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Document 62021CJ0278

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2022.
    Dansk Akvakultur contre Miljø- og Fødevareklagenævnet.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret.
    Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens — Artigo 6.o, n.o 3 — Avaliação de um projeto suscetível de afetar um sítio protegido — Obrigação de avaliação — Prossecução da atividade económica de uma exploração já autorizada na fase de projeto, em condições inalteradas, no caso de a autorização ter sido concedida na sequência de uma avaliação incompleta.
    Processo C-278/21.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:864

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    10 de novembro de 2022 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens — Artigo 6.o, n.o 3 — Avaliação de um projeto suscetível de afetar um sítio protegido — Obrigação de avaliação — Prossecução da atividade económica de uma exploração já autorizada na fase de projeto, em condições inalteradas, no caso de a autorização ter sido concedida na sequência de uma avaliação incompleta»

    No processo C‑278/21,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por Decisão de 8 de fevereiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2021, no processo

    Dansk Akvakultur, atuando por conta da AquaPri A/S,

    contra

    Miljø‑ og Fødevareklagenævnet,

    sendo interveniente:

    Landbrug & Fødevarer,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún, F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer (relator), juízes,

    advogada‑geral: J. Kokott,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 24 de março de 2022,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Dansk Akvakultur, atuando por conta da AquaPri A/S, por K. Trenskow e M. Vindfelt, advokater,

    em representação de Miljø‑ og Fødevareklagenævnet, por E. Gabris, R. Holdgaard e B. Moll Bown, advokater,

    em representação da Comissão Europeia, por C. Hermes e C. Vang, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de maio de 2022,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; retificação no JO 2014, L 95, p. 70).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a associação Dansk Akvakultur, que atua por conta da AquaPri A/S, à Miljø‑ og Fødevareklagenævnet (Comissão de Recurso em Matéria de Ambiente e de Géneros Alimentícios, Dinamarca) (a seguir «Comissão de Recurso»), a respeito de uma decisão que recusou autorizar a prossecução da atividade de uma exploração piscícola pertencente à AquaPri.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O décimo considerando da Diretiva 92/43 prevê:

    «Considerando que qualquer plano ou programa suscetível de afetar de modo significativo os objetivos de conservação de um sítio designado ou a designar no futuro deve ser objeto de avaliação adequada.»

    4

    O artigo 6.o, n.os 1 a 3, desta diretiva estabelece:

    «1.   Em relação às zonas especiais de conservação, os Estados‑Membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais […] e das espécies […] presentes nos sítios.

    2.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

    3.   Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio […], as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.»

    Direito dinamarquês

    Lei sobre a Proteção do Ambiente

    5

    O artigo 33.o, n.o 1, primeiro período, da Miljøbeskyttelsesloven (Lei sobre a Proteção do Ambiente), de 22 de dezembro de 2006, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, prevê:

    «As empresas, fábricas ou instalações constantes da lista referida no artigo 35.o (atividades sujeitas a autorização) não podem ser estabelecidas nem começar a funcionar antes de ser concedida uma autorização.»

    6

    O artigo 35.o desta lei enuncia:

    «O Ministro do Ambiente elabora uma lista dos estabelecimentos, fábricas ou instalações particularmente poluentes que estão sujeitos à obrigação de autorização prevista no artigo 33.o»

    Decreto Habitats

    7

    O Habitatbekendtgørelsen (Bekendtgørelse nr. 188 om udpegning og administration af internationale naturbeskyttelsesområder samt beskyttelse af visse arter) (Decreto n.o 188, relativo à Designação e Administração de Zonas Internacionais de Conservação da Natureza e à Proteção de Certas Espécies), de 26 de fevereiro de 2016, prevê, no seu artigo 6.o, n.os 1 e 2, que transpôs o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 para a ordem jurídica dinamarquesa:

