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Document 62022TN0002

    Processo T-2/22: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — Sveza Verkhnyaya Sinyachikha e o./Comissão

    JO C 84 de 21.2.2022, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 84 de 21.2.2022, p. 17–18 (GA)

    21.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 84/46


    Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — Sveza Verkhnyaya Sinyachikha e o./Comissão

    (Processo T-2/22)

    (2022/C 84/66)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Sveza Verkhnyaya Sinyachikha NAO (Verkhnyaya Sinyachikha, Rússia) e seis outras recorrentes (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso admissível;

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1930 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (1) (a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que se aplica às recorrentes; e

    condenar a recorrida no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/1036 (2) (a seguir «regulamento de base»), ao não ter considerado que as recorrentes e a Sveza-Les formam uma entidade económica única e ao ter ajustado o preço de exportação ao montante das comissões pagas à Sveza-Les ou, subsidiariamente, a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou os artigos 2.o, n.o 10, e 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base ao não ter ajustado o valor normal à margem de lucro obtida pela Sveza-Les sobre as vendas no mercado interno.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base ao não ter considerado os dividendos recebidos pela Sveza-Les da Sveza Uralskiy quando determinou [os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, a seguir «SGA»] para o cálculo do valor normal.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base ao ter repartido custos suportados pela Sveza-Les relativamente aos serviços de gestão para a produção e venda de contraplacado, quando determinou os SGA para o cálculo do valor normal.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o direito a uma boa administração ao ter incluído o contraplacado quadrado na definição do produto em causa ou, subsidiariamente, cometeu erros manifestos de apreciação, não cumpriu o seu dever de fundamentação, violou o direito a uma boa administração e violou os artigos 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o 6, do regulamento de base ao não ter apreciado separadamente o contraplacado quadrado para efeitos de análise do prejuízo e da causalidade.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, violou o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e violou o direito a uma boa administração ao ter determinado os valores de importação com base em dados não fiáveis.

    6.

    Sexto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, violou os artigos 3.o, n.o 6, e 3.o, n.o 7, do regulamento de base e violou o direito a uma boa administração ao não ter considerado, na sua avaliação da causalidade, a existência de segmentos de mercado diferentes nem o impacto de outros fatores conhecidos que causam prejuízo.


    (1)  JO 2021, L 394, p. 7.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


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