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Document 92002E003036

PERGUNTA ESCRITA E-3036/02 apresentada por Dorette Corbey (PSE) à Comissão. Conservação da natureza em Malta.

JO C 222E de 18.9.2003, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E3036

PERGUNTA ESCRITA E-3036/02 apresentada por Dorette Corbey (PSE) à Comissão. Conservação da natureza em Malta.

Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0040 - 0041


PERGUNTA ESCRITA E-3036/02

apresentada por Dorette Corbey (PSE) à Comissão

(24 de Outubro de 2002)

Objecto: Conservação da natureza em Malta

Em 31 de Março de 1998, tiveram início as negociações de adesão com seis países candidatos Hungria, Polónia, Estónia, República Checa, Eslovénia e Chipre. Em 13 de Outubro de 1999, a Comissão recomendou aos Estados-Membros a abertura das negociações com a Roménia, a República Eslovaca, a Letónia, a Lituânia, a Bulgária e Malta. A legislação em matéria de conservação da natureza, como é o caso das directivas Aves Selvagens e Habitats, insere-se na lista de tarefas prioritárias. A UE salientou, desde o início das negociações, que não serão concedidas medidas transitórias no domínio da conservação da natureza.

Recentemente, o Times de Malta (22 de Agosto de 2002) referia que Malta tinha conseguido chegar a acordo com a Comissão, o que permitiria manter viva e sustentável a tradição de caça e captura de aves canoras.

1. Poderá a Comissão confirmar que não foram concedidas aos países candidatos à adesão quaisquer isenções ou medidas transitórias no que se refere às directivas Aves Selvagens e Habitats?

2. Poderá a Comissão confirmar que foi negociado um acordo com Malta que permitirá a caça e captura de aves canoras após a adesão?

3. Se foram concedidas isenções ou medidas transitórias, de que modo, quando e por quem foi tal decisão tomada, e quando e de que forma informou a Comissão o Parlamento Europeu sobre tal acordo?

4. Em caso afirmativo, que disposições da directiva Aves Selvagens são afectadas pelas medidas transitórias em causa?

5. Poderá ainda a Comissão garantir que acompanhará atentamente a situação respeitante à aplicação correcta e ao cumprimento eficaz das referidas directivas nos países candidatos à adesão?

Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão

(29 de Novembro de 2002)

Com o capítulo ambiente provisoriamente encerrado nas negociações de adesão relativas a 10 países candidatos, foi acordada pelo Conselho uma medida transitória a favor de Malta na aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(1), a seguir designada Directiva Aves. No que respeita à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(2), a seguir designada Directiva Habitats, não foram concedidas isenções ao dispositivo nem há períodos de transição para qualquer país candidato.

Ao dar o seu acordo à recente Posição Comum da União no capítulo ambiental, Malta comprometeu-se a transpor e aplicar integralmente a Directiva Aves até à data de adesão, o que significa que, a partir de então, a caça às aves só poderá processar-se dentro dos limites previstos pela Directiva. Não existindo outra solução satisfatória, o artigo 9o permite derrogações mediante determinadas condições, muito rigorosas. Se pretender autorizar a caça de primavera à rola e à codorniz, por exemplo, Malta terá de assegurar que todos os requisitos do artigo 9o são cumpridos e que a autorização se processa em condições estritamente controladas e se limita a pequenas quantidades. Por outro lado, o recurso ao artigo 9o está sujeito a acompanhamento pela Comissão e, em tal caso, Malta tem a obrigação de redigir um relatório anual sobre esse eventual recurso.

Quanto à questão específica da captura, compete a Malta assegurar a transposição integral até à adesão e o acatamento integral das disposições na matéria, mesmo que, a curto prazo, tenham de ser escaladas ao longo de um período estritamente limitado. Na Conferência de Adesão de 1 de Outubro de 2002, foi acordado pelo Conselho e aceite por Malta um período transitório até 31 de Dezembro de 2008 relativamente às alíneas a) e e) do artigo 5o, ao no 1 do artigo 8o e à alínea a) do anexo IV da Directiva. Esse período transitório autoriza Malta a utilizar o método tradicional das redes clap-nets para a captura de sete espécies de fringilídeos (tentilhões), no intuito de estabelecer um sistema de reprodução em cativeiro.

Nos últimos dois meses, a Comissão respondeu a diversas perguntas escritas do Parlamento relacionadas com as negociações da Directiva Aves com Malta. A Comissária responsável pelo Ambiente determinou manter o Parlamento informado sobre a evolução da situação, através da Comissão do Ambiente. A Direcção-Geral do Alargamento enviou, em Abril e Outubro de 2002, actualizações sobre as negociações de adesão ao Secretário da Comissão das Relações Externas do Parlamento.

A Comissão pode confirmar que vai acompanhar de perto a situação nos países da adesão no referente à aplicação e à execução correctas das Directivas Aves e Habitats.

Há que reconhecer que a adesão de Malta à União Europeia reforçará grandemente o quadro de protecção das aves neste país, obrigando-o a conformar-se às normas comuns definidas na Directiva Aves e aplicadas já em todos os Estados-Membros.

(1) JO L 103 de 25.4.1979 (Edição Especial Portuguesa: cap. 15, fasc. 2, p. 125).

(2) JO L 206 de 22.7.1992.

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