

Sublinha o mandato de neutralidade da UE no que respeita ao regime de propriedade das empresas, em conformidade com o artigo 295.o do Tratado CE, para o qual também remete a Comunicação da Comissão, o que implica que uma função mais activa da UE na promoção da reforma das empresas públicas deverá limitar-se à consultoria e ao apoio às decisões nos países em desenvolvimento, excluindo o exercício de qualquer pressão;

3.

Congratula-se com a abordagem da Comissão relativamente à reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento, que não oculta as imprecisões e as incertezas do processo, nomeadamente as dificuldades de conciliar as medidas de privatização e a garantia de acesso igual para todos e pouco oneroso às prestações de serviços de interesse geral, e ilustra os esforços de objectividade da Comissão;

4.

Partilha a opinião da Comissão de que a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento não se deve limitar a medidas de privatização, devendo as opções ser examinadas caso a caso, a fim de tomar uma decisão tão objectiva quanto possível no tocante à escolha da reforma apropriada; solicita à Comissão que tenha em devida consideração a importância que reveste, para os países em desenvolvimento, o acesso pouco oneroso a serviços de interesse geral, o qual deverá ser protegido em caso de privatização, atendendo à importância do abastecimento de água e energia, do saneamento, da educação e dos serviços de saúde para a satisfação das necessidades básicas;

5.

Sublinha que as diversas opções para a reforma das empresas públicas devem ser colocadas em pé de igualdade, que uma avaliação objectiva não deve ser entravada por preconceitos ideológicos e que, por consequência, é conveniente adoptar uma estratégia diferenciada e pragmática para a reforma das empresas públicas, baseada no exame dos graus de êxito das diferentes opções na história recente;

6.

Recomenda que a Comissão incentive as estratégias de reforma e privatização que incorporem de modo determinante os investidores locais e que procure em especial soluções «pequenas» e descentralizadas, configuradas pelos próprios países em desenvolvimento e destinadas às pequenas e médias empresas e às microempresas, que desempenham um papel essencial no desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento e prestam um contributo considerável para a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento e crescimento do produto nacional, tendo em conta que as soluções «em larga escala», cujo objectivo consiste na aquisição de empresas públicas por empresas e consórcios multinacionais, podem ter efeitos secundários negativos, a não ser que sejam conformes com o Pacto Global das Nações Unidas lançado por Kofi Annan em 1999 no Fórum Económico Mundial de Davos, com as Directrizes da OCDE sobre as empresas multinacionais e com a Resolução do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 1999, sobre as normas da UE para as empresas europeias que operam nos países em desenvolvimento: para um Código de Conduta Europeu (2);

7.

Insiste em que a privatização de uma empresa pública não pode ser um fim em si mesmo, devendo prioritariamente contribuir para a luta contra a pobreza através da melhoria da oferta dos serviços à população e da situação da economia nacional do país, incluindo a verdadeira criação de emprego, ou seja, de postos de trabalho economicamente sustentáveis, para o que constitui um requisito a melhoria sustentada da situação económica da empresa, e recorda que a conjugação da existência de serviços públicos modernos com empresas privadas pode constituir um método útil e que a privatização não deve conduzir à substituição de um monopólio público por um monopólio privado, atendendo a que uma estratégia coerente que promova as possibilidades de investimento privado constitui um elemento essencial para o sucesso de modelos de desenvolvimento;

8.

Reconhece o papel dominante das sociedades multinacionais no comércio multilateral (responsáveis por 70 % da actividade comercial mundial); reconhece que as principais 200 multinacionais têm um volume de negócios combinado superior a um quarto da actividade económica mundial, ou seja cerca de 28,3 % do PIB mundial, e lamenta que exista, da parte dos responsáveis políticos pela tomada de decisões, uma falta de reconhecimento do papel decisivo que aquelas poderiam desempenhar;

9.

