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Document 62023CN0442

Processo C-442/23: Recurso interposto em 14 de julho de 2023 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

JO C 304 de 28.8.2023, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/13


Recurso interposto em 14 de julho de 2023 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-442/23)

(2023/C 304/17)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na sua totalidade, o Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (1);

condenar Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra o Regulamento 2023/839, ora impugnado:

1)

Fundamento relativo à violação do artigo 192.o, n.o 2, alínea c), TFUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 192.o, n.o 2, alínea c), TFUE, na medida em que não adotaram o regulamento impugnado com base na referida disposição do Tratado, que exige a unanimidade no Conselho, apesar de o regulamento impugnado afetar significativamente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura global do seu aprovisionamento.

2)

Fundamento relativo à violação do artigo 192.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão, TFUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 192.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão, TFUE ao não adotarem o regulamento impugnado com base na referida disposição do Tratado, que exige a unanimidade no Conselho, apesar de o regulamento impugnado afetar a utilização dos solos nos Estados-Membros.

3)

Fundamento relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 2, TUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o princípio da atribuição de competências, uma vez que o regulamento impugnado estabelece compromissos e objetivos que interferem significativamente com a forma como a gestão florestal é levada a cabo nos Estados-Membros, apesar de os Tratados não conferirem competência à União Europeia no domínio da silvicultura.

4)

Fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TUE) e do princípio da igualdade dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 2, TUE), em conjugação com o artigo 191.o, n.o 2, TFUE

A República da Polónia alega que, ao adotar o regulamento impugnado, as instituições recorridas violaram o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade dos Estados-Membros e não tiveram suficientemente em conta a diversidade de situações nas várias regiões da União. O cumprimento, pela República da Polónia, dos seus compromissos e objetivos em matéria de emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF (uso do solo, alteração do uso do solo e florestas) pode ter consequências socioeconómicas e financeiras negativas e graves. Além disso, o regulamento impugnado estabelece uma desproporção injustificada nos níveis individuais de compromissos e objetivos entre os diferentes Estados-Membros.

5)

Fundamento relativo ao incumprimento da obrigação de proceder a uma análise adequada do impacto do regulamento impugnado e à violação do artigo 191.o, n.o 3, TFUE.

A República da Polónia alega que as instituições recorridas não cumpriram a sua obrigação de apresentar uma avaliação de impacto suficiente, uma vez que a avaliação de impacto que acompanha o projeto de regulamento contém deficiências fundamentais no que diz respeito ao impacto dos compromissos e objetivos estabelecidos no regulamento em cada Estado-Membro. Ao mesmo tempo, não foram tidos suficientemente em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições ambientais nas várias regiões da União, os potenciais benefícios e custos associados à ação ou inação e o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, o que constitui uma violação do artigo 191.o, n.o 3, TFUE.


(1)  JO 2023, L 107, p. 1


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