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Document 62021CA0612
Case C-612/21, Gmina O.: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 30 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny — Poland) — Gmina O. v Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 2(1)(a) and (c) — Supply of goods and services for consideration — Article 9(1) — Meanings of ‘taxable person’ and ‘economic activity’ — Municipality which organises the installation of renewable energy on its territory for its residents who own immovable property and who have expressed the wish to be equipped with renewable energy systems — Their contribution amounting to 25 % of the subsidisable costs, without being able to exceed a maximum value agreed between the municipality and the interested property owner — Reimbursement of the municipality by a subsidy from the competent provincial authority of 75 % of the subsidisable costs — Article 13(1) — Municipalities not subject to tax for the activities or transactions carried out as public authorities)
Processo C-612/21, Gmina O.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina O./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c) — Entrega de bens e prestação de serviços efetuadas a título oneroso — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Município que procede ao desenvolvimento das energias renováveis no seu território em benefício dos seus residentes, proprietários de um imóvel, que tenham manifestado a intenção de nele serem instalados sistemas de energias renováveis — Contribuição própria de 25 % dos custos subvencionáveis, sem poder exceder um valor máximo acordado entre o município e o proprietário interessado — Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 75 % dos custos subvencionáveis — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»]
Processo C-612/21, Gmina O.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina O./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c) — Entrega de bens e prestação de serviços efetuadas a título oneroso — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Município que procede ao desenvolvimento das energias renováveis no seu território em benefício dos seus residentes, proprietários de um imóvel, que tenham manifestado a intenção de nele serem instalados sistemas de energias renováveis — Contribuição própria de 25 % dos custos subvencionáveis, sem poder exceder um valor máximo acordado entre o município e o proprietário interessado — Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 75 % dos custos subvencionáveis — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»]
JO C 179 de 22.5.2023, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina O./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
(Processo C-612/21 (1), Gmina O.)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Entrega de bens e prestação de serviços efetuadas a título oneroso - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” - Município que procede ao desenvolvimento das energias renováveis no seu território em benefício dos seus residentes, proprietários de um imóvel, que tenham manifestado a intenção de nele serem instalados sistemas de energias renováveis - Contribuição própria de 25 % dos custos subvencionáveis, sem poder exceder um valor máximo acordado entre o município e o proprietário interessado - Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 75 % dos custos subvencionáveis - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»)
(2023/C 179/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Gmina O.
Recorrido: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
devem ser interpretados no sentido de que:
não constitui uma entrega de bens nem uma prestação de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado o facto de um município entregar e instalar, por intermédio de uma empresa, sistemas de energia renováveis em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram a intenção de estar equipados com tais sistemas, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e apenas dá lugar, por parte desses residentes, a um pagamento que cobre, no máximo, um quarto dos custos suportados, sendo o saldo financiado por fundos públicos.