Recorda que, recentemente, a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, reunida em sessão plenária em Roma, solicitou à Comissão que se abstivesse de requerer a privatização do sector de abastecimento de água nos países em desenvolvimento, tanto no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), como no quadro de todos os acordos regionais e bilaterais;

10.

Assinala que as economias de mercado dependem de um vasto leque de instituições não pertencentes ao mercado, que exercem funções reguladoras, estabilizadoras e legitimadoras, sendo que a qualidade das instituições públicas de um país, as medidas para combater a corrupção e uma melhor regulação se revelam absolutamente determinantes para o desenvolvimento do mesmo a longo prazo;

11.

É, pois, sua convicção — em sintonia com a Comunicação da Comissão — que só deveria proceder-se a privatizações no respeito de determinadas condições, em particular, a determinação clara pelo governo dos objectivos e prioridades, o estudo de todas as opções, a garantia da transparência em todo o processo, a preparação do quadro jurídico adequado, a reforma concomitante do sector financeiro e o acompanhamento do processo de reforma com as medidas sociais adequadas, devendo, além disso, ter-se em conta as posições das organizações representativas da sociedade civil, em particular dos sindicatos e das associações de consumidores, e assegurar a sua participação na elaboração e controlo das decisões a tomar; considera que a reforma deve satisfazer certas condições, nomeadamente a definição clara dos objectivos e das prioridades do governo, o exame de todas as opções, a transparência, um enquadramento regulamentar adequado e medidas sociais apropriadas, incluindo a consulta da sociedade civil;

12.

Considera que a gestão dos serviços públicos deve continuar a responder perante as autoridades públicas, independentemente da sua natureza jurídica; considera que a Comissão deveria prestar apoio ao desenvolvimento de mecanismos de controlo público adequados assentes nos princípios da regulação independente e da responsabilidade pública;

13.

Sublinha que, no âmbito dos serviços públicos, a experiência histórica nos últimos cinquenta anos de todos os países em desenvolvimento que conquistaram a independência mostra que fracassaram particularmente nas áreas do abastecimento de água e energia, do saneamento de águas residuais, bem como da educação e saúde enquanto serviços prestados exclusivamente pelo sector público, o que levou a um aumento endémico da pobreza e a um atraso a nível das oportunidades de educação e das infra-estruturas industriais e económicas;

14.

Solicita à Comissão que incentive os países em desenvolvimento a apoiarem o investimento privado, tanto nacional como internacional, no quadro de parcerias com empresas públicas e a reforçarem a sua participação nas parcerias, a fim de colmatar as lacunas nos casos em que as empresas públicas, por si só, não disponham de capacidade de investimento, de capacidade tecnológica ou de «know how», nem de medidas em matéria de auditoria e controlo financeiro, controlos anticorrupção e anti-resíduos, nem de outros mecanismos susceptíveis de incrementar a produtividade e a eficácia;

15.

Sustenta que os países em desenvolvimento devem ser incentivados a estabelecer condições jurídicas e económicas que permitam a constituição de cooperativas e de formas de empresas para-estatais e de propriedade mista, que poderiam assumir também missões das empresas públicas;

16.

Recomenda, especialmente do ponto de vista da luta contra a pobreza, que se tomem medidas de apoio ao sector informal, a fim de facilitar a transferência destas empresas para a economia formal;

17.

Salienta que a Comissão deve contribuir para habilitar os países em desenvolvimento a diversificarem o seu sector financeiro e bancário, de molde a que também se possam conceder pequenos e micro-empréstimos, os quais, em inúmeras ocasiões, são um requisito indispensável para a independência e o desenvolvimento das pequenas empresas;

18.

Assinala que, neste contexto, cumpre conferir particular atenção à melhoria do acesso das mulheres a pequenos e micro-empréstimos, porquanto as mesmas desempenham um importante papel na economia local;

19.

Reconhece o papel positivo que o sector privado pode desempenhar no desenvolvimento da economia dos países terceiros e na luta contra a pobreza; apoia a ideia de implementar a ajuda comunitária a favor do sector empresarial dos países em desenvolvimento através de intermediários;

20.

