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Document 62024CC0291

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 3 de julho de 2025.


ECLI identifier: ECLI:EU:C:2025:532

 CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 3 de julho de 2025 ( 1 )

Processo C‑291/24

Steiermärkische Bank und Sparkassen AG,

KL,

TR

contra

Österreichische Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Artigos 58.o, 59.o e 60.o — Imposição de sanções a uma pessoa coletiva — Regulamentação nacional que estabelece um nexo entre a responsabilidade de uma pessoa coletiva e a responsabilidade de uma pessoa singular identificada — Prazos de prescrição — Princípio da efetividade»

I. Introdução

1.

O presente processo decorre de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) respeitante à interpretação das disposições da Diretiva (UE) 2015/849 ( 2 ) relativa ao combate ao branqueamento de capitais.

2.

A questão fundamental consiste em saber se a aplicação de sanções a uma pessoa coletiva pela violação de obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais pode ser condicionada pela declaração da responsabilidade de uma pessoa singular identificada.

II. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

3.

O Steiermärkische Bank und Sparkassen AG (a seguir «Steiermärkische Bank») é um banco austríaco.

4.

Por Decisão de 29 de fevereiro de 2024, a Österreichische Finanzmarktaufsichtsbehörde (Entidade de Supervisão dos Mercados Financeiros, Áustria; a seguir «FMA») aplicou uma sanção ao Steiermärkische Bank, enquanto pessoa coletiva, pela violação, entre 15 de setembro de 2017 e 11 de outubro de 2019 dos deveres de vigilância previstos na Finanzmarkt‑Geldwäschegesetz (Lei relativa ao Branqueamento de Capitais nos Mercados Financeiros, Áustria; a seguir «FM‑GwG»).

5.

O Steiermärkische Bank, bem como duas pessoas singulares, KL e TR, interpuseram recurso dessa decisão para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

6.

O órgão jurisdicional de reenvio explica que o direito austríaco não estabelecia a possibilidade de sancionar as pessoas coletivas. A FM‑GwG, que transpôs a Diretiva 2015/849, introduziu a possibilidade de sancionar as pessoas coletivas. No entanto, ao abrigo do § 35, n.os 1 e 2, da FM‑GwG, lido em conjugação com a jurisprudência do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) ( 3 ), uma pessoa coletiva só pode ser sancionada se a infração cometida pela pessoa singular, que deve ser identificada nominalmente, tiver sido previamente declarada e subsequentemente imputada a essa pessoa coletiva.

7.

A este respeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é necessário, em primeiro lugar, que a pessoa singular cuja atuação deve ser imputada à pessoa coletiva tenha previamente sido constituída e tratada nesse processo como arguida, ou seja, como parte com plenos direitos e não apenas como testemunha; em segundo lugar, que a decisão que aplica a sanção relativa à pessoa coletiva declare, na sua parte dispositiva, a atuação típica, ilícita e culposa da pessoa singular identificada; e, em terceiro lugar, que essa atuação seja igualmente imputada à pessoa coletiva na parte dispositiva dessa decisão ( 4 ).

8.

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se os requisitos previstos no § 35, n.os 1 e 2, da FM‑GwG, que estabelecem um nexo entre a responsabilidade de uma pessoa coletiva e a responsabilidade de uma pessoa singular identificada, são contrários à Diretiva 2015/849. O referido órgão jurisdicional assinala que esta disposição transpôs o artigo 60.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849 para o direito austríaco quase textualmente, mas com um aditamento relevante por remissão para o § 34, n.os 1 a 3, da FM‑GwG. Lida em conjugação com a jurisprudência do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), resulta desta disposição o requisito de declarar a culpa da pessoa singular identificada. Este requisito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não existe no artigo 60.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849.

9.

Além disso, este órgão jurisdicional não tem a certeza de que os prazos de prescrição estabelecidos no § 36 da FM‑GwG, em conformidade com o qual o processo de aplicação de sanções administrativas tem de ser instaurado no prazo de três anos a contar da prática do ato punível e concluído no prazo de cinco anos, sejam conformes com o direito da União.

