This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62024CJ0465
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 12 March 2026.#SBK Art Limited Liability Company v Fortenova Group STAK Stichting and Open Pass Limited.#Request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden.#Reference for a preliminary ruling – Common foreign and security policy – Restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine – Regulation (EU) No 269/2014 – Concept of ‘freezing of funds’ – Article 1(f) – Exercise by a person subject to restrictive measures of the rights, attached to depositary receipts, to attend, and vote in, a meeting of holders of such instruments.#Case C-465/24.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de março de 2026.
SBK Art Limited Liability Company contra Fortenova Group STAK Stichting e Open Pass Limited.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Conceito de “congelamento de fundos” — Artigo 1.°, alínea f) — Exercício, por uma pessoa sujeita a medidas restritivas, dos direitos, associados aos certificados de ações, de participar e votar numa assembleia que reúna os titulares desses certificados.
Processo C-465/24.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de março de 2026.
SBK Art Limited Liability Company contra Fortenova Group STAK Stichting e Open Pass Limited.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Conceito de “congelamento de fundos” — Artigo 1.°, alínea f) — Exercício, por uma pessoa sujeita a medidas restritivas, dos direitos, associados aos certificados de ações, de participar e votar numa assembleia que reúna os titulares desses certificados.
Processo C-465/24.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2026:187
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
12 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Conceito de “congelamento de fundos” — Artigo 1.°, alínea f) — Exercício, por uma pessoa sujeita a medidas restritivas, dos direitos, associados aos certificados de ações, de participar e votar numa assembleia que reúna os titulares desses certificados »
No processo C‑465/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 21 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2024, no processo
SBK Art Limited Liability Company
contra
Fortenova Group STAK Stichting,
Open Pass Limited,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da SBK Art Limited Liability Company, por P. Goeth, Rechtsanwalt, J. Van Weerden e E. J. H. Zandbergen, advocaten,
– em representação da Fortenova Group STAK Stichting, por Y. de Vries, B. T. M. van der Wiel e L. V. van Gardingen, advocaten,
– em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink e K. Bulterman, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e C. Leeb, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus‑Carcea, L. Haasbeek e L. Puccio, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1354 do Conselho, de 4 de agosto de 2022 (JO 2022, L 204 I, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 269/2014»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SBK Art Limited Liability Company à Fortenova Group STAK Stichting (a seguir «STAK») e à Open Pass Limited a respeito do exercício, por uma pessoa sujeita às medidas restritivas previstas no Regulamento n.° 269/2014, dos direitos associados a certificados representativos de ações (a seguir «certificados de ações»), que lhe permitem participar na assembleia que reúne os titulares desses certificados (a seguir «assembleia») e votar nessa assembleia.
Quadro jurídico
Decisão 2014/145
3 Tendo em conta a data dos factos do litígio no processo principal, que ocorreram durante o mês de agosto de 2022, é aplicável a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1355 do Conselho, de 4 de agosto de 2022 (JO 2022, L 204 I, p. 4) (a seguir «Decisão 2014/145»).
4 O artigo 6.° da Decisão 2014/145 dispunha:
«A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 15 de setembro de 2022.
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho [da União Europeia] considere que os seus objetivos não foram atingidos.»
Regulamento n.° 269/2014
5 O Regulamento n.° 269/2014 foi adotado com base no artigo 215.° TFUE, para dar execução às restrições impostas pela Decisão 2014/145.
6 Os considerandos 1 e 3 deste regulamento enunciam:
«(1) Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados‑Membros da União [Europeia] condenaram veementemente a violação da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia, que não resultou de qualquer provocação, e exortaram a Federação da Rússia a retirar imediatamente as suas forças armadas e a enviá‑las para as suas áreas de estacionamento permanente, em conformidade com os acordos pertinentes. Exortaram a Federação da Rússia a permitir o acesso imediato de observadores internacionais. [...]
[...]
(3) Os Chefes de Estado e de Governo sublinharam que a solução para a crise deve passar por negociações entre os Governos da Ucrânia e da Federação da Rússia, incluindo por eventuais mecanismos multilaterais e que, na ausência de resultados num lapso de tempo limitado, a União Europeia decidirá sobre novas medidas, tais como proibições de viagem, congelamentos de bens e o cancelamento da Cimeira UE‑Rússia.»
7 O artigo 1.° do referido regulamento prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
d) “Recursos económicos”, ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
[...]
f) “Congelamento de fundos”, qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
g) “Fundos”, ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
[...]
iii) valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;
[...]»
8 O artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:
«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.»