Partilha o ponto de vista da Comissão de que «os países em desenvolvimento sofrem, desde há alguns anos, de uma pressão considerável no sentido de empreenderem a reforma das suas empresas públicas» e de que as reformas das empresas públicas devem ter em conta as capacidades e os recursos dos países, os quais devem poder manter o controlo dos instrumentos essenciais para o seu desenvolvimento (energia, recursos hídricos, instalações portuárias ou de transportes, etc.);

21.

Salienta que o sector empresarial nos países terceiros deve ser apoiado, especialmente nos domínios do diálogo político, boa governação, desenvolvimento de instituições e estruturas de aconselhamento, do fomento de PME e formas empresariais cooperativas mediante assessoria em matéria de serviços, qualificação e modernização empresarial, do fomento de microempresas, em particular pela concessão de facilidades no acesso a bens públicos e a créditos;

22.

Recorda à Comissão que o Parlamento expressou em diversas ocasiões a opinião de que uma definição clara e uma boa coordenação dos programas são indispensáveis para um quadro de acção realmente coerente;

23.

Insta a Comissão a informar regularmente o PE sobre o seu apoio ao sector do serviço público, ao sector misto (parceria) e ao sector privado nos países em desenvolvimento, para que o Parlamento tenha ocasião de se pronunciar;

24.

Insta a que esses comités de investimento ético sejam incumbidos de identificar os projectos de desenvolvimento empresarial enquanto projectos compensatórios em que essas empresas podem investir. Esses comités de investimento ético deveriam operar em articulação com as ONG e outros agentes da sociedade civil para que os projectos sejam associados à criação de capacidades sociais, ambientais e industriais a nível local, que conduzirão à erradicação da pobreza e ao fomento do abastecimento de água limpa e de serviços de saneamento básico, bem como à promoção da educação de base e de cuidados de saúde; causa;

25.

Congratula-se com a posição defendida pela Comissão sobre as negociações respeitantes ao investimento na sua recente Comunicação sobre o relançamento das negociações relativas ao programa de Doha para o desenvolvimento (COM(2003) 734), e reafirma que a UE deve ter em conta as preocupações dos países em desenvolvimento em matéria de regras de investimento nas negociações multilaterais, regionais ou bilaterais;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho ACP-UE, às Nações Unidas, à Organização Mundial do Comércio, ao Banco Mundial e ao Fundo Monetário Internacional, bem como à Câmara de Comércio da União Europeia e às Câmaras de Comércio dos Estados-Membros da UE.


(1)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 277.

(2)  JO C 104 de 14.4.1999, p. 180.

P5_TA(2004)0082

Prevenção e controlo integrados da poluição

Resolução do Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (COM(2003) 354 — C5-0410/2003 — 2003/2125(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo à Produção Sustentável — Progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição» (COM(2003) 354),

Tendo em conta a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1),

Tendo em conta a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2), assim como a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão das Petições (A5-0034/2004),

A.

Considerando que o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Directiva 96/61/CE constitui um dos pressupostos mais importantes para um bom desempenho da indústria europeia no domínio do ambiente,

B.

Considerando que a directiva representa, para a indústria europeia, um grande desafio, mas também uma grande oportunidade,

C.

Considerando que o objectivo da directiva apenas pode ser alcançado se as autoridades responsáveis pela sua aplicação envidarem todos os esforços necessários,

D.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, se registaram atrasos na transposição da directiva para o direito nacional,

E.

Considerando que os Estados-Membros deveriam preencher, até fins de Outubro de 2003, um questionário com perguntas detalhados sobre a aplicação da directiva a nível nacional,

F.

Considerando que, nos termos da Directiva 96/61/CE, as instalações existentes só são obrigadas a cumprir os requisitos da directiva em 30 de Outubro de 2007,

G.

