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Document 62023TN0163
Case T-163/23: Action brought on 24 March 2023 — Fritz Egger and Others v ECHA
Processo T-163/23: Recurso interposto em 24 de março de 2023 — Fritz Egger e o./ECHA
Processo T-163/23: Recurso interposto em 24 de março de 2023 — Fritz Egger e o./ECHA
JO C 179 de 22.5.2023, p. 65–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/65 |
Recurso interposto em 24 de março de 2023 — Fritz Egger e o./ECHA
(Processo T-163/23)
(2023/C 179/91)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fritz Egger GmbH & Co. OG (St. Johann in Tirol, Áustria) e 7 outros recorrentes (representante: M. Ahlhaus, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão adotada pela recorrida em 16 de dezembro de 2022 e publicada em 17 de janeiro de 2023, na parte em que inclui a melamina (a seguir «substância» ou «melamina») na lista de substâncias candidatas para autorização como substâncias que suscitam uma elevada preocupação (a seguir «SVHC») em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir «REACH») (a seguir «decisão impugnada»); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter violado o princípio da boa administração. A decisão impugnada e a respetiva justificação para a identificação da melamina como SVHC nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH afastam-se da orientação consolidada. Devido a esse afastamento, não só é difícil identificar a base científica específica que permite concluir que é possível estabelecer um nível de preocupação equivalente, como a abordagem pouco clara e incoerente exposta na decisão impugnada e na respetiva justificação não preenche os requisitos prévios previstos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH. Por conseguinte, a decisão impugnada viola o princípio da boa administração devido à incoerência da respetiva atuação administrativa e à violação das expectativas legítimas dos recorrentes no que respeita ao processo, à avaliação subjacente e ao processo decisório. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter demonstrado, em conformidade com os requisitos prévios previstos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, que a melamina provoca efeitos graves na saúde humana e no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao dos efeitos identificados no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH, na medida em que a decisão impugnada se baseia em efeitos que não decorrem das propriedades intrínsecas da melamina e que, por conseguinte, não devem ser tidos em conta na identificação da melamina como substância que suscita uma elevada preocupação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, na medida em que a recorrida adotou a decisão impugnada sem demonstrar, com base em provas científicas suficientes, que os efeitos graves que a melamina pode provocar na saúde humana ou no ambiente suscitam um nível de preocupação equivalente ao das substâncias com propriedades perigosas referidas no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH e, por conseguinte, a decisão impugnada baseia-se num erro manifesto de apreciação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o direito dos recorrentes de serem ouvidos e o direito de se pronunciarem sobre novas provas apresentadas apenas ao Comité dos Estados-Membros. Os recorrentes alegam, no essencial, que não foram ouvidos sobre todos os elementos de facto e de direito que conduziram à adoção da decisão impugnada, e que a recorrida cometeu um erro manifesto ao considerar as novas provas correspondentes. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada constituir uma violação do princípio da proporcionalidade, bem como dos princípios da previsibilidade, da proteção das expectativas legítimas e da segurança jurídica, na medida em que a melamina é identificada como SVHC e, por conseguinte, está sujeita a controlo regulamentar, embora seja considerada uma alternativa adequada a outras substâncias que já estão sujeitas a medidas regulamentares mais estritas nos termos do Regulamento REACH. Além disso, a identificação da melamina como SVHC não pode ser considerada uma medida adequada no que respeita ao objetivo geral de identificação das SVHC, conforme alegado pela recorrida. |