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Document 92004E000196

PERGUNTA ESCRITA E-0196/04 apresentada por Ward Beysen (NI) à Comissão. Directiva relativa ao trabalho temporário.

JO C 84E de 3.4.2004, pp. 173–174 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 84/173


(2004/C 84 E/0213)

PERGUNTA ESCRITA E-0196/04

apresentada por Ward Beysen (NI) à Comissão

(29 de Janeiro de 2004)

Objecto:   Directiva relativa ao trabalho temporário

A definição de «remuneração» excluirá as pensões, outras regalias financeiras e as horas extraordinárias? Sendo o caso, tenciona a Comissão prever na proposta de directiva a exclusão expressa destes aspectos?

Se os itens não forem expressamente excluídos da proposta de directiva, prever-se-á que a sua aplicação (ou exclusão) seja determinada pelos Estados-Membros ou por acordos colectivos? Sendo o caso, tenciona a Comissão incluir na proposta de directiva uma declaração expressa relativamente a esta intenção?

Tenciona a Comissão propor que a comparação das condições básicas de trabalho e emprego seja efectuada com base numa comparação global, de preferência a uma comparação item a item?

Tenciona a Comissão providenciar no sentido de que a directiva proposta seja clara quanto a que os trabalhadores temporários sejam pagos em função das suas qualificações, dos seus conhecimentos especializados e da natureza do trabalho que efectuem, o que significa que, em algumas circunstâncias, os trabalhadores temporários terão uma remuneração inferior à dos trabalhadores permanentes?

Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão

(4 de Março de 2004)

O Sr. Deputado interroga a Comissão sobre determinadas disposições da proposta de directiva relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários.

No que se refere à definição do salário, a Comissão constatou que durante as suas negociações no Conselho, os Estados-Membros consideraram, com efeito, útil precisar que o princípio de não discriminação não é aplicável aos regimes profissionais de segurança social incluindo os regimes profissionais de reforma e os de seguro de doença e os regimes de participação financeira. Em contrapartida, sempre foi muito claro que as horas suplementares entram no âmbito da definição do salário. Em nenhum momento se previu o contrário ou autorizar essa derrogação.

No que diz respeito às condições gerais de trabalho e de emprego, conviria referir-se à proposta alterada da Comissão. Com efeito, o princípio de não discriminação foi reformulado de tal modo que deixou de haver comparações a fazer. Convém aplicar ao trabalhador temporário as condições essenciais de trabalho e de emprego de que teria beneficiado se fosse directamente recrutado pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto. O ponto de referência é doravante o posto ocupado pelo trabalhador temporário. Já não se trata de comparar a sua situação com a de um eventual trabalhador comparável da empresa utilizadora. Convém, em contrapartida, determinar as condições essenciais de trabalho e de emprego que a empresa utilizadora deveria ter aplicado se, antes que recorrer ao trabalhador temporário, tivesse decidido proceder ao recrutamento directo para esse mesmo posto, por um período idêntico.


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