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Document 92002E003217

    PERGUNTA ESCRITA P-3217/02 apresentada por Arlene McCarthy (PSE) à Comissão. Política de concorrência e sociedades de gestão colectiva.

    JO C 242E de 9.10.2003, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E3217

    PERGUNTA ESCRITA P-3217/02 apresentada por Arlene McCarthy (PSE) à Comissão. Política de concorrência e sociedades de gestão colectiva.

    Jornal Oficial nº 242 E de 09/10/2003 p. 0049 - 0050


    PERGUNTA ESCRITA P-3217/02

    apresentada por Arlene McCarthy (PSE) à Comissão

    (7 de Novembro de 2002)

    Objecto: Política de concorrência e sociedades de gestão colectiva

    Se bem que, a nível da política de concorrência, a UE reconheça o papel das sociedades de gestão dos direitos de autor na salvaguarda dos direitos e interesses dos seus membros, não considera a Comissão que, no caso do BIEM (Bureau International des Sociétés Gérant les Droits d'Enregistrement et de Reproductions Mécaniques) fixar, a nível da UE, taxas de direitos de autor diferentes das aplicadas no Japão ou no Reino Unido constitui um abuso de posição dominante?

    Não considera a Comissão que esses direitos exclusivos de gestão dos direitos de autor são explorados de modo a restringir a concorrência, contribuindo assim para práticas comerciais desleais, e a prejudicar os consumidores?

    Que medidas tenciona a Comissão tomar para investigar essas práticas do BIEM?

    Não considera a Comissão que, à luz da evolução comercial e tecnológica, e em particular no que diz respeito à distribuição digital, as práticas e as operações das sociedades de gestão colectiva deveriam ser mais transparentes, a fim de permitir a identificação da origem, do destino e do objecto dos direitos de autor aplicados, em conformidade com a política de concorrência da UE?

    Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão

    (9 de Dezembro de 2002)

    A aplicação de taxas de direitos diferentes na União só constitui um abuso de posição dominante na acepção do artigo 82o do Tratado CE se as taxas mais elevadas forem consideradas excessivas e se essas diferenças não forem justificadas por razões objectivas. Por conseguinte, não é possível estabelecer um abuso de posição dominante de maneira geral e abstracta devido à mera existência de diferentes taxas de direitos sem tomar em consideração os elementos específicos de cada caso. Conforme indicado pelo Tribunal de Justiça nos processos Tournier e Lucazeau, o artigo 82o (ex-artigo 86o) do Tratado deve ser interpretado da seguinte forma: Uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, impõe condições de transacção não equitativas

    quando os direitos que aplica às discotecas são sensivelmente mais elevados que os praticados nos outros Estados-Membros, desde que a comparação dos níveis das tabelas tenha sido efectuada numa base homogénea. Não será assim se a sociedade de direitos de autor em questão conseguir justificar tal diferença baseando-se em divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor no Estado-Membro em causa e nos outros Estados-Membros.

    A Comissão, bem como o Tribunal de Justiça, consideraram anteriormente, no âmbito de casos específicos, certos comportamentos das sociedades de gestão colectiva como restritivos da concorrência. Paralelamente, reconheceram de maneira geral que as sociedades em causa desempenham um papel importante na gestão dos direitos de autor e dos direitos conexos, nomeadamente porque estão em condições de oferecer aos seus membros e utilizadores um serviço único que facilita significativamente o acesso às obras e a outros objectos protegidos. Consequentemente, não é possível sustentar que a própria actividade das sociedades de gestão colectiva seja restritiva da concorrência. Uma conclusão deste tipo só pode ser extraída na sequência de uma investigação relativa a um acordo ou um comportamento específico.

    A Comissão não iniciou um inquérito ex officio relativamente à BIEM. No entanto, foi recentemente apresentada uma denúncia à Comissão contra a BIEM. A investigação encontra-se ainda numa fase preliminar, não tendo a Comissão adoptado qualquer posição a este respeito.

    A Comissão considera que, à luz nomeadamente da evolução tecnológica e comercial na distribuição numérica, as práticas das sociedades de gestão colectiva deveriam ser transparentes no que diz respeito à exploração dos direitos de autor e direitos conexos na Internet. Esta posição foi exprimida claramente recente na decisão Simulcasting de 8 de Outubro de 2002 (processo COMP/C2/38 104). O texto dsta decisão pode ser consultado no seguinte sítio web da Comissão: http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/cases/decisions/38014/en.pdf.

    Além disso, dado que os aspectos associados à concorrência e às regras do mercado interno se encontram fortemente interligados, a Comissão gostaria de indicar ao Sr. Deputado que tem vindo a abordar a questão da gestão dos direitos de propriedade intelectual e, em especial, a gestão colectiva, há vários anos. A Comissão entende que a gestão colectiva deve ser plenamente eficaz no mercado interno e está actualmente a elaborar uma comunicação sobre a gestão dos direitos de propriedade intelectual. Esta comunicação fará o ponto da situação no âmbito de uma análise sobre o sector, tanto no que se refere aos problemas suscitados neste contexto como às eventuais soluções.

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