    «1.   Antes de tomar uma decisão nos termos das disposições referidas no artigo 7.o, há que proceder a uma avaliação destinada a determinar se o projeto, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, é suscetível de afetar um sítio Natura 2000 de maneira significativa […]

    2.   Se a autoridade considerar que o projeto é suscetível de afetar um sítio Natura 2000 de maneira significativa, deve ser efetuada uma avaliação detalhada das incidências do projeto sobre o sítio Natura 2000 à luz dos objetivos de conservação desse sítio. Se resultar da avaliação que o projeto terá um impacto negativo na zona internacional de conservação da natureza, não pode ser concedida nenhuma autorização, derrogação ou aprovação ao requerente.»

    8

    O n.o 7 do artigo 7.o do referido decreto estabelece:

    «Estão sujeitos ao artigo 6.o os seguintes procedimentos abrangidos pela Lei sobre a Proteção do Ambiente:

    […]

    6)

    o licenciamento dos estabelecimentos, etc., nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Lei sobre a Proteção do Ambiente […]

    […]»

    Decreto relativo ao Licenciamento

    9

    O artigo 70.o, n.o 2, do Godkendelsesbekendtgørelsen (Bekendtgørelse nr. 1458 om godkendelse af listevirksomhed) (Decreto n.o 1458, relativo ao Licenciamento das Atividades Sujeitas a Autorização), de 12 de dezembro de 2017 (a seguir «Decreto relativo ao Licenciamento»), enuncia:

    «Os estabelecimentos existentes abrangidos pelos pontos I 203, I 205 […] do anexo 2 que não tenham sido aprovados ao abrigo do artigo 33.o da Lei sobre a Proteção do Ambiente submeterão pedidos de autorização em conformidade com as regras estabelecidas no presente decreto até 15 de março de 2014.»

    10

    O anexo 2 deste decreto inclui, nomeadamente, os pontos I 203 e I 205, que têm a seguinte redação:

    «I 203. As explorações piscícolas, ou seja, as instalações de criação compostas por gaiolas, caixas de fio ou similares colocadas em águas marinhas onde toda a instalação se situa a menos de uma milha náutica da costa, e cuja exploração exige a utilização de alimentos para animais.

    […]

    I 205. As explorações piscícolas, ou seja, as instalações de criação compostas por gaiolas, caixas de fio ou similares colocadas em águas marinhas e situadas, no todo ou em parte, a mais de uma milha náutica da costa, e cuja exploração exige a utilização de alimentos para animais.»

    Antecedentes do litígio e questões prejudiciais

    11

    A AquaPri é proprietária de uma exploração piscícola localizada na baía de Småland, perto de um sítio Natura 2000, que aloja vários tipos de habitats naturais terrestres e aquáticos, bem como várias espécies de aves selvagens. Nesta exploração efetua‑se a criação de trutas ditas «arco‑íris», a qual implica a emissão ou a descarga no ambiente de azoto, fósforo, cobre e antibióticos.

    12

    O projeto que consistia em instalar a referida exploração no seu sítio de implantação atual foi objeto de uma autorização concedida em 15 de fevereiro de 1999.

    13

    Em 2006, a AquaPri pediu para ser autorizada a aumentar a quantidade de azoto que podia ser emitida pela sua exploração numa proporção de 0,87 toneladas, elevando‑a de 15,6 toneladas para 16,47 toneladas.

    14

    A autoridade competente avaliou a questão de saber se esse aumento era suscetível de afetar de forma significativa o sítio Natura 2000 que se encontrava na proximidade dessa exploração, com base na regulamentação dinamarquesa relativa à avaliação das incidências ambientais dos projetos públicos e privados que estava em vigor à época. No termo da sua avaliação, considerou que não havia, no sítio em causa, habitats naturais ou espécies de aves selvagens sensíveis ao azoto e, portanto, suscetíveis de ser afetados de forma significativa pelo projeto da AquaPri. Autorizou, portanto, esta última a executar esse projeto através de uma decisão que foi adotada em 27 de outubro de 2006.