9 Os artigos 2.°‑A e 4.° a 7.° do Regulamento n.° 269/2014 preveem derrogações à medida de congelamento de fundos.
10 O artigo 9.°, n.° 1, do mesmo regulamento enuncia:
«É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.°»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A SBK Art é uma filial indireta do banco russo Sberbank que é uma das entidades mencionadas no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 e cujo nome foi acrescentado a esse anexo pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1270 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 193, p. 133). O Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, esclarece que, estando a SBK Art ligada ao Sberbank, os fundos que a primeira destas duas entidades possui, detém ou controla também foram congelados em aplicação do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014.
12 A STAK é uma sociedade de direito neerlandês fiduciária titular das ações da Fortenova GroupTopCo BV, que é acionista indireta da Fortenova Grupa d.d., uma sociedade de direito croata, ativa nos setores do comércio a retalho, da produção alimentar e da agricultura. A este título, a STAK emite certificados de ações da Fortenova GroupTopCo e paga dividendos aos titulares desses certificados.
13 A SBK Art detém 41,82 % desses certificados de ações. A Open Pass e o VTB Bank (Europe) detêm, respetivamente, 27,52 % e 7,27 % desses certificados. Enquanto fiduciária das ações da Fortenova Group TopCo, a STAK exerce os direitos de voto que lhes estão associados após ter obtido a aprovação prévia dos titulares dos referidos certificados. Essa aprovação é concedida numa assembleia.
14 Em conformidade com a carta de gestão da STAK, todos os titulares dos certificados de ações com direito de voto estão autorizados a assistir e a intervir pessoalmente nessa assembleia ou a fazer‑se representar na mesma. Cada certificado dá direito a um voto.
15 Em 9 de agosto de 2022, o Conselho de Administração da STAK convocou os titulares dos certificados de ações para a próxima assembleia, prevista para 18 de agosto de 2022 em Amesterdão (Países Baixos), anunciando que os titulares sujeitos a medidas restritivas seriam privados do exercício dos direitos associados a esses certificados e, nomeadamente, do seu direito de voto na assembleia.
16 A ordem do dia da assembleia prevista para 18 de agosto de 2022 incluía uma proposta de resolução apresentada pela Open Pass, destinada a alterar a carta de gestão e os estatutos da STAK no que diz respeito às regras em matéria de governação empresarial, nomeadamente as relativas ao quórum e à maioria necessária para adotar determinadas decisões.
17 Em 17 de agosto de 2022, a SBK Art anunciou que se faria representar na assembleia e, em 18 de agosto de 2022, tentou exercer ao mesmo tempo eletrónica e fisicamente os direitos de voto associados aos seus certificados de ações. No entanto, foi recusado ao representante da SBK Art o acesso a esta assembleia e ao mecanismo de votação eletrónica. Por outro lado, a STAK informou, nesse mesmo dia, a SBK Art de que, tendo em conta as medidas restritivas impostas pela União e pelos Estados Unidos da América em relação às ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, a SBK Art não estava autorizada a exercer os seus direitos de voto e que um voto emitido por esta não podia ser tido em conta.
18 Não tendo sido alcançada a maioria exigida para adotar decisões na assembleia de 18 de agosto de 2022, o Conselho de Administração da STAK convidou, em 19 de agosto de 2022, os titulares dos certificados de ações para uma segunda assembleia prevista para 30 de agosto de 2022. Anunciou novamente que os votos das pessoas sujeitas a medidas restritivas não seriam reconhecidos.
19 Por Sentença de 6 de setembro de 2022, o juiz das medidas provisórias do Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) deferiu um pedido de medidas provisórias apresentado pela SBK Art destinado, nomeadamente, a ordenar à STAK que admitisse, durante o período que vai até 31 de dezembro de 2022, a sua participação em qualquer assembleia e que aceitasse os direitos de voto associados aos seus certificados de ações. Em consequência dessa sentença, foi anulada uma terceira assembleia, convocada para se realizar em 8 de setembro de 2022.
20 Por Decisão de 29 de dezembro de 2022, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) anulou a sentença do juiz das medidas provisórias do Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) e julgou improcedente o pedido da SBK Art mencionado no número anterior do presente acórdão.
21 A SBK Art interpôs recurso de cassação da Decisão de 29 de dezembro de 2022 do Gerechtshof Amsterdão (Tribunal de Recurso de Amesterdão) para o órgão jurisdicional de reenvio. Segundo este último órgão jurisdicional, o litígio que lhe foi submetido suscita duas questões. A primeira questão é a de saber se o congelamento de fundos, na aceção do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014, implica que um titular de certificados de ações, como a SBK Art, não pode exercer os direitos de voto e de participação numa assembleia que estão associados a esses certificados. A segunda questão é a de saber se a natureza e o conteúdo da proposta inscrita na ordem do dia dessa assembleia e o sentido em que o titular dos referidos certificados pretende votar são, neste contexto, relevantes.
