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Dokument 62021CA0756

Processo C-756/21, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão): Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — X/International Protection Appeals Tribunal, Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General («Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 4.°, n.° 1, segundo período — Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido — Alcance — Credibilidade geral de um requerente — Artigo 4.°, n.° 5, alínea e) — Critérios de avaliação — Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2005/85/CE — Apreciação adequada — Artigo 8.°, n.os 2 e 3 — Fiscalização jurisdicional — Artigo 39.° — Alcance — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da efetividade — Prazo razoável para a adoção de uma decisão — Artigo 23.°, n.° 2, e artigo 39.°, n.° 4 — Consequências de uma eventual violação»)

JO C 286 de 14.8.2023, s. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — X/International Protection Appeals Tribunal, Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General

[Processo C-756/21 (1), International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão)]

(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 4.o, n.o 1, segundo período - Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido - Alcance - Credibilidade geral de um requerente - Artigo 4.o, n.o 5, alínea e) - Critérios de avaliação - Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2005/85/CE - Apreciação adequada - Artigo 8.o, n.os 2 e 3 - Fiscalização jurisdicional - Artigo 39.o - Alcance - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da efetividade - Prazo razoável para a adoção de uma decisão - Artigo 23.o, n.o 2, e artigo 39.o, n.o 4 - Consequências de uma eventual violação»)

(2023/C 286/05)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorridos: International Protection Appeals Tribunal, Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida,

deve ser interpretado no sentido de que:

o dever de cooperação previsto nesta disposição impõe que o órgão de decisão obtenha, por um lado, informações precisas e atualizadas sobre todos os factos relevantes relativos à situação geral existente no país de origem de um requerente de asilo e de proteção internacional e, por outro, uma peritagem médico-legal sobre a sua saúde mental, quando existam indícios de problemas de saúde mental que possam resultar de um acontecimento traumatizante ocorrido nesse país de origem e de que o recurso a tal peritagem se revele necessário ou pertinente para apreciar as necessidades reais de proteção internacional do referido requerente, desde que as modalidades de recurso a tal peritagem estejam em conformidade, nomeadamente, com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

a declaração, no âmbito do exercício de um segundo grau de fiscalização jurisdicional previsto pelo direito nacional, de uma violação do dever de cooperação previsto nesta disposição não tem necessariamente que implicar, por si só, a anulação da decisão que nega provimento ao recurso interposto de uma decisão de recusa de um pedido de proteção internacional, quando se puder impor ao requerente da proteção internacional que demonstre que a decisão que nega provimento ao recurso poderia ter sido diferente se essa violação não existisse.

2)

O direito da União, nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 39.o, n.o 4, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que:

os prazos decorridos entre, por um lado, a apresentação do pedido de asilo e, por outro, a adoção das decisões do órgão de decisão e do órgão jurisdicional de primeira instância competente não podem ser justificados por alterações legislativas nacionais ocorridas durante esses prazos, e

o caráter irrazoável de um ou de outro dos referidos prazos não pode justificar, por si só e na falta de qualquer indício de que a duração excessiva do procedimento administrativo ou judicial teria tido incidência na solução do litígio, a anulação da decisão do órgão jurisdicional de primeira instância competente.

3)

O artigo 4.o, n.o 5, alínea e), da Diretiva 2004/83

deve ser interpretado no sentido de que:

uma declaração falsa, que figura no pedido inicial de proteção internacional, que foi objeto de uma explicação e de retratação por parte do requerente de asilo logo que a ocasião se proporcionou, não é suscetível de impedir, por si só, o estabelecimento da credibilidade geral deste, na aceção desta disposição.


(1)  JO C 472, de 12.12.2022


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