10.

O órgão jurisdicional de reenvio indica que estes requisitos têm como consequência que os erros cometidos no processo em relação à pessoa singular que tenha atuado em representação da pessoa coletiva — como, por exemplo, o facto de a pessoa em causa ter apenas sido interrogada na qualidade de testemunha e não de parte — implicam o arquivamento do processo relativo à pessoa coletiva ou a anulação da instância. O mesmo se aplica por força da lei quando o processo não tenha sido instaurado pela FMA antes de decorrido o prazo de prescrição de três anos e quando o processo de recurso, que é frequentemente muito complexo, não tenha sido concluído perante o órgão jurisdicional administrativo no prazo de prescrição de cinco anos a contar da prática do ato ilícito.

11.

No entender do órgão jurisdicional de reenvio, as regras austríacas em causa não são meras conceções processuais, mas estabelecem, na realidade, requisitos adicionais em matéria de responsabilidade das pessoas coletivas, que restringem o direito substantivo da União, prejudicam a uniformidade na União e violam o princípio da efetividade. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o Acórdão proferido no processo Deutsche Wohnen ( 5 ), no qual o Tribunal de Justiça considerou que as disposições do RGPD se opunham a uma figura semelhante da responsabilidade das pessoas coletivas no direito alemão ( 6 ), pode ser transposto para o presente processo.

12.

Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Opõem‑se o direito derivado da União [em especial, o artigo 60.o, n.os 5 e 6, em conjugação com o artigo 58.o, n.os 1 a 3, e o artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva 2015/849], e ainda os princípios gerais de direito da União Europeia (em especial, o efeito útil)

às disposições do § 35, n.os 1 a 3 (sobre a punibilidade das pessoas coletivas), e do § 36 (prorrogação do prazo de prescrição) da [FM‑GwG],

que, conjugadas com a interpretação destas disposições pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) austríaco, exigem, para que seja aplicada uma sanção a uma pessoa coletiva, a atribuição formal do estatuto de parte como arguido a um administrador ou a outra pessoa singular que tenha atuado em representação da pessoa coletiva (na observância estrita de todos os direitos das partes) e, além disso, que também seja obrigatoriamente declarado na decisão contraordenacional condenatória (parte dispositiva) proferida contra a pessoa coletiva que a pessoa singular (ou o administrador), que deverá ser identificada em concreto na mesma, atuou de forma típica, ilícita e culposa, para que, numa fase subsequente, esta conduta seja imputada à pessoa coletiva, sendo a prescrição do procedimento penal de três anos, a contar da cessação da atuação criminosa, e a prescrição da punibilidade de cinco anos?»

13.

O Steiermärkische Bank, KL e TR, bem como a FMA e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça.

14.

Foi realizada uma audiência em 9 de abril de 2025, na qual estas partes interessadas e o Governo Alemão apresentaram alegações orais.

III. Análise

15.

A questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio abrange dois problemas distintos. O primeiro problema diz respeito ao nexo que o direito austríaco estabelece entre a responsabilidade de uma pessoa coletiva e a de uma pessoa singular identificada. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 60.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o artigo 58.o, n.os 1 a 3, e o artigo 59.o, n.o 1, da mesma diretiva, se opõe a esse direito austríaco. O segundo problema diz respeito à compatibilidade com o direito da União dos prazos de prescrição para sancionar uma pessoa coletiva por violações do direito nacional que transpõe a Diretiva 2015/849. A minha análise abordará cada uma destas questões sucessivamente.

A.   Quanto à responsabilidade das pessoas coletivas por força da Diretiva 2015/849

16.

A Diretiva 2015/849 é a Quarta Diretiva antibranqueamento de capitais adotada pelo legislador da União ao longo dos anos ( 7 ). Tal como as três anteriores, o objetivo desta diretiva é a proteção do sistema financeiro através da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ( 8 ). Para atingir este objetivo, estabeleceu, nomeadamente, uma série de obrigações que os Estados‑Membros têm de impor a determinadas pessoas, designadas entidades obrigadas, entre as quais se encontram as instituições de crédito e as instituições financeiras ( 9 ). Estas obrigações incluem a vigilância em relação à clientela, a comunicação de operações suspeitas, a conservação de registos e a introdução de controlos internos ( 10 ).