22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, por um lado, que uma interpretação do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014 no sentido de que o congelamento de fundos implica a impossibilidade de exercer os direitos de voto e de participação numa assembleia que estão associados aos certificados de ações corresponde à definição ampla de congelamento de fundos e ao princípio segundo o qual as medidas restritivas devem ter o maior impacto possível sobre a pessoa por elas visada.
23 Por outro lado, uma interpretação restritiva do conceito de «congelamento de fundos», nos termos da qual esse congelamento não impede, no todo ou em parte, o exercício dos direitos de voto e de participação numa assembleia, seria conforme com o princípio da proporcionalidade. Com efeito, as medidas restritivas não devem ter efeitos desproporcionados nas pessoas por elas visadas. Ora, o objetivo das medidas restritivas pode precisamente ser alcançado através do bloqueio da execução das decisões tomadas na sequência do exercício do direito de voto ou da retirada a essas decisões de qualquer efeito jurídico. É também concebível que a pessoa visada por essas medidas seja impedida de exercer o direito de participar na assembleia e de votar na mesma quando a decisão objeto desse voto seja suscetível de ter consequências para os fundos como as descritas no artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014, a saber, alterações no volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino dos fundos ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários. No entanto, tal interpretação, que faria depender a proibição do exercício do direito de participar na assembleia e de votar na mesma das consequências concretas que esse exercício teria para os fundos, poderia comprometer o objetivo de clareza e de efetividade das medidas restritivas.
24 Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o congelamento de fundos, na aceção do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014, no caso de certificados representativos de ações pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ser interpretado no sentido de que os direitos de participação em assembleia e os direitos de voto associados aos certificados representativos de ações não podem ser exercidos, ou de que não podem ser exercidos salvo se resultarem desse facto prejuízos desproporcionados para o titular do certificado representativo de ações em causa?
2) É relevante para a resposta à primeira [questão] saber se, no caso concreto, tendo igualmente em conta a natureza e o conteúdo da decisão inscrita na ordem do dia e a posição do titular de certificados representativos de ações em causa, o exercício dos direitos de participação em assembleia e de voto pode resultar no movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários, na aceção do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
25 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2025, a SBK Art pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
26 Em apoio do seu pedido, a SBK Art alega, primeiro, que o Tribunal de Justiça não dispõe de informações relevantes para proferir o seu acórdão. Com efeito, contrariamente ao que propõe o advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, a qualificação dos direitos de voto de «recursos económicos», na aceção do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento n.° 269/2014, não implica automaticamente o congelamento desses direitos, uma vez que o exercício dos referidos direitos nem sempre permite obter fundos, bens ou serviços. Por outro lado, nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, o advogado‑geral fez constatações factuais inexatas, no que respeita ao quórum que deve ser atingido, no seio da STAK, para a adoção de certas decisões. Além disso, contrariamente ao exposto no n.° 49 das referidas conclusões, nenhuma das derrogações previstas nos artigos 2.°‑A e 4.° a 7.° do Regulamento n.° 269/2014 é aplicável aos direitos de voto. Segundo, o advogado‑geral não teve em conta, nas suas conclusões, as consequências desproporcionadas que uma proibição total do exercício dos direitos de voto e de participação na assembleia teria para os direitos fundamentais da SBK Art. Ora, o desfecho de vários processos nos órgãos jurisdicionais nacionais depende da questão de saber se a proibição de exercício desses direitos podia ser evitada perante essas consequências. Terceiro, o advogado‑geral abordou nas suas conclusões elementos que não foram discutidos entre as partes nas suas observações escritas, como, nomeadamente, o risco de as medidas de congelamento serem contornadas.
27 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões (Acórdão de 30 de outubro de 2025, Qassioun, C‑790/23, EU:C:2025:838, n.° 34).
28 Além disso, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes ou os interessados a que se refere o artigo 23.° desse estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. O desacordo de uma parte ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode, por conseguinte, constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia, C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 31).
29 Assim, uma vez que o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pela SBK Art se destina a permitir‑lhe responder à posição adotada pelo advogado‑geral nas suas conclusões, o pedido não pode ser acolhido.
