Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62023CN0214

Processo C-214/23: Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

JO C 179 de 22.5.2023, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/22


Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-214/23)

(2023/C 179/32)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e C. Vang, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da demandante

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1), ao não ter adotado, o mais tardar até 7 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva ou, de qualquer modo, ao não ter notificado a Comissão dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

condenar o Reino da Dinamarca a pagar à Comissão um montante fixo correspondente a 3 642 euros por dia a partir do dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva, a saber, 8 de junho de 2021, e até ao dia em que cesse o incumprimento ou, na falta de regularização, ate à data da prolação do acórdão do presente processo, num montante mínimo de 1 456 000 euros;

caso o incumprimento referido no primeiro travessão seja declarado pelo Tribunal de Justiça e persista até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, condenar o Reino da Dinamarca a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 21 840 euros por cada dia de atraso a contar da data de prolação do acórdão até à data em que o Reino da Dinamarca cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva;

condenar o Reino da Dinamarca no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, atualiza as regras em matéria de direitos de autor para tomar em conta as tecnologias digitais que transformaram a forma como os conteúdos criativos são produzidos, distribuídos e acedidos. Resulta do artigo 29.o, n.o 1, da diretiva, que esta devia ser transposta até 7 de junho de 2021, e que os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

O Reino da Dinamarca não cumpriu essa obrigação. Em 24 de junho de 2021, o Reino da Dinamarca comunicou à Comissão a sua transposição dos artigos 15.o e 17.o da diretiva, mas não a sua transposição do resto da diretiva. Assim, em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou à Dinamarca uma carta de notificação para cumprir. Em 24 de setembro de 2021, o Governo dinamarquês respondeu à carta de notificação para cumprir e reconheceu que a diretiva não tinha sido plenamente transporta para o direito dinamarquês. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou à Dinamarca um parecer fundamentado, ao qual o Governo dinamarquês respondeu em 30 de junho de 2022. Na resposta, o Governo dinamarquês indicou que a diretiva não tinha sido transporta integralmente para o direito dinamarquês. Por último, o Governo dinamarquês indicou, em março 2023, que o Reino da Dinamarca ainda não tinha adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva.

A diretiva foi adotada em conformidade com o processo legislativo ordinário e, portanto, o presente litígio é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE. A Dinamarca não cumpriu a obrigação estabelecida no artigo 29.o da diretiva de adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 7 de junho de 2021 e informar imediatamente a Comissão desse facto. As condições de aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE estão, portanto, preenchidas.

Neste contexto, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene o Reino da Dinamarca no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, e que fixe essas sanções de acordo com a Comunicação da Comissão sobre sanções económicas em procedimentos de infração.


(1)  JO 2019, L 130, p. 92.


Top