    15

    Esta decisão foi impugnada na instância de recurso competente, que constatou que estava ferida de um vício, na medida em que a autoridade competente não tinha tido em conta, no âmbito da sua avaliação do projeto da AquaPri, a existência de projetos paralelos que consistiam em aumentar as quantidades de azoto que podiam ser emitidas por três explorações piscícolas vizinhas. No entanto, essa instância considerou que o vício não justificava a anulação da referida decisão.

    16

    Como a mesma decisão exigia ainda que a AquaPri apresentasse, o mais tardar até 15 de março de 2014, um pedido de autorização ao abrigo dos artigos 33.o e 35.o da Lei sobre a Proteção do Ambiente, conforme prevista no artigo 70.o, n.o 2, do Decreto relativo ao Licenciamento, esta sociedade apresentou um pedido nesse sentido.

    17

    Por Decisão de 16 de dezembro de 2014, a autoridade competente concedeu a autorização pedida pela AquaPri após constatar, por um lado, que a quantidade de azoto emitida pela exploração pertencente a esta última permanecia inalterada relativamente à que tinha sido autorizada pela Decisão de 27 de outubro de 2006 e, por outro, que resultava de uma avaliação efetuada posteriormente à adoção dessa decisão que essa exploração e as três explorações vizinhas, consideradas conjuntamente, não eram suscetíveis de afetar de forma significativa o sítio Natura 2000 perto do qual se encontram.

    18

    Tendo a Decisão de 16 de dezembro de 2014 sido impugnada na Comissão de Recurso, esta anulou‑a por Decisão de 13 de março de 2018.

    19

    Nesta última decisão, a Comissão de Recurso considerou, antes de mais, que a autorização concedida à AquaPri pela Decisão de 27 de outubro de 2006 não tinha sido precedida de uma avaliação conforme com as exigências do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, uma vez que essa avaliação se tinha centrado na incidência individual do projeto em causa, mas não na questão de saber se esse projeto, considerado conjuntamente com as três explorações vizinhas, era suscetível de afetar de forma significativa o sítio Natura 2000 perto do qual se encontram essas diferentes explorações.

    20

    Em seguida, a Comissão de Recurso constatou que tinha sido adotado um Plano Nacional de Gestão de Bacias Hidrográficas aplicável às águas que se encontram na zona em causa para o período de 2015‑2021, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, e que resultava nomeadamente desse plano que a emissão de uma quantidade total de 43 toneladas de azoto tinha sido autorizada «para garantir que as explorações piscícolas existentes […] pudessem utilizar a sua atual licença de emissão». No entanto, considerou, em substância, que estas constatações não tinham incidência na obrigação que incumbe à autoridade competente, por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, de efetuar uma avaliação específica da exploração pertencente à AquaPri, a fim de determinar se esse projeto era suscetível de afetar de forma significativa o sítio Natura 2000, nas proximidades do qual se encontra.

    21

    Por último, a Comissão de Recurso considerou que a quantidade de azoto emitida por essa exploração, conjugada com as emitidas pelas três explorações vizinhas, era suscetível de afetar de forma significativa o sítio em questão.

    22

    A AquaPri interpôs recurso da referida decisão para o órgão jurisdicional competente, que, por sua vez, remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as questões que este processo suscita.

    23

    Na sua decisão de reenvio, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca) enuncia, em primeiro lugar, que a decisão controvertida no processo principal foi adotada com base na regulamentação que transpõe o artigo 6.o da Diretiva 92/43 para o direito dinamarquês, antes de salientar que, embora esse artigo não precise o sentido do conceito de «projeto» ao qual faz referência, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular dos Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 24 a 26), e de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.os 66 e 82 a 83), que esse conceito é mais amplo do que o de «projeto» que figura na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), e na Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 1985, L 175, p. 40), que a precedeu.

