EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022TN0612

Processo T-612/22: Recurso interposto em 1 de outubro de 2022 — Primicerj/Comissão

JO C 432 de 14.11.2022, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/36


Recurso interposto em 1 de outubro de 2022 — Primicerj/Comissão

(Processo T-612/22)

(2022/C 432/44)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Paola Primicerj (Roma, Itália) (representante: E. Iorio, avvocato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 2 de agosto de 2022 (EMPL.C.1/BPM/kt (2022)5785472) que recusa o pedido de acesso (GestDem n.o 2022/4090) a uma notificação para cumprir complementar, de 15 de julho de 2022, enviada pela Comissão Europeia à República Italiana no processo de infração 2016/4081, relativo à compatibilidade com o direito da União Europeia da legislação nacional que rege o serviço prestado por magistrados honorários;

ordenar à Comissão Europeia que dê à recorrente acesso à notificação para cumprir complementar, de 15 de julho de 2022, enviada pela Comissão Europeia à República Italiana no processo de infração 2016/4081;

condenar a Comissão Europeia, em caso de oposição, nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à admissibilidade do recurso.

A recorrente alega, a este propósito, que atua no exercício de um direito comum dos cidadãos da União Europeia à transparência da ação das instituições com o objetivo de obter as informações necessárias, em conformidade com o direito conferido a todos os cidadãos da União pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

além disso, o conhecimento da notificação para cumprir permitiria à recorrente exercer concretamente o seu direito à informação ao ter conhecimento, após mais de seis anos, das razões pelas quais a Comissão não emitiu ainda um parecer fundamentado.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos princípios em matéria de acesso aos atos das instituições da União previstos pelo artigo 1.o, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, pelo artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos artigos 1.o e 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — existência de um interesse geral de acesso à notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022.

A recorrente alega, a este propósito, que existe um interesse geral e superior do direito à informação, isto é, do direito a conhecer a ação da Comissão e da República Italiana em matéria de independência da magistratura, condição essencial do Estado de Direito, com a consequência de as regras de exclusão do direito de acesso deverem ser interpretadas em sentido estrito.

o Tribunal de Justiça da União Europeia já salientou o caráter absolutamente inadequado do conjunto das regras que regem em Itália a magistratura honorária, designadamente os juízes honorários de paz, nos Acórdãos de 16 de julho de 2020 [C-658/18] e de 7 de abril de 2022 [C-236/20], com violação do princípio da condicionalidade.

é contrário às regras em matéria de transparência e de divulgação dos documentos das instituições da União negar a existência de um interesse geral superior a conhecer, não os atos confidenciais e as discussões entre a República Italiana e a Comissão, mas as alegações formuladas na notificação para cumprir de 15 de julho de 2022, à qual a imprensa italiana deu relevo e que foi objeto de uma comunicação resumida difundida pela própria Comissão Europeia.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação dos atos das instituições da União.

A recorrente alega, a este propósito, que a apreciação da fundamentação dos atos permite a todos os interessados conhecer e compreender as modalidades segundo as quais as instituições aplicam o Tratado, uma vez que o dever de fundamentação tem ao mesmo tempo uma função de fiscalização e uma função participativa porquanto, tornando claramente compreensíveis as apreciações na base das quais as instituições adotam os seus atos, contribui para reduzir o deficit democrático frequentemente censurado à União.

a Comissão violou os princípios em matéria de fundamentação, uma vez que se limitou a formular indicações absolutamente genéricas e estereotipadas quanto às razões pelas quais a divulgação da notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022 prejudicaria o dito «clima de confiança», ao responder através de um formulário do qual constavam muito poucas indicações que permitissem à recorrente e ao Tribunal Geral uma fiscalização efetiva da legalidade dos motivos da recusa que está insuficientemente fundamentada, sobretudo no que concerne às razões que impediam uma divulgação ainda que parcial do ato, que já foi parcialmente difundido no conjunto de infrações de 15 de julho de 2022, ainda que de uma maneira que não permite compreender o conteúdo e as razões das acusações complementares formuladas relativamente à Itália.

a recusa de acesso impugnada não indica claramente os fundamentos em que assenta, a sua base jurídica, os pressupostos de facto e o modo como os diferentes interesses relevantes foram tidos em conta, porque essa recusa atinge o exercício dos direitos previstos pelos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que, uma vez que o ato adotado impõe a limitação de um direito conferido à recorrente pelo Tratado, ao restringir esses direitos, a fundamentação deve ser mais rigorosa, precisa e minuciosa tendo em vista tornar claramente compreensíveis as opções que foram tomadas.


(1)  JO 2001, L 145, p. 43.


Top