Considerando que, em Maio de 2004, aderirão à União Europeia dez novos países e que a Directiva 96/61/CE foi já integralmente transposta para a legislação nacional de oito dos treze países candidatos,

H.

Considerando que são de prever grandes dificuldades no âmbito da aplicação da Directiva 96/61/CE nos países candidatos,

I.

Considerando que as ambiguidades, referidas pela Comissão, no âmbito da interpretação da Directiva 96/61/CE podem dar origem, na prática, a grandes incertezas na sua aplicação,

J.

Considerando que, muito embora em teoriao princípio da subsidiariedade seja aplicável, pode suceder que os esforços envidados pelas autoridades no âmbito da aplicação não sejam suficientes, sendo assim necessário considerar a possibilidade de uma maior harmonização através, por exemplo, da introdução, à escala comunitária, de valores-limite para as emissões de determinados poluentes (por exemplo, dioxinas),

K.

Considerando que o mesmo tipo de instalações deve ter a mesma designação em todas as directivas,

L.

Considerando que a exclusão, do âmbito de aplicação da Directiva 96/61/CE, dos poluentes atmosféricos sujeitos ao sistema de comércio de direitos de emissão deve ser encarada de forma crítica,

M.

Considerando que uma das obrigações básicas dos operadores consiste em adoptar todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição mediante a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), mas que existem diferentes definições de MTD,

N.

Considerando que sobretudo as pequenas empresas não dispõem frequentemente dos conhecimentos e dos recursos humanos e financeiros necessários para proceder a adaptações necessárias e desejáveis,

1.

Solicita que a UE não complete nem alargue nesta fase as disposições legislativas neste domínio, a fim de dar às autoridades nacionais mais tempo para se familiarizarem com o actual quadro jurídico;

2.

Recorda que, em Dezembro de 2003, foi assinado um Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4), cujos objectivos incluem, inter alia, a clareza e a transparência da legislação, contendo igualmente disposições relativas à aplicação e controlo da mesma, tal como acordado pelas instituições;

3.

Salienta que a melhoria da aplicação da Directiva 96/61/CE requer um reforço adicional de todas as possibilidades de apoio às empresas afectadas;

4.

Convida a Comissão a elaborar um «documento de orientação» com vista a fornecer indicações mais precisas acerca do conceito de «instalação» e do Anexo I, devendo a indústria ser necessáriamente associada a este processo;

5.

Solicita que esse documento de orientação inclua uma clarificação da aplicação da directiva às instalações de tratamento de águas urbanas residuais, bem como a quaisquer actividades associadas nos termos do ponto 5.3 do Anexo I, tendo em conta que são já aplicáveis as disposições da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas (5);

6.

Convida a Comissão a elaborar directrizes práticas, a fim de definir claramente os requisitos em matéria de eficiência energética;

7.

Insta a Comissão a rever os valores-limite estabelecidos no Anexo I para alguns sectores (por exemplo, o sector de gestão dos resíduos); entende que todas as partes interessadas devem ser associadas à revisão dos valores-limite;

8.

Congratula-se com a introdução de valores-limite de emissão comunitários suplementares, sempre que seja possível demonstrar que as autoridades de um ou vários Estados-Membros definiram valores-limite de emissão não baseados nas MTD;

9.

Verifica que a Comunicação indica que, pelo menos, os seguintes termos-chave e definições constantes da directiva carecem de suficiente clareza (ver ponto 2.1.2 do COM):

Critãrios relativos aos limiares

Limites de uma instalação e definição de «instalação»

Alteração substancial

Derivação de valores-limite de emissão das MTD

Reposição do local de operação em estado satisfatório

Condições de licenciamento no tocante a acidentes, minimização de resíduos e eficiência energética;

10.

Convida a Comissão a adoptar medidas adequadas para assegurar uma coerência óptima entre as definições utilizadas na Directiva 96/61/CE e as utilizadas nas Directivas 85/337/CEE e 96/82/CE;

11.