17.

Por força do artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2015/849, os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas podem ser responsabilizadas por violação das disposições de transposição dessas obrigações para o direito nacional e prever, consequentemente, a aplicação de sanções administrativas. A Diretiva 2015/849 não exige a imposição de sanções penais, mas permite que os Estados‑Membros as prevejam ( 11 ).

18.

Antes da adoção da Diretiva 2015/849, a escolha das sanções administrativas era deixada ao critério dos Estados‑Membros ( 12 ). Esta diretiva harmoniza, em certa medida, estas sanções ( 13 ), permitindo simultaneamente que os Estados‑Membros imponham sanções suplementares e mais rigorosas ( 14 ).

19.

As entidades obrigadas que estão sujeitas a sanções administrativas podem ser pessoas singulares ou coletivas.

20.

Em relação às pessoas coletivas, os Estados‑Membros devem assegurar que essas pessoas possam ser responsabilizadas por violações do direito nacional que transpõe as obrigações impostas pela Diretiva 2015/849.

21.

A este respeito, o artigo 60.o, n.os 5 e 6, prevê o seguinte:

«5.   Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão dessa pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder para representar a pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou

c)

Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.

6.   Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.o 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade ( 15 ).»

22.

Como resulta da decisão de reenvio e das alegações das partes interessadas perante o Tribunal de Justiça, a questão prejudicial submetida no presente processo decorre da abordagem particular desenvolvida no direito austríaco relativamente à aplicação de sanções administrativas a pessoas coletivas.

23.

Com base na decisão de reenvio, entendo que a legislação austríaca que transpôs a Diretiva 2015/849, conforme interpretada na jurisprudência do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), prevê, em substância, que as sanções só podem ser aplicadas a uma pessoa coletiva por intermédio de uma pessoa singular. No processo instaurado contra a pessoa coletiva, devem estar preenchidos os seguintes requisitos:

1)

a pessoa singular cujo ato deve ser imputado à pessoa coletiva é identificada e tratada no processo instaurado contra uma pessoa coletiva como parte e não como simples testemunha;

2)

o ato da pessoa singular nominalmente identificada deve ser declarado na parte dispositiva da decisão administrativa que aplica a sanção; e

3)

esse mesmo ato deve igualmente ser imputado à pessoa coletiva na parte dispositiva da referida decisão.

24.

O órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que o estabelecimento de um nexo entre a responsabilidade de uma pessoa coletiva e a de uma pessoa singular identificada, responsável pela pessoa coletiva, acrescenta condições às previstas no artigo 60.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849 e pode, por conseguinte, ser contrário a esta diretiva.

25.

O Steiermärkische Bank, KL e TR alegam que a Diretiva 2015/849 não se opõe às regras austríacas em causa. Na sua opinião, a redação, a sistemática, a finalidade e a génese desta diretiva demonstram que, para aplicar uma sanção a uma pessoa coletiva, é necessário identificar pessoas dirigentes concretas e as suas condutas culposas.

26.

Em contrapartida, a FMA sustenta que a Diretiva 2015/849 se opõe às regras austríacas em causa. Em seu entender, ao exigirem a identificação da pessoa singular responsável pela infração, estas regras impõem condições substantivas adicionais para a declaração da responsabilidade das pessoas coletivas, que prejudicam a eficácia e o efeito dissuasor das sanções. As dificuldades de identificação da pessoa singular concreta responsável não devem impedir a imputação da infração à pessoa coletiva.

27.