    24

    Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, em substância, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «projeto», na aceção do artigo 6.o da Diretiva 92/43, não lhe fornece os elementos de interpretação que são necessários para lhe permitir determinar se está perante tal projeto no caso em apreço.

    25

    A este respeito, declara, em primeiro lugar, que o pedido de autorização na origem do litígio no processo principal se destinava apenas a permitir à AquaPri prosseguir a atividade de uma exploração piscícola existente há cerca de quinze anos, em condições inalteradas relativamente àquelas em que lhe tinha sido concedida uma autorização anterior. Em segundo lugar, esta autorização anterior foi concedida na sequência de uma avaliação que se centrou, a título exclusivo, na eventual incidência ambiental do projeto que consistia em aumentar a quantidade de azoto emitida por essa exploração e que, portanto, não teve em conta, conjuntamente, a existência de projetos paralelos e análogos. Em terceiro lugar, a incidência ambiental conjunta dessas diferentes explorações foi, no entanto, tida em conta no âmbito da avaliação que foi realizada depois, nos termos do artigo 6.o da Diretiva 92/43, com vista à autorização do Plano Nacional de Gestão de Bacias Hidrográficas mencionado no n.o 20 do presente acórdão.

    26

    Tendo em conta todos estes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se devia ter sido efetuada, antes da adoção de uma decisão sobre o pedido de autorização na origem do litígio no processo principal, uma nova avaliação nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 e, na afirmativa, segundo que modalidades.

    27

    Foi nestas condições que o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 6.o, n.o 3, [primeiro período,] da Diretiva [92/43] ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação como a do presente processo, na qual foi pedida uma licença para a prossecução das atividades de uma exploração de aquicultura já existente, tendo a atividade da exploração de aquicultura e a descarga de azoto e de outros nutrientes permanecido inalteradas relativamente à atividade e à descarga autorizadas em 2006, mas não tendo sido realizada, no âmbito da concessão da licença anterior para a exploração de aquicultura, uma avaliação da atividade global e dos efeitos cumulativos de todas as explorações de aquicultura existentes na zona, na medida em que as autoridades competentes avaliaram unicamente a descarga adicional global de azoto e outras substâncias proveniente da exploração de aquicultura em causa?

    2)

    Para efeitos da resposta à questão 1, é relevante que o [Plano Nacional de Gestão de Bacias Hidrográficas] 2015‑2021 tenha em conta a presença das explorações de aquicultura na zona, na medida em que prevê uma quantidade específica de azoto para garantir que as explorações de aquicultura existentes na zona possam utilizar as suas atuais autorizações de descarga e que a descarga efetiva proveniente das explorações de aquicultura se mantenha dentro dos limites fixados?

    3)

    Quando, numa situação como a do presente processo, deva ser realizada uma avaliação em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, [primeiro período,] da [92/43], a autoridade competente está obrigada a tomar em consideração, no âmbito dessa avaliação, os limites relativos à descarga de azoto previstos no [Plano Nacional de Gestão de Bacias Hidrográficas] 2015‑2021 e quaisquer outras informações e avaliações pertinentes que possam resultar do [Plano Nacional de Gestão de Bacias Hidrográficas] ou do Plano Natura 2000 para a zona?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    28

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que a prossecução, em condições inalteradas, da atividade de uma exploração que já foi autorizada na fase de projeto deve ser sujeita à obrigação de avaliação prevista nesta disposição no caso de, por um lado, a avaliação que precedeu essa autorização ter apenas por objeto a incidência desse projeto considerado individualmente, abstraindo da sua conjugação com outros projetos, e de, por outro, a referida autorização condicionar essa prossecução à obtenção de uma nova autorização prevista pelo direito interno.

    29

    A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43, os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de um sítio Natura 2000 ou não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo.

