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Dokument 62021CA0756
Case C-756/21, International Protection Appeals Tribunal and Others (Attack in Pakistan): Judgment of the Court (First Chamber) of 29 June 2023 (request for a preliminary ruling from the High Court — Ireland) — X v International Protection Appeals Tribunal, Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General (Reference for a preliminary ruling — Common policy on asylum and subsidiary protection — Directive 2004/83/EC — Minimum standards for granting refugee status or subsidiary protection status — Second sentence of Article 4(1) — Cooperation of the Member State with the applicant to assess the relevant elements of the application — Scope — General credibility of the applicant — Article 4(5)(e) — Evaluation criteria — Common procedures for the grant of international protection — Directive 2005/85/EC — Appropriate examination — Article 8(2) and (3) — Judicial review — Article 39 — Scope — Procedural autonomy of the Member States — Principle of effectiveness — Reasonable time to take a decision — Article 23(2) and Article 39(4) — Consequences of any breach)
Processo C-756/21, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão): Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — X/International Protection Appeals Tribunal, Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General («Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 4.°, n.° 1, segundo período — Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido — Alcance — Credibilidade geral de um requerente — Artigo 4.°, n.° 5, alínea e) — Critérios de avaliação — Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2005/85/CE — Apreciação adequada — Artigo 8.°, n.os 2 e 3 — Fiscalização jurisdicional — Artigo 39.° — Alcance — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da efetividade — Prazo razoável para a adoção de uma decisão — Artigo 23.°, n.° 2, e artigo 39.°, n.° 4 — Consequências de uma eventual violação»)
Processo C-756/21, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão): Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — X/International Protection Appeals Tribunal, Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General («Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 4.°, n.° 1, segundo período — Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido — Alcance — Credibilidade geral de um requerente — Artigo 4.°, n.° 5, alínea e) — Critérios de avaliação — Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2005/85/CE — Apreciação adequada — Artigo 8.°, n.os 2 e 3 — Fiscalização jurisdicional — Artigo 39.° — Alcance — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da efetividade — Prazo razoável para a adoção de uma decisão — Artigo 23.°, n.° 2, e artigo 39.°, n.° 4 — Consequências de uma eventual violação»)
JO C 286 de 14.8.2023, s. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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14.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — X/International Protection Appeals Tribunal, Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General
[Processo C-756/21 (1), International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão)]
(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 4.o, n.o 1, segundo período - Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido - Alcance - Credibilidade geral de um requerente - Artigo 4.o, n.o 5, alínea e) - Critérios de avaliação - Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2005/85/CE - Apreciação adequada - Artigo 8.o, n.os 2 e 3 - Fiscalização jurisdicional - Artigo 39.o - Alcance - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da efetividade - Prazo razoável para a adoção de uma decisão - Artigo 23.o, n.o 2, e artigo 39.o, n.o 4 - Consequências de uma eventual violação»)
(2023/C 286/05)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorridos: International Protection Appeals Tribunal, Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General
Dispositivo
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1) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que:
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2) |
O direito da União, nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 39.o, n.o 4, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que:
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3) |
O artigo 4.o, n.o 5, alínea e), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que: uma declaração falsa, que figura no pedido inicial de proteção internacional, que foi objeto de uma explicação e de retratação por parte do requerente de asilo logo que a ocasião se proporcionou, não é suscetível de impedir, por si só, o estabelecimento da credibilidade geral deste, na aceção desta disposição. |