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Document 62021CA0612

Processo C-612/21, Gmina O.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina O./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c) — Entrega de bens e prestação de serviços efetuadas a título oneroso — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Município que procede ao desenvolvimento das energias renováveis no seu território em benefício dos seus residentes, proprietários de um imóvel, que tenham manifestado a intenção de nele serem instalados sistemas de energias renováveis — Contribuição própria de 25 % dos custos subvencionáveis, sem poder exceder um valor máximo acordado entre o município e o proprietário interessado — Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 75 % dos custos subvencionáveis — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»]

JO C 179 de 22.5.2023, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina O./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-612/21 (1), Gmina O.)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Entrega de bens e prestação de serviços efetuadas a título oneroso - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” - Município que procede ao desenvolvimento das energias renováveis no seu território em benefício dos seus residentes, proprietários de um imóvel, que tenham manifestado a intenção de nele serem instalados sistemas de energias renováveis - Contribuição própria de 25 % dos custos subvencionáveis, sem poder exceder um valor máximo acordado entre o município e o proprietário interessado - Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 75 % dos custos subvencionáveis - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»)

(2023/C 179/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Gmina O.

Recorrido: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

não constitui uma entrega de bens nem uma prestação de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado o facto de um município entregar e instalar, por intermédio de uma empresa, sistemas de energia renováveis em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram a intenção de estar equipados com tais sistemas, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e apenas dá lugar, por parte desses residentes, a um pagamento que cobre, no máximo, um quarto dos custos suportados, sendo o saldo financiado por fundos públicos.


(1)  JO C 95, de 28.2.2022.


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