À semelhança do Steiermärkische Bank, de KL e de TR, a Comissão também alega que a Diretiva 2015/849 não se opõe às regras austríacas em causa, ainda que exijam a declaração de culpabilidade de uma pessoa singular. Na sua opinião, tal não é contrário ao artigo 60.o, n.os 5 e 6, da referida diretiva. Uma vez que esta disposição estabelece que uma pessoa coletiva pode ser responsabilizada pelas infrações cometidas por pessoas dirigentes, há que declarar não só o facto objetivo da infração cometida pela pessoa dirigente mas também a culpa desta pessoa para que a pessoa coletiva seja responsabilizada pela infração.

28.

O Governo Alemão acrescenta que a abordagem relativa à responsabilidade das pessoas coletivas com base em atos cometidos por pessoas dirigentes, estabelecida no artigo 60.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849, se encontra noutros domínios do direito da União, nomeadamente na legislação da União que harmoniza o direito penal, em que existe um nexo entre a responsabilidade de uma pessoa coletiva e a conduta culposa de uma pessoa dirigente.

29.

Antes de mais, resulta claramente da redação e da sistemática da Diretiva 2015/849 que esta visa impor obrigações não só às pessoas singulares mas também às pessoas coletivas, e que devem poder ser aplicadas sanções administrativas pela violação dessas obrigações às pessoas coletivas enquanto tais.

30.

Quando uma obrigação incumbe a uma pessoa coletiva, como um banco, a Diretiva 2015/849 estabelece uma distinção clara entre a responsabilidade da própria pessoa coletiva e a das pessoas singulares no âmbito dessa pessoa coletiva. Assim, por exemplo, o artigo 58.o, n.o 3, desta diretiva prevê que, caso sejam aplicáveis obrigações a pessoas coletivas, os Estados‑Membros devem ainda assegurar que podem ser aplicadas sanções aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela violação ( 16 ).

31.

Do mesmo modo, se a entidade obrigada em causa for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, as regras enunciadas na Diretiva 2015/849 relativas ao montante das sanções estabelecem uma distinção entre uma pessoa coletiva e uma pessoa singular ( 17 ).

32.

No entanto, ainda que estabeleça uma distinção entre a responsabilidade das pessoas singulares e a das pessoas coletivas, a Diretiva 2015/849 prevê que os Estados‑Membros impõem sanções administrativas a uma pessoa coletiva por intermédio de uma pessoa singular que ocupe um cargo de direção nessa pessoa coletiva.

33.

A este respeito, ao abrigo do artigo 60.o, n.o 5, uma pessoa coletiva é responsável se a infração for cometida por uma pessoa singular, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nela ocupe um cargo de direção por ter poderes para representar essa pessoa coletiva, para tomar decisões em seu nome ou para exercer o controlo a nível dessa pessoa coletiva.

34.

Além disso, por força do artigo 60.o, n.o 6, qualquer dessas pessoas singulares dirigentes pode desencadear a responsabilidade de uma pessoa coletiva se outra pessoa no âmbito da pessoa coletiva tiver violado uma obrigação, mas a pessoa dirigente tiver tornado isso possível devido a falta de supervisão ou de controlo.

35.

O que importa, portanto, é que a pessoa coletiva pode ser sancionada por qualquer violação das suas obrigações que emane dessa pessoa coletiva. Isto significa que, por exemplo, mesmo que um trabalhador seja, na prática, o responsável pela violação de uma obrigação concreta, tal tem de resultar na responsabilidade da pessoa coletiva, mesmo que essa responsabilidade não seja desencadeada através desse trabalhador, mas através de uma pessoa singular dirigente.

36.

Indo mais longe, o artigo 60.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849 não exige, a meu ver, que seja declarada a culpabilidade de uma pessoa singular dirigente. No entanto, tal não impede que o direito nacional imponha requisitos em matéria de culpa.

37.

Por exemplo, na hipótese referida no n.o 35 das presentes conclusões, se, agindo de forma negligente, uma pessoa singular dirigente não tiver controlado devidamente o trabalhador que cometeu a infração, a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser declarada.

38.

Na audiência, o Steiermärkische Bank, KL e TR indicaram que, no direito austríaco, existe uma presunção de negligência por parte da pessoa singular dirigente em caso de inação. A FMA concordou, mas sustentou que esta presunção se aplica até ao montante de 60000 euros.

