Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0661

    Processo C-661/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 4 de novembro de 2021 — Verbraeken J. en Zonen BV, PN

    JO C 84 de 21.2.2022, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 84 de 21.2.2022, p. 8–8 (GA)

    21.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 84/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 4 de novembro de 2021 — Verbraeken J. en Zonen BV, PN

    (Processo C-661/21)

    (2022/C 84/29)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van Cassatie

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Verbraeken J. en Zonen BV, PN

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, e o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, ser interpretados no sentido de que, da circunstância de uma empresa obter uma autorização de transporte rodoviário num Estado-Membro da União Europeia em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e (CE) n.o 1072/2009 e estar, por conseguinte, obrigatoriamente estabelecida de forma real e duradoura nesse Estado-Membro, resulta necessariamente que, deste modo, está irrefutavelmente provado que tem a sua sede no referido Estado-Membro, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do referido Regulamento (CE) n.o 883/2004, para efeitos de determinar o regime de segurança social aplicável, e de que as autoridades do Estado-Membro de emprego estão vinculadas pela referida constatação?

    2)

    Pode o órgão jurisdicional nacional do Estado-Membro de emprego que declara que a autorização de transporte rodoviário em questão foi obtida de modo fraudulento ignorar essa autorização, ou devem as autoridades do Estado-Membro de emprego, com base na constatação de fraude, começar por solicitar a revogação da autorização às autoridades que a emitiram?


    (1)  JO 2004, L 166, p. 1.

    (2)  JO 2009, L 300, p. 51.

    (3)  JO 2009, L 300, p. 72.


    Top