Convida a Comissão a considerar a possibilidade de definir orientações sectoriais específicas no que se refere à duração da validade das licenças concedidas a instalações e actividades;

12.

Exige que a Directiva 96/61/CE seja igualmente aplicada aos poluentes atmosféricos submetidos ao sistema de comércio de direitos de emissão;

13.

Considera que o estatuto e o papel da rede de intercâmbio de informações e os «documentos de referência» (documentos «BREF»), cujo objectivo é fornecer análises comparativas, assim como identificar e procurar nortear a definição das «melhores técnicas disponíveis» (MTD) — as quais constituem o elemento-chave desta directiva e, por conseguinte, o factor determinante da concessão de licenças para as instalações abrangidas pela Directiva — necessitam de melhor clarificação;

14.

Insta a Comissão a assegurar que todos os documentos «BREF» sejam ultimados com a maior brevidade possível e recomenda que sejam regularmente revistos por forma a ter em conta novos factos e o desenvolvimento das tecnologias de redução da poluição;

15.

Reconhece que o procedimento de definição dos documentos «BREF» não tem respeitado inteiramente as intenções originais da Directiva 96/61/CE; convida, por esse motivo, a Comissão a definir critérios claros para a selecção de MTD, em conformidade com os objectivos da directiva, a propor regras para a elaboração de relatórios sobre os níveis de desempenho da indústria e a definir regras transparentes de tomada de decisão para os grupos de trabalho técnicos, incluindo processos adequados de gestão de conflitos e possibilidades adequadas de registo de posições minoritárias;

16.

Recomenda à Comissão que alargue o conteúdo dos documentos «BREF» de modo a incluírem descrições quantitativas da eficiência energética;

17.

Insta a Comissão a assegurar a tradução de todos os documentos «BREF» para todas as línguas oficiais da União Europeia;

18.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem um intercâmbio mais intenso de informações entre as autoridades competentes sobre a aplicação efectiva da Directiva 96/61/CE;

19.

Solicita um reforço dos auxílios estatais a que se refere a comunicação da Comissão sobre o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (6), especialmente para as pequenas e médias empresas;

20.

Recomenda à Comissão que considere futuramente a possibilidade de uma directiva específica relativa à prevenção e ao controlo da poluição ambiental para as pequenas e médias empresas;

21.

Solicita à Comissão que, ao proceder a uma eventual futura revisão da Directiva 96/61/CE, inclua igualmente no seu âmbito de aplicação as actividades em que a experiência a nível dos Estados-Membros tenha demonstrado que essa inclusão seria benéfica para o ambiente;

22.

Solicita à Comissão que, aquando da revisão da Directiva 96/61/CE, apresente propostas que reforcem o estatuto oficial da participação de ONG no processo de definição dos documentos «BREF» e disponibilize recursos financeiros para assegurar uma participação adequada das organizações ambientais não governamentais;

23.

Apoia a inclusão das instalações de tratamento de resíduos, desde que sejam estabelecidos valores-limite adequados;

24.

Insta a Comissão a promover estratégias nacionais com vista a incluirantecipadamente no âmbito de aplicação da Directiva 96/61/CE as instalações existentes em determinados sectores ainda antes de 30 de Outubro de 2007;

25.

Recomenda à Comissão que apoie o desenvolvimento de capacidades administrativas nos países em vias de adesão à União;

26.

Sublinha que não tolerará que as debilidades da Directiva 96/61/CE ou da sua implementação, por parte dos Estados-Membros, acabem por minar de facto os direitos dos cidadãos, consignados na Convenção de Aarhus e nas directivas relativas ao direito à liberdade de informação sobre o ambiente, bem como a sua participação em tomadas de decisão neste domínio, incluindo os direitos relativos ao acesso à justiça em matéria de ambiente, que lhes serão conferidos pela directiva proposta (COM(2003) 624);

27.

