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Document 62022CN0104
Case C-104/22: Request for a preliminary ruling from the Markkinaoikeus (Finland) lodged on 15 February 2022 — Lännen MCE Oy v Berky GmbH, Senwatec GmbH & Co. KG
Processo C-104/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 15 de fevereiro de 2022 — Lännen MCE Oy/Berky GmbH, Senwatec Gmbh & Co. KG
Processo C-104/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 15 de fevereiro de 2022 — Lännen MCE Oy/Berky GmbH, Senwatec Gmbh & Co. KG
JO C 171 de 25.4.2022, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 171 de 25.4.2022, p. 17–17
(GA)
25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 15 de fevereiro de 2022 — Lännen MCE Oy/Berky GmbH, Senwatec Gmbh & Co. KG
(Processo C-104/22)
(2022/C 171/24)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Demandante: Lännen MCE Oy
Demandadas: Berky GmbH, Senwatec Gmbh & Co. KG
Questões prejudiciais
A empresa A está estabelecida no Estado-Membro X, onde tem a sua sede e utilizou, numa página Internet, numa publicidade ou como palavra-chave, um sinal idêntico a uma marca da União Europeia da empresa B.
1) |
Na situação acima referida, pode considerar-se que a publicidade se destina a consumidores ou profissionais do Estado-Membro Y, no qual a empresa B tem a sua sede e que o tribunal de marcas da União Europeia do Estado-Membro Y tem competência, ao abrigo do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 (1), para apreciar uma ação por contrafação de uma marca da União Europeia, se a publicidade realizada por via eletrónica, ou a página Internet do anunciante que contém a hiperligação que encaminha para esta, não especificar expressamente, pelo menos, a área geográfica de entrega dos produtos, nem excluir expressamente um Estado-Membro da zona de entrega? Pode ter-se em conta, para este efeito, o tipo de produtos objeto da publicidade e o facto de o mercado dos produtos da empresa A ser alegadamente mundial e, por conseguinte, abranger todo o território da União Europeia, incluindo o Estado-Membro Y? |
2) |
Pode considerar-se que a publicidade acima referida se destina a consumidores ou profissionais do Estado-Membro Y, se a publicidade for exibida numa página Internet de um motor de busca operado sob o domínio nacional de topo do Estado-Membro Y? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questões prejudiciais: que outras circunstâncias devem eventualmente ser tidas em conta para decidir a questão de saber se a publicidade se destina a consumidores ou a profissionais do Estado-Membro Y? |
(1) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).