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Document 62022TN0309

    Processo T-309/22: Recurso interposto em 25 de maio de 2022 — PC/Conselho

    JO C 276 de 18.7.2022, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 276/17


    Recurso interposto em 25 de maio de 2022 — PC/Conselho

    (Processo T-309/22)

    (2022/C 276/25)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: PC (representantes: G. Lansky, P. Goeth e A. Egger, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos impugnados») — na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente; e

    condenar o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de apreciação cometido pelo Concelho ao incluir o nome do recorrente nos anexos aos atos impugnados. O recorrente alega que:

    os motivos apresentados pelo Conselho para a inclusão do recorrente nas listas são materialmente errados;

    o Conselho não identifica os motivos individuais, específicos e concretos que justificam as medidas restritivas impostas ao recorrente e, contrariamente às obrigações do Conselho, os motivos invocados não são suficientemente pormenorizados;

    as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar a inclusão, através dos atos impugnados, do recorrente nas listas.


    (1)  JO 2022 L 87 I, p. 44.

    (2)  JO 2022 L 87 I, p. 1.


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