Considera que, na perspectiva do alargamento, a falta de clareza generalizada, a constatação de assinaláveis variações na implementação da directiva e a ausência de mecanismos eficazes de monitorização enfraquecem o potencial da Directiva 96/61/CE, nomeadamente em matéria ambiental, para estimular os padrões de produção sustentável; sublinha, por outro lado, que as pequenas e médias empresas, que constituem uma parte significativa das instalações visadas pela Directiva 96/61/CE, são as primeiras a sofrer da falta de clareza de certas noções chave e solicita que sejam implementadas medidas de apoio no respeito pelas regras em vigor em matéria de concorrência e mercado interno;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(2)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(3)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(6)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

P5_TA(2004)0083

Melhoria dos pareceres científicos e técnicos sobre a gestão da pesca comunitária

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias (COM(2003) 625 — C5-0241/2003 — 2003/2099(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 625 — C5-0241/2003),

Tendo em conta o artigo 163.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 47.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5- 0023/2004),

A.

Considerando que, actualmente, as questões mais importantes a ter em conta em matéria de gestão das pescas são o risco biológico, a sustentabilidade e o impacto socioeconómico das medidas de gestão ou de reconstituição das unidades populacionais haliêuticas,

B.

Considerando que a melhor maneira de minimizar a necessidade de pareceres científicos urgentes é a de adoptar uma abordagem preventiva da gestão das pescas evitando o esgotamento das unidades populacionais de peixes, do qual decorrem danos ambientais graves e dificuldades socioeconómicas para as populações costeiras,

C.

Considerando que uma das questões mais delicadas com que nos confrontamos no âmbito das biologias marinha e pesqueira se relaciona com a fiabilidade da informação, a qual poderá afectar, em maior ou menor grau, as estimativas e avaliações e, de modo geral, a interpretação dos dados respeitantes à evolução dos recursos e, consequentemente, o diagnóstico daí decorrente; essa fiabilidade é fundamental, dadas as consequências socioeconómicas dramáticas para os pescadores,

D.

Considerando que a Política Comum das Pescas é uma das políticas comunitárias que mais depende da investigação científica e que a credibilidade das medidas adoptadas está dependente de pareceres científicos de boa qualidade,

E.

Considerando que as necessidades de assessoria científica na União Europeia em matéria de pescas não são actualmente colmatadas de forma satisfatória e que a evidente falta de vontade da Comissão para ter em conta todo o aconselhamento científico disponível em nada ajuda esta situação,

F.

Considerando que é necessário melhorar a qualidade da assessoria científica à disposição dos Estados-Membros, da Comunidade e do sector da pesca,

G.

Considerando que é necessário evoluir para a formulação de pareceres integrados nos quais se possa fundamentar uma gestão baseada nos ecossistemas,

H.

Considerando que a investigação no sector das pescas é dispendiosa, e que é necessário optimizar os recursos,

I.

Considerando que a gestão dos recursos deve respeitar exigências de ordem biológica, e que os pescadores devem retirar uma parte da população da espécie considerada sem porem em perigo a dita espécie,

J.

Considerando que, por vezes, a incerteza dos pareceres científicos enfraquece a sua aceitação e pode levar a decisões inadequadas,

1.

Crê que é importante reforçar as relações entre a ciência e a indústria, melhorando as consultas entre os cientistas e a indústria da pesca e integrando ambos num órgão conjunto a nível europeu, nacional e regional;

2.

Salienta que os Conselhos Consultivos Regionais têm um importante papel a desempenhar neste contexto, pelo que solicita que os cientistas sejam membros dos Conselhos Consultivos Regionais;

3.

Acolhe com agrado a intenção de se incorporarem conhecimentos da indústria da pesca e entende que os Conselhos Consultivos Regionais seriam as instâncias adequadas para esse efeito;

4.

