Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62023TN0163

Processo T-163/23: Recurso interposto em 24 de março de 2023 — Fritz Egger e o./ECHA

JO C 179 de 22.5.2023, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/65


Recurso interposto em 24 de março de 2023 — Fritz Egger e o./ECHA

(Processo T-163/23)

(2023/C 179/91)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fritz Egger GmbH & Co. OG (St. Johann in Tirol, Áustria) e 7 outros recorrentes (representante: M. Ahlhaus, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão adotada pela recorrida em 16 de dezembro de 2022 e publicada em 17 de janeiro de 2023, na parte em que inclui a melamina (a seguir «substância» ou «melamina») na lista de substâncias candidatas para autorização como substâncias que suscitam uma elevada preocupação (a seguir «SVHC») em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir «REACH») (a seguir «decisão impugnada»);

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter violado o princípio da boa administração. A decisão impugnada e a respetiva justificação para a identificação da melamina como SVHC nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH afastam-se da orientação consolidada. Devido a esse afastamento, não só é difícil identificar a base científica específica que permite concluir que é possível estabelecer um nível de preocupação equivalente, como a abordagem pouco clara e incoerente exposta na decisão impugnada e na respetiva justificação não preenche os requisitos prévios previstos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH. Por conseguinte, a decisão impugnada viola o princípio da boa administração devido à incoerência da respetiva atuação administrativa e à violação das expectativas legítimas dos recorrentes no que respeita ao processo, à avaliação subjacente e ao processo decisório.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter demonstrado, em conformidade com os requisitos prévios previstos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, que a melamina provoca efeitos graves na saúde humana e no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao dos efeitos identificados no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH, na medida em que a decisão impugnada se baseia em efeitos que não decorrem das propriedades intrínsecas da melamina e que, por conseguinte, não devem ser tidos em conta na identificação da melamina como substância que suscita uma elevada preocupação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, na medida em que a recorrida adotou a decisão impugnada sem demonstrar, com base em provas científicas suficientes, que os efeitos graves que a melamina pode provocar na saúde humana ou no ambiente suscitam um nível de preocupação equivalente ao das substâncias com propriedades perigosas referidas no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH e, por conseguinte, a decisão impugnada baseia-se num erro manifesto de apreciação.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o direito dos recorrentes de serem ouvidos e o direito de se pronunciarem sobre novas provas apresentadas apenas ao Comité dos Estados-Membros. Os recorrentes alegam, no essencial, que não foram ouvidos sobre todos os elementos de facto e de direito que conduziram à adoção da decisão impugnada, e que a recorrida cometeu um erro manifesto ao considerar as novas provas correspondentes.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada constituir uma violação do princípio da proporcionalidade, bem como dos princípios da previsibilidade, da proteção das expectativas legítimas e da segurança jurídica, na medida em que a melamina é identificada como SVHC e, por conseguinte, está sujeita a controlo regulamentar, embora seja considerada uma alternativa adequada a outras substâncias que já estão sujeitas a medidas regulamentares mais estritas nos termos do Regulamento REACH. Além disso, a identificação da melamina como SVHC não pode ser considerada uma medida adequada no que respeita ao objetivo geral de identificação das SVHC, conforme alegado pela recorrida.


Top