39.

Importa recordar que não compete ao Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional no âmbito do processo prejudicial.

40.

No entanto, a meu ver, o artigo 60.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849 não impede os Estados‑Membros de preverem um certo nível de culpabilidade de uma pessoa singular dirigente, desde que, em todas as situações em que uma infração decorrente desta diretiva tenha sido cometida por alguém sob a autoridade da pessoa coletiva, a responsabilidade dessa pessoa coletiva possa ser declarada.

41.

Tendo em conta o exposto, não me parece que o direito austríaco em causa, que estabelece um nexo entre a responsabilidade de uma pessoa coletiva e a declaração da responsabilidade de uma pessoa singular identificada em concreto responsável por uma entidade obrigada, esteja em contradição com os requisitos da Diretiva 2015/849.

42.

O requisito segundo o qual a pessoa singular cujo ato deve ser imputado à pessoa coletiva deve ser tratada como parte no processo administrativo instaurado contra esta pessoa coletiva, incluindo todas as garantias processuais decorrentes desse estatuto, e não apenas como testemunha, não parece suscitar problemas. Ao invocar os seus direitos de defesa, a pessoa singular em causa defende igualmente os interesses da pessoa coletiva nesse processo.

43.

De igual modo, os requisitos formais de identificar nominalmente esta pessoa singular e de descrever a violação da obrigação, bem como de imputar esta violação à pessoa coletiva, na parte dispositiva da decisão administrativa, não parecem contrariar a Diretiva 2015/849, que exige que devem ser possíveis sanções administrativas contra uma pessoa coletiva por intermédio de uma pessoa singular dirigente.

44.

Cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional nacional decidir se determinados aspetos do direito austríaco, tanto nos livros como na sua aplicação prática, obstam à possibilidade de aplicar sanções às pessoas coletivas.

45.

Em todo o caso, uma aplicação incorreta do direito austríaco em certas situações, como o tratamento de uma pessoa singular envolvida como testemunha e não como parte num determinado processo, não pode levar à conclusão de que este direito é, ele próprio, contrário ao direito da União.

46.

Além disso, não considero que o Acórdão Deutsche Wohnen, referido pelo órgão jurisdicional de reenvio e discutido pelas partes interessadas, invalide a minha apreciação.

47.

Nesse acórdão, que surgiu no contexto do RGPD, o Tribunal de Justiça declarou que este regulamento se opõe à regulamentação alemã que prevê que só pode ser aplicada uma coima a uma pessoa coletiva se a infração tiver sido previamente imputada a uma pessoa singular identificada ( 18 ).

48.

O Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que as coimas devem poder ser aplicadas diretamente a pessoas coletivas quando estas possam ser qualificadas de responsáveis pelo tratamento ( 19 ), e que nenhuma disposição do RGPD permite considerar que a aplicação de uma coima a uma pessoa coletiva enquanto responsável pelo tratamento esteja sujeita à constatação prévia de que a infração foi cometida por uma pessoa singular identificada ( 20 ).

49.

Contrariamente ao RGPD, a Diretiva 2015/849 prevê, como explicado, que as sanções são impostas a uma pessoa coletiva por intermédio de uma pessoa singular dirigente.

50.

A fórmula do artigo 60.o, n.os 5 e 6, da referida diretiva (a seguir «fórmula do artigo 60.o») é utilizada em vários atos da União que exigem que os Estados‑Membros assegurem que as pessoas coletivas possam ser sancionadas ( 21 ).

51.

A escolha desta fórmula pode ser explicada pelas diferenças nas abordagens dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade das pessoas coletivas.

52.