    30

    Como resulta dos próprios termos desta disposição, a obrigação de avaliação que prevê não se aplica unicamente no caso de um plano ou projeto, considerado individualmente, ser suscetível de afetar de maneira significativa um sítio a cuja gestão esse plano ou projeto não está diretamente ligado ou para a qual seja necessário. Com efeito, também é aplicável no caso de ser a conjugação do referido plano ou do referido projeto com outros planos ou projetos que é suscetível de afetar de forma significativa o sítio em causa.

    31

    Tanto num caso como noutro, o plano ou projeto em causa deve, portanto, ser objeto de uma avaliação das suas incidências sobre o sítio afetado, tendo em conta os objetivos de conservação deste.

    32

    Esta avaliação deve ser «adequada», requisito que implica que a autoridade nacional competente tome em conta o conjunto das repercussões que o plano ou o projeto em causa, considerado individualmente ou em conjugação com outros planos ou projetos, possa ter no sítio afetado, e, portanto, que essa autoridade identifique e aprecie todos os aspetos desse plano ou projeto que possam afetar os objetivos de conservação desse sítio (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o., C‑399/14, EU:C:2016:10, n.o 49, e de 7 de novembro de 2018, Holohan e o., C‑461/17, EU:C:2018:883, n.os 33, 43 e 45).

    33

    Dito isto, e como resulta igualmente da redação do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43, a obrigação de avaliação que esta disposição prevê só se aplica em presença de um plano ou projeto.

    34

    Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «projeto», na aceção da referida disposição, este conceito é mais amplo do que o que figura nas Diretivas 85/337 e 2011/92, que remetem para a existência de obras ou intervenções que alterem a realidade física de um sítio. Com efeito, o referido conceito engloba igualmente outras atividades que, sem estarem ligadas ou serem necessárias à gestão de um sítio protegido, são suscetíveis de o afetar de maneira significativa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o., C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.os 61 a 68 e jurisprudência referida).

    35

    Contudo, tendo sido autorizada em fase de projeto uma atividade que pode afetar de maneira significativa um sítio protegido, a prossecução dessa atividade só pode ser considerada um projeto novo ou distinto que deva ser submetido a nova avaliação em virtude do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43 se não existir continuidade nem identidade entre a atividade autorizada e a prosseguida, tendo em conta, nomeadamente, a natureza dessas atividades e os seus lugares e condições de execução (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o., C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.o 83, e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen, C‑411/17, EU:C:2019:622, n.os 129 a 131).

    36

    Em caso de continuidade e identidade de tal atividade, a sua prossecução deve ser vista como parte de um projeto único e já autorizado, dispensado de uma nova avaliação nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43 (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o., C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.os 78 e 79; de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen, C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 128, e de 9 de setembro de 2020, Friends of the Irish Environment, C‑254/19, EU:C:2020:680, n.o 35).

    37

    No caso em apreço, resulta do teor claro e preciso da presente questão que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43 num litígio relativo à prossecução da atividade de uma exploração que já foi autorizada na fase de projeto, em condições inalteradas relativamente àquelas em que foi concedida essa autorização. Não parece, portanto, existir, deste ponto de vista, um projeto novo ou distinto que deva ser submetido a uma nova avaliação nos termos desta disposição, sob reserva das verificações que cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar.

    38

    Em segundo lugar, importa, no entanto, observar que, uma vez que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 e, mais especificamente, a obrigação de avaliação prevista no primeiro período desta disposição, não se pode admitir que nenhuma consequência jurídica possa ser tirada do incumprimento desta obrigação no caso de esse incumprimento vir a ser declarado, numa decisão definitiva, pela autoridade ou pelo órgão jurisdicional nacional competente.

    39

    Pelo contrário, como o Tribunal de Justiça declarou relativamente à obrigação de efetuar uma avaliação semelhante estabelecida pela Diretiva 85/337, mesmo quando a autorização de um projeto que tenha sido concedida em violação dessa obrigação é definitiva, esse projeto não pode, no entanto, ser considerado como tendo sido legalmente autorizado atendendo a essa obrigação, pelo que o Estado‑Membro em causa é obrigado, por força do princípio de cooperação leal estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, TUE, a eliminar as consequências ilícitas da violação que cometeu, tomando, no âmbito das suas competências, todas as medidas necessárias para a sanar [v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.os 71, 75, 80 e 90 e jurisprudência referida].

