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Document 62021CN0604

    Processo C-604/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Juízo Administrativo Comum (Portugal) em 28 de setembro de 2021 — Vapo Atlantic SA / Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) e o.

    JO C 11 de 10.1.2022, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 11/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Juízo Administrativo Comum (Portugal) em 28 de setembro de 2021 — Vapo Atlantic SA / Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) e o.

    (Processo C-604/21)

    (2022/C 11/23)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Juízo Administrativo Comum

    Partes no processo principal

    Autora: Vapo Atlantic SA

    Demandada: Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE)

    Contrainteressados: Fundo Ambiental, Fundo de Eficiência Energética (FEE)

    Questões prejudiciais

    1)

    O disposto no art.o l.o, n.o 3, da Diretiva 98/34/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao conceito de «outra exigência» para efeitos do disposto no art.o 8.o, n.o 1, da mesma Diretiva, a definição da percentagem de biocombustíveis que, de acordo com o disposto no art.o 7.o- A da Diretiva 98/70/CE (2), aditado pela Diretiva 2009/30/CE (3), e em consonância com o objetivo enunciado no art.o 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE (4), um determinado operador económico está obrigado a incorporar nos combustíveis por si introduzidos no consumo, como sucede no caso da legislação nacional em causa?

    2)

    O art.o 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE, quando refere «exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia» deve ser interpretado no sentido de excluir uma norma de direito nacional que define as percentagens de incorporação de biocombustíveis, de acordo com o disposto no art.o 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, aditado pela Diretiva 2009/30/CE, em consonância com o objetivo visado no art.o 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE?

    3)

    O disposto no art.o 4.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 2009/30/CE, bem como o disposto no art.o 4.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/1513 (5), devem ser interpretados no sentido de se tratarem de cláusulas de salvaguarda previstas em atos comunitários vinculativos, para os efeitos previstos no art.o 10.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 98/34/CE?

    4)

    Não ficando a resposta prejudicada pelas anteriores, o disposto no art.o 8.o, n.o 1, da Diretiva n.o 98/34/CE deve ser interpretado no sentido de tornar inoponível ao operador económico a disposição nacional, como a que está em causa no processo, que define a percentagem de incorporação de biocombustíveis, em transposição do art.o 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, aditado pela Diretiva 2009/30/CE?


    (1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas — JO 1998, L 204, p. 37

    (2)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de outubro de 1998 relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho — JO 1998, L 350, p. 58

    (3)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 , que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE — JO 2009, L 140, p. 88

    (4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE — JO 2009, L 140, p. 16

    (5)  Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis — JO 2015, L 239, p. 1


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