Essas diferenças refletem e combinam modelos teóricos que a doutrina ( 22 ) descreve como incluindo:

o modelo da responsabilidade por atos de terceiros (também designado, por exemplo, por respondeat superior), que significa que uma pessoa coletiva é responsável pelas infrações cometidas por pessoas sob a sua autoridade, tais como trabalhadores;

o modelo da identificação (também designado, por exemplo, por alter ego), que significa que uma pessoa coletiva só é responsável por infrações cometidas por pessoas com posições suficientemente elevadas na hierarquia da pessoa coletiva, tais como gestores e trabalhadores investidos de determinadas responsabilidades;

o modelo da agregação, que visa identificar uma responsabilidade coletiva de indivíduos no âmbito da pessoa coletiva, em vez de identificar um autor individual;

o modelo organizacional (também designado, por exemplo, por doutrina da autoidentidade ou cultura empresarial), que se baseia no pressuposto de que uma pessoa coletiva dispõe de um mecanismo para exprimir a sua autoidentidade e pode, assim, ser responsabilizada sem que exista um nexo com o comportamento de qualquer pessoa singular.

53.

A fórmula do artigo 60.o parece combinar estas diferentes abordagens teóricas ( 23 ). Assim, a possibilidade de basear a responsabilidade das pessoas coletivas em atos ou omissões de pessoas singulares parece responder a essas opções nacionais divergentes, não impondo desse modo aos Estados‑Membros a necessidade de proceder a ajustamentos significativos nos seus sistemas jurídicos para alcançar os objetivos da legislação da União.

54.

É certo que existe outra legislação da União que não contém a fórmula do artigo 60.o, especialmente no setor dos serviços financeiros ( 24 ). Na audiência, o Steiermärkische Bank, KL e TR, bem como a FMA, discordaram quanto à questão de saber se esta legislação era comparável, por um lado, à Diretiva 2015/849, uma vez que deixa aos Estados‑Membros margem de apreciação quanto às modalidades de responsabilidade das pessoas coletivas, ou, por outro, ao RGPD, uma vez que, como interpretado no Acórdão Deutsche Wohnen, não deixa nenhuma margem de apreciação.

55.

Não é necessário resolver este litígio no presente processo através da interpretação da legislação da União relativa aos serviços financeiros. Basta dizer que a Diretiva 2015/849 regula a responsabilidade das pessoas coletivas de forma diferente do RGPD. Assim, as eventuais semelhanças entre essa legislação relativa aos serviços financeiros e o RGPD não são pertinentes para a interpretação da Diretiva 2015/849 no presente processo.

56.

Tendo em conta tudo o exposto, considero que as disposições da Diretiva 2015/849 relativas à possibilidade de impor sanções às pessoas coletivas não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa, que estabelece um nexo entre a responsabilidade de uma pessoa coletiva e a declaração de um ato culposo de uma pessoa singular identificada que ocupa um cargo de direção na pessoa coletiva.

B.   Quanto aos prazos de prescrição previstos no direito nacional

57.

O órgão jurisdicional de reenvio parece também questionar a conformidade com a Diretiva 2015/849 dos prazos de prescrição previstos no direito austríaco para a aplicação de sanções a pessoas coletivas pela violação de obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Recorde‑se que estes prazos são de três anos para instaurar o processo e de cinco anos para a sua conclusão.

58.

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais dos recursos judiciais destinados a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União, desde que as mesmas não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) ( 25 ).

59.

O Tribunal de Justiça reconheceu que é compatível com o direito da União a fixação de prazos de preclusão razoáveis no interesse da segurança jurídica. Com efeito, tais prazos não são suscetíveis de tornarem virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União ( 26 ), embora, por definição, o termo desses prazos acarrete a improcedência, total ou parcial, da ação intentada ( 27 ).

60.

Com efeito, noutros contextos, o Tribunal de Justiça considerou que os prazos de prescrição de três e cinco anos são compatíveis com o princípio da efetividade ( 28 ).

61.

A Diretiva 2015/849 não prevê regras relativas aos prazos de prescrição, pelo que estas regras são da competência dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, em conformidade com a jurisprudência acima referida.

62.

A meu ver, não parecem existir indícios no presente processo que suscitem dúvidas relativamente a estes princípios. Como indicado pela Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio não mencionou elementos específicos que permitam concluir que estes prazos são contrários aos princípios da equivalência e da efetividade.

