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Document 62023CN0214
Case C-214/23: Action brought on 31 March 2023 — European Commission v Kingdom of Denmark
Processo C-214/23: Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca
Processo C-214/23: Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca
JO C 179 de 22.5.2023, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/22 |
Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca
(Processo C-214/23)
(2023/C 179/32)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e C. Vang, agentes)
Demandado: Reino da Dinamarca
Pedidos da demandante
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar que o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1), ao não ter adotado, o mais tardar até 7 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva ou, de qualquer modo, ao não ter notificado a Comissão dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas; |
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condenar o Reino da Dinamarca a pagar à Comissão um montante fixo correspondente a 3 642 euros por dia a partir do dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva, a saber, 8 de junho de 2021, e até ao dia em que cesse o incumprimento ou, na falta de regularização, ate à data da prolação do acórdão do presente processo, num montante mínimo de 1 456 000 euros; |
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caso o incumprimento referido no primeiro travessão seja declarado pelo Tribunal de Justiça e persista até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, condenar o Reino da Dinamarca a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 21 840 euros por cada dia de atraso a contar da data de prolação do acórdão até à data em que o Reino da Dinamarca cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; |
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condenar o Reino da Dinamarca no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, atualiza as regras em matéria de direitos de autor para tomar em conta as tecnologias digitais que transformaram a forma como os conteúdos criativos são produzidos, distribuídos e acedidos. Resulta do artigo 29.o, n.o 1, da diretiva, que esta devia ser transposta até 7 de junho de 2021, e que os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
O Reino da Dinamarca não cumpriu essa obrigação. Em 24 de junho de 2021, o Reino da Dinamarca comunicou à Comissão a sua transposição dos artigos 15.o e 17.o da diretiva, mas não a sua transposição do resto da diretiva. Assim, em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou à Dinamarca uma carta de notificação para cumprir. Em 24 de setembro de 2021, o Governo dinamarquês respondeu à carta de notificação para cumprir e reconheceu que a diretiva não tinha sido plenamente transporta para o direito dinamarquês. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou à Dinamarca um parecer fundamentado, ao qual o Governo dinamarquês respondeu em 30 de junho de 2022. Na resposta, o Governo dinamarquês indicou que a diretiva não tinha sido transporta integralmente para o direito dinamarquês. Por último, o Governo dinamarquês indicou, em março 2023, que o Reino da Dinamarca ainda não tinha adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva.
A diretiva foi adotada em conformidade com o processo legislativo ordinário e, portanto, o presente litígio é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE. A Dinamarca não cumpriu a obrigação estabelecida no artigo 29.o da diretiva de adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 7 de junho de 2021 e informar imediatamente a Comissão desse facto. As condições de aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE estão, portanto, preenchidas.
Neste contexto, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene o Reino da Dinamarca no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, e que fixe essas sanções de acordo com a Comunicação da Comissão sobre sanções económicas em procedimentos de infração.