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Document 62021CN0661
Case C-661/21: Request for a preliminary ruling from the Hof van Cassatie (Belgium) lodged on 4 November 2021 — Verbraeken J. en Zonen BV, PN
Processo C-661/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 4 de novembro de 2021 — Verbraeken J. en Zonen BV, PN
Processo C-661/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 4 de novembro de 2021 — Verbraeken J. en Zonen BV, PN
JO C 84 de 21.2.2022, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 84 de 21.2.2022, p. 8–8
(GA)
21.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 4 de novembro de 2021 — Verbraeken J. en Zonen BV, PN
(Processo C-661/21)
(2022/C 84/29)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Partes no processo principal
Recorrentes: Verbraeken J. en Zonen BV, PN
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, e o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, ser interpretados no sentido de que, da circunstância de uma empresa obter uma autorização de transporte rodoviário num Estado-Membro da União Europeia em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e (CE) n.o 1072/2009 e estar, por conseguinte, obrigatoriamente estabelecida de forma real e duradoura nesse Estado-Membro, resulta necessariamente que, deste modo, está irrefutavelmente provado que tem a sua sede no referido Estado-Membro, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do referido Regulamento (CE) n.o 883/2004, para efeitos de determinar o regime de segurança social aplicável, e de que as autoridades do Estado-Membro de emprego estão vinculadas pela referida constatação? |
2) |
Pode o órgão jurisdicional nacional do Estado-Membro de emprego que declara que a autorização de transporte rodoviário em questão foi obtida de modo fraudulento ignorar essa autorização, ou devem as autoridades do Estado-Membro de emprego, com base na constatação de fraude, começar por solicitar a revogação da autorização às autoridades que a emitiram? |