63.

Por conseguinte, considero que o direito da União não se opõe a prazos de prescrição como os previstos no direito austríaco.

IV. Conclusão

64.

Tendo em conta todas as considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) do seguinte modo:

O artigo 60.o, n.os 5 e 6, lido em conjugação com o artigo 58.o, n.os 1 a 3, e o artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão,

não se opõe a uma regulamentação nacional em conformidade com a qual se exige, para que seja aplicada uma sanção a uma pessoa coletiva, a atribuição formal do estatuto de parte como arguido a um administrador ou a outra pessoa singular que tenha atuado em representação da pessoa coletiva (na observância estrita de todos os direitos das partes) e, além disso, que também seja obrigatoriamente declarado na parte dispositiva da decisão contraordenacional condenatória proferida contra a pessoa coletiva que a pessoa singular (ou o administrador), que deverá ser identificada em concreto na mesma, atuou de forma típica, ilícita e culposa, para que, numa fase subsequente, esta conduta seja imputada à pessoa coletiva, sendo a prescrição do procedimento penal de três anos, a contar da cessação da atuação criminosa, e a prescrição da punibilidade de cinco anos.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73). Esta diretiva foi substituída pela Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a aplicar pelos Estados‑Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 2024/1640).

( 3 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere, nomeadamente, o Acórdão do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) de 29 de março de 2019, Ro 2018/02/0023.

( 4 ) Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é por este motivo que duas outras pessoas singulares, KL e TR, enquanto pessoas cujos atos são imputados à pessoa coletiva, são igualmente partes no litígio no processo principal, uma vez que é necessário que as mesmas, devido aos seus direitos enquanto partes, também sejam destinatárias da decisão condenatória proferida contra a pessoa coletiva e que, por conseguinte, também tenham legitimidade para interpor recurso, apesar de a FMA jamais ter pretendido punir estas pessoas singulares.

( 5 ) Acórdão de 5 de dezembro de 2023 (C‑807/21, Deutsche Wohnen,EU:C:2023:950).

( 6 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).

( 7 ) V. considerando 3 da Diretiva 2015/849.

( 8 ) V. artigo 1.o e considerando 64 da Diretiva 2015/849. V. também Acórdãos de 16 de julho de 2020, Comissão/Roménia (Combate ao branqueamento de capitais) (C‑549/18, EU:C:2020:563, n.o 73), e de 16 de julho de 2020, Comissão/Irlanda (Combate ao branqueamento de capitais) (C‑550/18, EU:C:2020:564, n.o 82), nos quais o Tribunal de Justiça observou que: «a Diretiva 2015/849 é um instrumento importante para garantir uma proteção eficaz do sistema financeiro da União contra as ameaças impostas pelo branqueamento de capitais e pelo financiamento do terrorismo».

( 9 ) O artigo 2.o da Diretiva 2015/849 enumera as entidades obrigadas.

( 10 ) Para uma perspetiva geral, v., por exemplo, Maillart, J.‑B., «The anti‑money laundering architecture of the European Union», in Vogel, B., e Maillart, J.‑B. (eds.), National and International Anti‑Money Laundering Law: Developing the Architecture of Criminal Justice, Regulation and Data Protection, Intersentia, Cambridge, 2020, pp. 71 a 155.

( 11 ) V. artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva 2015/849. Em conformidade com o considerando 59 da mesma diretiva, os Estados‑Membros deverão assegurar que a imposição de sanções e medidas administrativas nos termos da mesma diretiva, bem como de sanções penais nos termos do direito nacional, não viole o princípio ne bis in idem. A este respeito, o artigo 58.o, n.o 2, segundo parágrafo, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas por infrações que estejam sujeitas a sanções penais no seu direito nacional.

( 12 ) V. considerando 59 da Diretiva 2015/849.

( 13 ) V. artigo 59.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2015/849.

( 14 ) V. artigo 59.o, n.o 4, da Diretiva 2015/849.