    40

    Em especial, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 29 e 30 das suas conclusões, no caso de um projeto ter sido autorizado na sequência de uma avaliação não conforme com as exigências do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43, a autoridade nacional competente deve efetuar um exame a posteriori das incidências da execução desse projeto no sítio em causa, com base no artigo 6.o, n.o 2, desta diretiva, se esse exame constituir a única medida adequada para evitar que essa execução acarrete uma deterioração ou perturbações suscetíveis de ter um efeito significativo, tendo em conta os objetivos da referida Diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o., C‑399/14, EU:C:2016:10, n.o 46).

    41

    No entanto, tal exame a posteriori, baseado no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43, não constitui a única medida adequada que a autoridade nacional competente pode, numa situação como a que está em causa no processo principal, ser chamada a adotar.

    42

    Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União não se opõe a que, para efetuar uma nova avaliação conforme com as exigências aplicáveis, essa autoridade proceda à revogação ou à suspensão da autorização já concedida, desde que essas medidas ocorram num prazo razoável e que se tenha em conta em que medida o interessado tenha eventualmente podido confiar na legalidade dessa autorização, ou ainda que a referida autoridade proceda, em certos casos excecionais previstos pelas regras de direito interno aplicáveis, à regularização, a qual deve então não só cumprir esses requisitos, mas também realizar‑se em condições que excluam qualquer risco de que as regras do direito da União sejam contornadas ou não sejam aplicadas [v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.os 75 a 77 e 92, e jurisprudência referida].

    43

    Além disso, no caso de um Estado‑Membro ter previsto, quer num ato de alcance geral, quer num ato de alcance individual, que a prossecução de uma atividade já autorizada deve ser objeto de uma nova autorização, a autoridade nacional competente é obrigada a subordinar esta última a uma nova avaliação conforme com as exigências do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43, quando se verifique que a referida atividade ainda não foi objeto de tal avaliação conforme, caso em que essa autoridade deverá retirar todas as consequências de facto e de direito dessa nova avaliação no contexto da decisão que é chamada a adotar sobre qualquer nova autorização a conceder.

    44

    Ora, no caso em apreço, resulta do teor da presente questão e das afirmações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas no n.o 16 do presente acórdão que a autorização concedida em 27 de outubro de 2006 previa que a prossecução da atividade da exploração em causa no processo principal devia ser objeto, o mais tardar em 15 de março de 2014, de um novo pedido de autorização, conforme previsto no artigo 70.o, n.o 2, do Decreto relativo ao Licenciamento.

    45

    Resulta igualmente das indicações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas nos n.os 15 e 19 do presente acórdão que a avaliação que foi efetuada em 2006 pela autoridade competente, antes da autorização referida no número anterior, não estava em conformidade com as exigências do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43, na medida em que tinha em conta unicamente a incidência individual do projeto em causa e não a incidência desse projeto considerado conjuntamente com outros projetos.

    46

    A este respeito, importa precisar que, independentemente da medida a que se recorre para eliminar as consequências ilícitas do incumprimento de uma obrigação de avaliação como a prevista no artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43, o Estado‑Membro responsável por esse incumprimento pode ser obrigado, se essa medida resultar na revogação ou alteração da autorização concedida em resultado desse incumprimento, a reparar qualquer prejuízo que o seu comportamento tenha causado ao operador económico que tenha beneficiado dessa autorização, o que é alegado neste caso pela AquaPri e que cabe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar.

