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Document 62022TN0115

    Processo T-115/22: Recurso interposto em 2 de março de 2022 — Belshyna/Conselho

    JO C 171 de 25.4.2022, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 171 de 25.4.2022, p. 32–32 (GA)

    25.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/42


    Recurso interposto em 2 de março de 2022 — Belshyna/Conselho

    (Processo T-115/22)

    (2022/C 171/57)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Belshyna AAT (Bobruisk, Bielorrússia) (representantes: N. Tuominen e L. Engelen, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2124 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (2) (a seguir «medidas impugnadas»); e

    condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação ao incluir a recorrente nos anexos das medidas impugnadas. Nomeadamente, a recorrente alega que as medidas impugnadas apresentam motivos não comprovados, factualmente incorretos e infundados para a sua designação. Além disso, os motivos apresentados de forma insuficiente não demonstram um nexo material suficiente com o alcance das medidas.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas não preencherem os requisitos da prova exigida para a adoção de sanções individuais. Ao tentar restringir a atividade comercial e os lucros de uma empresa estatal estrangeira através da aplicação de medidas individuais, o Conselho aplicou uma medida ilegal.


    (1)  JO 2021, L 430 I, p. 16.

    (2)  JO 2021, L 430 I, p. 1.


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