30 Não obstante, nos termos do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
31 No caso em apreço, após ter ouvido o advogado‑geral, o Tribunal de Justiça considera que dispõe, no termo da fase escrita do processo e da audiência, de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Acresce que o pedido de reabertura da fase oral do processo não revela nenhum facto novo suscetível de ter influência determinante na decisão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir no presente processo. Por último, este processo não necessita de ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes e os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
32 Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
33 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014 deve ser interpretado no sentido de que o congelamento de fundos, na aceção desta disposição, impede, de forma absoluta ou, sendo caso disso, sob certas condições, uma pessoa ou uma entidade, ou uma pessoa ou uma entidade que lhe esteja associada, cujo nome está inscrito no anexo I desse regulamento, de exercer os direitos de participar numa assembleia de titulares de certificados de ações com base nos certificados de que essa pessoa ou entidade é titular, bem como de votar nessa assembleia.
34 A título preliminar, há que salientar que são congelados, por força do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I desse regulamento.
35 Segundo o artigo 1.°, alínea g), subalínea iii), do Regulamento n.° 269/2014, o conceito de «fundos» abrange, entre outros, valores mobiliários e títulos de dívida, incluindo ações e outros títulos de participação e certificados representativos de valores mobiliários, pelo que os certificados de ações, como os que estão em causa no litígio no processo principal, constituem fundos na aceção desta disposição. Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a SBK Art nas suas observações escritas, esses certificados não podem ser considerados «recursos económicos», na aceção do artigo 1.°, alínea d), deste regulamento, uma vez que esta última disposição define os recursos económicos como ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos.
36 Além disso, o artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014 define o «congelamento de fundos» como «qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários».
37 Esta disposição deve ser interpretada, segundo jurisprudência constante, tendo em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se inscreve e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 91).
38 Assim, uma vez que os certificados representativos de valores mobiliários constituem fundos na aceção do artigo 1.°, alínea g), subalínea iii), do Regulamento n.° 269/2014, o exercício dos direitos conferidos por esses certificados para que os seus titulares participem numa assembleia de titulares desses certificados e votem nessa assembleia constitui um ato de utilização desses certificados que, a esse título, deve ser qualificado de «utilização [...] de fundos», nos termos do artigo 1.°, alínea f), deste regulamento.
39 Ora, e como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 30 das suas conclusões, deduz‑se da redação desta disposição que a segunda parte da mesma, a saber, «que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários», se refere a todas as ações mencionadas na primeira parte deste artigo 1.°
40 No que diz respeito ao exercício de direitos de participação numa assembleia e de voto nessa assembleia, esse exercício acarreta, ainda que indiretamente, uma ou várias consequências para os fundos, previstas na mesma disposição, como a alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino. Com efeito, esse exercício conduz à adoção, pela assembleia em causa, de decisões que influenciam necessariamente o estado e o funcionamento da sociedade e, por conseguinte, pelo menos indiretamente, o seu valor e, assim, o valor estimado das ações ou dos certificados de ações de que a pessoa sujeita a medidas restritivas é titular.
41 Daqui resulta que o artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014 deve ser interpretado no sentido de que o congelamento de fundos, na aceção desta disposição, impede, de forma absoluta e incondicional, o exercício, pelas pessoas visadas por uma medida restritiva, dos seus direitos associados aos certificados de ações de participarem na assembleia dos titulares desses certificados e de votarem na mesma.
42 É certo que as interpretações do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014, consideradas pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial e preconizadas pela SBK Art nas suas observações escritas, segundo as quais essa utilização de certificados de ações só é proibida em função do teor das propostas inscritas na ordem do dia da assembleia ou em função da intenção de voto dos titulares dos certificados de ações, constituem uma limitação menos restritiva dos direitos das pessoas visadas por uma medida de congelamento de fundos e, nomeadamente, do seu direito de propriedade garantido pelo artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
43 No entanto, basta salientar, para afastar estas interpretações, que, se uma delas fosse acolhida, o objetivo atribuído ao artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014, que consiste em que o congelamento de fundos tenha por consequência limitar ao máximo as operações suscetíveis de serem realizadas através de fundos congelados (v., por analogia, Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah, C‑340/20, EU:C:2021:903, n.° 43), seria prejudicado.
44 Como salientaram nas suas observações escritas a STAK, os Governos Austríaco e Neerlandês e a Comissão Europeia, as referidas interpretações são suscetíveis de facilitar a evasão às medidas de congelamento de fundos instituídas pelo Regulamento n.° 269/2014, apesar de o seu artigo 9.°, n.° 1, proibir a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar essas medidas.