    47

    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que a prossecução, em condições inalteradas, da atividade de uma exploração já autorizada na fase de projeto não deve, em princípio, ser sujeita à obrigação de avaliação prevista nessa disposição. Contudo, no caso de, por um lado, a avaliação que precedeu essa autorização ter atendido unicamente à incidência desse projeto considerado individualmente, abstraindo da sua conjugação com outros projetos, e, por outro, a referida autorização sujeitar essa prossecução à obtenção de uma nova autorização prevista pelo direito interno, esta última deve ser precedida de uma nova avaliação, em conformidade com as exigências da referida disposição.

    Quanto à segunda e terceira questões

    48

    Com a segunda e terceira questões, que devem ser tratadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se é necessário submeter a prossecução da atividade de uma exploração, que já foi autorizada no estado de projeto na sequência de uma avaliação não conforme com as exigências dessa disposição, a uma nova avaliação conforme a essas exigências e, na afirmativa, para efetuar essa nova avaliação, devem ser tidas em conta as avaliações entretanto efetuadas, como as que precederam a adoção de um Plano Nacional de Gestão de Bacias Hidrográficas e de um Plano Natura 2000 abrangendo, nomeadamente, a zona em que se encontra o sítio suscetível de ser afetado por essa atividade.

    49

    A este respeito, deve recordar‑se desde já que, como decorre dos n.os 29 e 32 do presente acórdão, qualquer plano ou projeto não diretamente relacionado com a gestão de um sítio ou não necessário para essa gestão, mas suscetível de afetar esse sítio de forma significativa, deve ser objeto de uma avaliação adequada das suas incidências no referido sítio, exigência essa que implica identificar, apreciar e tomar em consideração o conjunto das incidências desse plano ou desse projeto neste último.

    50

    Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um plano ou projeto dessa índole deverá ser submetido a esse tipo de avaliação se existe uma probabilidade ou um risco de afetar de maneira significativa o sítio em causa, condição que, tendo em conta o princípio da precaução, deve considerar‑se cumprida se a existência de uma probabilidade ou um risco de efeitos prejudiciais significativos sobre esse sítio não puder ser excluída com base nos melhores conhecimentos científicos na matéria, tendo em conta, nomeadamente, as características e condições ambientais específicas desse sítio [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 43 a 45 e 49; de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.os 111 a 113; e de 9 de setembro de 2020, Friends of the Irish Environment, C‑254/19, EU:C:2020:680, n.os 50 e 51].

    51

    Além disso, no caso de o plano ou projeto em causa dever ser submetido a tal avaliação, esta só pode ser considerada adequada se as constatações, apreciações e conclusões que contém forem completas, precisas e definitivas, por um lado, e se permitirem dissipar qualquer dúvida cientifica razoável quanto aos efeitos desse plano ou projeto no sítio em causa, por outro [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 114, e de 9 de setembro de 2020, Friends of the Irish Environment, C‑254/19, EU:C:2020:680, n.o 53].

    52

    Por último, para determinar se é necessário submeter um plano ou projeto a uma avaliação nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43 e, na afirmativa, para a efetuar, há que ter em conta as avaliações que possam ter sido realizadas anteriormente se estas são pertinentes e se as constatações, as apreciações e as conclusões que contém são, também elas, completas, precisas e definitivas. No entanto, a tomada em consideração dessas avaliações anteriores só permite excluir a existência de uma probabilidade ou de um risco de efeitos prejudiciais significativos desse plano ou projeto no sítio em causa desde que os dados científicos e ambientais não tenham evoluído desde a sua realização, por um lado, e que não existam outros planos ou projetos que deveriam ter sido tomados em conta e não foram, ou o foram de maneira não completa ou não correta, por outro (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2020, Friends of the Irish Environment, C‑254/19, EU:C:2020:680, n.os 54 a 56, e jurisprudência referida).

    53

    Com efeito, é na data de adoção de uma decisão sobre a eventual autorização a conceder ao plano ou projeto em causa, atendendo à avaliação que foi efetuada, que não deve subsistir nenhuma dúvida científica razoável quanto à inexistência de probabilidade ou de risco de efeitos prejudiciais significativos desse plano ou projeto no sítio em causa [v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 120].