Observa que existem inexactidões nos dados relativos às capturas e nos pareceres científicos e que existem interpretações diferentes acerca dos pareceres científicos recebidos e das causas dos problemas que afectam as unidades populacionais; observa ainda que estes problemas são agravados pela evidente falta de vontade da Comissão para ter em conta todo o aconselhamento científico disponível;

5.

Considera que quando existirem contradições entre diferentes pareceres científicos, estes devem ser submetidos a um órgão científico superior que resolverá essas contradições;

6.

Observa que as decisões de gestão devem ser tomadas com base numa assessoria científica fiável e actualizada;

7.

Entende que se deve investigar, com carácter de prioridade, o impacto da pesca nas espécies não comerciais de todos os tipos (peixes, tubarões, tartarugas, aves, mamíferos marinhos), em paralelo com a investigação relativa às eventuais alterações das artes e das práticas de pesca para diminuir essas capturas;

8.

Sublinha que as medidas da UE baseadas nos pareceres científicos podem ter impactos socioeconómicos graves sobre as comunidades pesqueiras e que, por conseguinte, é fundamental melhorar a qualidade da assessoria científica e das avaliações de impacto socioeconómico;

9.

Solicita em particular, tendo em conta as suas consequências socioeconómicas, que os planos de reconstituição sejam objecto, o mais depressa possível, de uma avaliação científica aprofundada, nomeadamente quanto à sua eficácia;

10.

Salienta que os pareceres científicos sobre a questão da aquicultura necessitam de ser melhorados e sistematizados, e sugere a utilização de um comité consultivo com responsabilidade específica para a aquicultura;

11.

Exorta a que se dediquem mais recursos à investigação em matéria de aquicultura, incluindo os dados económicos e de produção e o impacto ambiental;

12.

Está convicto de que é importante reforçar a ciência das pescas em parceria com os países terceiros, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável dos recursos, sem deixar de ter em conta as questões de carácter económico e social nos países terceiros;

13.

Considera que a UE deve melhorar a investigação e a percepção científicas em águas não comunitárias, a fim de melhorar a qualidade da assessoria da gestão em todas as zonas de pesca nas quais operem as frotas comunitárias; está convicto de que tal poderia ser conseguido aumentando as capacidades científicas das organizações regionais de pesca e dos países terceiros com os quais a UE celebrou acordos de pesca;

14.

Entende que deveriam ser atribuídos fundos orçamentais adicionais a esta questão, para poder satisfazer as necessidades em termos de peritos e de gestores no domínio das pescas;

15.

Acredita que as necessidades de uma melhor assessoria científica nas pescas podem ser colmatadas mediante uma conjunção de acções, incluindo o reforço do CIEM, com a contratação directa de peritos para satisfazer as necessidades da UE e o recrutamento de mais pessoal pela Comissão, tanto numa base de funcionários permanentes como através de uma maior utilização de peritos temporários;

16.

Considera necessário — para prover à necessidade de melhores pareceres científicos no domínio das pescas — que os cientistas também viajem a bordo dos navios de pesca para poderem investigar nos locais onde se pesca; considera que, desta forma, se poderão reduzir as divergências de perspectiva entre cientistas e pescadores e assim se gerará uma maior base de apoio para se tomarem medidas com base em pareceres científicos;

17.

Considera que as novas pescarias, quer de espécies anteriormente não exploradas, quer em novas áreas, devem ser objecto de estudos científicos mais pormenorizados com o objectivo de melhorar a gestão das pescas mediante o controlo das capturas e a determinação de um esforço de pesca adequado;

18.

Concorda que a assessoria científica e técnica deve ser clara, não ambígua e transparente, deve explicar claramente todas as suposições inerentes, tais como as relativas aos objectivos de gestão e as eventuais incertezas científicas existentes, e, no caso de existirem opções alternativas no que se refere ao fundamento das decisões de gestão, devem ser indicados os riscos ecológicos inerentes a cada opção;

19.

Insta a que se desenvolvam e se utilizem os modelos multi-espécies que incorporam espécies não comerciais;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


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