45 Com efeito, se essas interpretações fossem admitidas, sempre que fosse convocada uma assembleia, seria necessário, para determinar se os titulares de certificados de ações que estão sujeitos a um congelamento de fundos podem participar nessa assembleia e votar na mesma, verificar, em função da natureza das propostas inscritas na ordem do dia dessa assembleia ou da intenção de voto da pessoa em causa, se o exercício desses direitos teria consequências diretas ou indiretas para os fundos em causa.
46 Ora, por um lado, as consequências que o exercício dos direitos de participação numa assembleia e de voto na mesma terão para esses certificados podem não ser fácil e imediatamente determináveis apenas com base no conteúdo da proposta inscrita na ordem do dia dessa assembleia. Assim, existe o risco de as pessoas visadas pelas medidas restritivas serem autorizadas a exercer os seus direitos decorrentes dos certificados de ações que detêm, apesar da existência de consequências para o valor estimado desses certificados, o que esvaziaria de conteúdo o congelamento de fundos que incidiu sobre os mesmos certificados (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, C‑117/06, EU:C:2007:596, n.° 58, e de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah, C‑340/20, EU:C:2021:903, n.° 65).
47 Por outro lado, no que respeita à interpretação segundo a qual o exercício dos direitos de voto associados aos certificados de ações só é proibido em função da intenção de voto dos titulares desses certificados, como o advogado‑geral salientou no n.° 46 das suas conclusões, o direito de voto é livre, pelo que é impossível assegurar que o titular de um certificado de ações sancionado por uma medida de congelamento de fundos votará no sentido que anunciou.
48 Além disso, a simples consideração segundo a qual a interpretação do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014, mencionada no n.° 41 do presente acórdão, acarreta efeitos negativos de grande amplitude para o direito de propriedade das pessoas visadas por um congelamento de fundos não basta para justificar que se afaste esta interpretação em prol das apresentadas pela SBK Art, previstas no n.° 42 do presente acórdão.
49 Com efeito, por um lado, mesmo entendido em sentido amplo, o «congelamento de fundos» não se destina a privar da sua propriedade as pessoas visadas por essa medida, sendo a mesma, como decorre do artigo 6.° da Decisão 2014/145, temporária e reversível por natureza (v., por analogia, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Instrubel e o., C‑753/21 e C‑754/21, EU:C:2022:987, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
50 Por outro lado, o Tribunal de Justiça recordou que as medidas restritivas comportam, por definição, efeitos que afetam o direito de propriedade, causando assim prejuízos às pessoas visadas por essas medidas (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 149, e de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.° 81).
51 O Tribunal de Justiça também considerou que o objetivo mais amplo de promoção da paz e da segurança internacionais que, como resulta dos considerandos 1 e 3 do Regulamento n.° 269/2014, e em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.° TUE, é prosseguido por este regulamento, é suscetível de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, para as pessoas sujeitas às medidas restritivas (v., por analogia, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 150, e de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.° 82).
52 Por outro lado, importa salientar que o legislador da União previu, nos artigos 2.°‑A e 4.° a 7.° do Regulamento n.° 269/2014, derrogações às medidas de congelamento de fundos, a fim de ter em conta, nomeadamente, os interesses das pessoas cujos fundos foram congelados (v., por analogia, Acórdão de 29 de novembro de 2018, National Iranian Tanker Company/Conselho, C‑600/16 P, EU:C:2018:966, n.os 85 e 86). Daqui resulta que, se essa pessoa considerar que preenche as condições de uma dessas derrogações, pode, além dos casos em que os fundos são desbloqueados automaticamente, solicitar o seu desbloqueamento junto das autoridades competentes.
53 Tendo em conta o que precede, há que responder às questões prejudiciais que o artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014 deve ser interpretado no sentido de que o congelamento de fundos, na aceção desta disposição, impede, de forma absoluta e incondicional, uma pessoa ou uma entidade, ou uma pessoa ou entidade que lhe esteja associada, cujo nome está inscrito no anexo I deste regulamento, de exercer os direitos de participar numa assembleia de titulares de certificados de ações com base nos certificados de que essa pessoa ou entidade é titular, bem como de votar nessa assembleia.
Quanto às despesas
54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 1.°, alínea f), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1354 do Conselho, de 4 de agosto de 2022,
deve ser interpretado no sentido de que:
o congelamento de fundos, na aceção desta disposição, impede, de forma absoluta e incondicional, uma pessoa ou uma entidade, ou uma pessoa ou entidade que lhe esteja associada, cujo nome está inscrito no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2022/1354, de exercer os direitos de participar numa assembleia de titulares de certificados de ações com base nos certificados de que essa pessoa ou entidade é titular, bem como de votar nessa assembleia.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.