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Document 62023CN0225

    Processo C-225/23, Pinta: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 11 de abril de 2023 — FR/Nemzeti Adó-és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    JO C 235 de 3.7.2023, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 235/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 11 de abril de 2023 — FR/Nemzeti Adó-és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    (Processo C-225/23, Pinta (1))

    (2023/C 235/18)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Törvényszék

    Partes no processo principal

    Recorrente: FR

    Recorrida: Nemzeti Adó-és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o artigo 54.o, n.o 3, alínea g), e o artigo 58.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (a seguir «Tratado CEE»), que determinam os efeitos da Diretiva 78/660/CEE do Conselho das Comunidades Europeias (2) (a seguir «Quarta Diretiva»), ser interpretados no sentido de que o âmbito de aplicação da Quarta Diretiva não abrange os particulares, nele se incluindo apenas as sociedades na aceção do artigo 58.o CEE?

    2)

    Uma resposta afirmativa à questão anterior implica que, no plano dos efeitos da Quarta Diretiva, as disposições desta última que preveem obrigações em matéria de contabilidade, de elaboração de documentos justificativos, de conservação de documentos e de publicidade não são aplicáveis aos particulares, o que significa que as obrigações nela previstas só se aplicam às sociedades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, pelo que estas obrigações, no âmbito de um procedimento administrativo fiscal ou de um processo judicial que se destina a examinar se os particulares cumpriram as suas obrigações fiscais, não lhes podem ser impostas e não se pode considerar que estes têm de as cumprir?

    3)

    Independentemente das questões que precedem, a administração fiscal de um Estado-Membro atua em conformidade com os princípios contabilísticos, bem como com o objetivo e a função do dever de publicidade, conforme enunciados nos artigos 2.o, 31.o, 47.o, 48.o e 51.o da Quarta Diretiva, com o direito a um processo equitativo reconhecido como princípio geral de direito no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União (a seguir «Carta») e com os princípios fundamentais da segurança jurídica e da proporcionalidade quando, baseando-se nas disposições da Lei de Contabilidade, verifica que existe uma diferença de imposto a que o particular está obrigado unicamente pelo facto de este, por razões que são independentes da sua vontade, não ter condições de colocar à disposição da administração todos os documentos contabilísticos de sociedades que já eram independentes em relação a si no momento em que foi realizada a inspeção tributária ou que foram canceladas, para provar que entregou a essas sociedades montantes em numerário que havia recebido devido às antigas funções que exerceu nessas sociedades ou devido a um acordo, ou que esses montantes foram transferidos para uma conta sua privada, pelo que a administração fiscal considera que o particular não apresentou ou apresentou de forma insuficiente documentos contabilísticos sociais de que, no momento em que se realizou a inspeção tributária, o particular não podia dispor devido a obstáculos objetivos, não dispondo de nenhuma influência em relação à respetiva existência e às respetivas modalidades de elaboração?

    4)

    Os considerandos da Quarta Diretiva e os seus artigos 2.o, 31.o, 47.o, 48.o e 51.o podem ser interpretados no sentido de que o cumprimento das obrigações que neles estão previstas dá origem a uma presunção legal de conformidade do conteúdo dos documentos financeiros anuais com os princípios fundamentais da contabilidade, nomeadamente os princípios da sinceridade e da justificação, e com os documentos contabilísticos que assentam nestes?

    5)

    A administração fiscal atua em conformidade com os artigos 2.o, 31.o, 47.o, 48.o e 51.o da Quarta Diretiva, com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta, bem como com os princípios da segurança jurídica, e do primado e da efetividade do direito da União quando, sem inverter a presunção legal de conformidade que dá origem ao cumprimento das disposições da Quarta Diretiva, não aceita como provas credíveis em si mesmas determinados documentos contabilísticos elaborados em conformidade com as regras em matéria de contabilidade?

    6)

    A administração fiscal atua em conformidade com os artigos 2.o, 31.o, 47.o, 48.o e 51.o da Quarta Diretiva, bem como o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta e o princípio fundamental da segurança jurídica quando recusa aceitar os documentos financeiros anuais publicados de uma sociedade como dados de controlo dos documentos contabilísticos (recibos de entradas) cuja forma é regular apresentados pelo contribuinte particular, bem como testemunhos e declarações de testemunhas respeitantes a esses documentos, e atua desta forma por considerar que os documentos não são suficientes em si mesmos, porque, para provar de forma credível os movimentos de caixa aqui em causa, seria necessário examinar a contabilidade completa da sociedade relativa ao exercício fiscal examinado? Dos artigos acima referidos da Quarta Diretiva pode inferir-se que o valor probatório da contabilidade completa efetuada em conformidade com estes é, no que se refere à prova da entrada na caixa da sociedade dos montantes em numerário recebidos, maior do que o valor probatório das contas anuais publicadas ao abrigo dos artigos 48.o e 51.o da Quarta Diretiva ou do que o montante dos recebidos de entrada individuais elaborados ao abrigo das mesmas regras contabilísticas?


    (1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

    (2)  Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO 1978, L 222, p. 11; EE 17 F 1 p. 55).


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