( 15 ) A Diretiva 2024/1640, que é a diretiva mais recente relativa ao combate ao branqueamento de capitais, não alterou esta disposição em substância.

( 16 ) Gostaria também de assinalar que o artigo 46.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2015/849 dispõe que, caso uma pessoa singular pertencente a determinadas categorias de entidades obrigadas exerça atividades profissionais na qualidade de funcionário de uma pessoa coletiva, as obrigações previstas na respetiva secção são aplicáveis a essa pessoa coletiva e não à pessoa singular.

( 17 ) V. artigo 59.o, n.o 3, da Diretiva 2015/849.

( 18 ) V. Acórdão Deutsche Wohnen (n.o 60).

( 19 ) V. Acórdão Deutsche Wohnen (n.o 44).

( 20 ) V. Acórdão Deutsche Wohnen (n.o 46).

( 21 ) Alguns destes atos foram adotados ao abrigo da base jurídica para a harmonização no domínio do direito penal (artigo 83.o TFUE). V., por exemplo, artigo 7.o da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO 2018, L 284, p. 22); artigo 6.o da Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE (JO L 2024/1203); artigo 6.o da Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição de infrações penais e das sanções penais aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L 2024/1226). Foram adotados outros atos em domínios como a política das pescas (artigo 43.o TFUE) ou a imigração (artigo 79.o TFUE). A este respeito, v., por exemplo, artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO 2008, L 286, p. 1); ou artigo 11.o da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2009, L 168, p. 24).

( 22 ) Para uma breve seleção, v., por exemplo, Pieth, M. e Ivory, R., «Chapter 1 Emergence and convergence: Corporate criminal liability principles in overview», in Pieth, M. e Ivory, R. (eds), Corporate criminal liability: emergence, convergence, and risk, IUS Gentium, vol. 9(3), 2011, ponto 1.4; Vermeulen, G., De Bondt, W. e Ryckman, C., Liability of legal persons for offences in the EU, Maklu, Antuérpia, 2012; Pikamäe, P. e Kärner, M., «The effect of European Union law on the criminal and quasi‑criminal liability of legal persons in Estonia», Juridica International, vol. 33, 2024, pp. 89 a 101, nomeadamente p. 92.

( 23 ) V., a este respeito, Franssen, V., «The EU’s fight against corporate financial crime: State of affairs and future potential», German Law Journal, vol. 19(5), 2018, pp. 1221 a 1249, nomeadamente pp. 1237 a 1242.

( 24 ) Para uma breve seleção, v., nomeadamente, artigo 70.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO 2014, L 173, p. 349), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2024/790 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de fevereiro de 2024 (JO L 2024/790) (MiFID II); artigo 38.o do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO 2017, L 168, p. 12) (Regulamento Prospeto); artigo 111.o do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO 2023 L 150, p. 40) (Regulamento Mercados de Criptoativos ou MiCA); artigos 65.o e 66.o da Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L 2024/1619) (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios ou DRFP VI).

( 25 ) V., por exemplo, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.o 5); de 16 de dezembro de 1976, Comet (45/76, EU:C:1976:191, n.o 13); de 12 de fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 57); e de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat) (C‑670/22, EU:C:2024:372, n.o 129).

( 26 ) V., por exemplo, Acórdãos de 8 de julho de 2010, Bulicke (C‑246/09, EU:C:2010:418, n.o 36), e de 5 de setembro de 2023, Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Perda da nacionalidade dinamarquesa) (C‑689/21, EU:C:2023:626, n.o 42).

( 27 ) V., por exemplo, Acórdãos de 2 de dezembro de 1997, Fantask e o. (C‑188/95, EU:C:1997:580, n.o 48), e de 7 de abril de 2022, IFAP (C‑447/20 e C‑448/20, EU:C:2022:265, n.o 55).

( 28 ) V., por exemplo, Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Q‑Beef e Bosschaert (C‑89/10 e C‑96/10, EU:C:2011:555, n.os 36 e 37), e de 20 de dezembro de 2017, Caterpillar Financial Services (C‑500/16, EU:C:2017:996, n.os 42 e 43).

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