    54

    Estes princípios são transponíveis para a hipótese, referida no n.o 43 do presente acórdão, em que um Estado‑Membro previu, quer num ato de alcance geral, quer num ato de alcance individual, que o prosseguimento de uma atividade já autorizada na fase de projeto deve ser objeto de uma nova autorização.

    55

    Consequentemente, cabe à autoridade nacional competente ter em conta, quer para determinar se esta nova autorização deve ser precedida de uma nova avaliação nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43, quer, na afirmativa, para efetuar essa nova avaliação, as avaliações realizadas anteriormente se estas últimas são pertinentes e se as constatações, apreciações e conclusões nelas contidas são completas, precisas e definitivas.

    56

    No entanto, a existência de tais avaliações anteriores não dispensa, em caso algum, a autoridade nacional competente de tomar em consideração, para efeitos da sua decisão sobre a eventual autorização a conceder, tanto como no âmbito da avaliação que a precede, todos os elementos existentes à data em que essa decisão e essa avaliação ocorrem e, mais especificamente, todas as repercussões que a execução do projeto a que se referem e da atividade daí resultante puderam ter no sítio em causa, desde a autorização inicial desse projeto, do mesmo modo que se essa autoridade realizasse um exame a posteriori do referido projeto, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43 (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o., C‑399/14, EU:C:2016:10, n.os 61 e 62).

    57

    No caso em apreço, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as avaliações anteriores a que se refere nas presentes questões respeitam as exigências mencionadas no n.o 55 do presente acórdão e, na afirmativa, quais as consequências de facto e de direito que devem ou deveriam ter sido extraídas pela autoridade nacional competente para efeitos da autorização da prossecução da atividade em causa no processo principal e, se necessário, da sua avaliação prévia.

    58

    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se é necessário submeter a prossecução da atividade de uma exploração, que já foi autorizada no estado de projeto na sequência de uma avaliação não conforme com as exigências dessa disposição, a uma nova avaliação conforme a essas exigências e, na afirmativa, para efetuar essa nova avaliação, devem ser tidas em conta as avaliações entretanto efetuadas, como as que precederam a adoção de um Plano Nacional de Gestão de Bacias Hidrográficas e de um Plano Natura 2000 abrangendo, nomeadamente, a zona em que se encontra o sítio suscetível de ser afetado por essa atividade, se essas avaliações anteriores são pertinentes e se as constatações, apreciações e conclusões nelas contidas são completas, precisas e definitivas.

    Quanto às despesas

    59

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    a prossecução, em condições inalteradas, da atividade de uma exploração já autorizada na fase de projeto não deve, em princípio, ser sujeita à obrigação de avaliação prevista nessa disposição. Contudo, no caso de, por um lado, a avaliação que precedeu essa autorização ter atendido unicamente à incidência desse projeto considerado individualmente, abstraindo da sua conjugação com outros projetos, e, por outro, a referida autorização sujeitar essa prossecução à obtenção de uma nova autorização prevista pelo direito interno, esta última deve ser precedida de uma nova avaliação, em conformidade com as exigências da referida disposição.

     

    2)

    O artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43

    deve ser interpretado no sentido de que:

    para determinar se é necessário submeter a prossecução da atividade de uma exploração, que já foi autorizada no estado de projeto na sequência de uma avaliação não conforme com as exigências dessa disposição, a uma nova avaliação conforme a essas exigências e, na afirmativa, para efetuar essa nova avaliação, devem ser tidas em conta as avaliações entretanto efetuadas, como as que precederam a adoção de um Plano Nacional de Gestão de Bacias Hidrográficas e de um Plano Natura 2000 abrangendo, nomeadamente, a zona em que se encontra o sítio suscetível de ser afetado por essa atividade, se essas avaliações anteriores são pertinentes e se as constatações, apreciações e conclusões nelas contidas são completas, precisas e definitivas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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