Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0183

Processo C-183/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Maxxus Group GmbH & Co. KG/Globus Holding GmbH & Co. KG [«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva (UE) 2015/2436 — Artigo 19.° — Utilização séria de uma marca — Ónus da prova — Pedido de extinção por motivo de não utilização — Regra processual nacional que obriga o requerente a efetuar uma pesquisa no mercado relativa à utilização da marca»]

JO C 171 de 25.4.2022, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 171 de 25.4.2022, p. 13–14 (GA)

25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Maxxus Group GmbH & Co. KG/Globus Holding GmbH & Co. KG

(Processo C-183/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva (UE) 2015/2436 - Artigo 19.o - Utilização séria de uma marca - Ónus da prova - Pedido de extinção por motivo de não utilização - Regra processual nacional que obriga o requerente a efetuar uma pesquisa no mercado relativa à utilização da marca»)

(2022/C 171/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Partes no processo principal

Demandante: Maxxus Group GmbH & Co. KG

Demandada: Globus Holding GmbH & Co. KG

Dispositivo

O artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual de um Estado-Membro que, num processo que tem por objeto um pedido de extinção por motivo de não utilização de uma marca, impõe à parte demandante que efetue uma pesquisa no mercado relativa a uma eventual utilização dessa marca pelo seu titular e apresente a este respeito, na medida do possível, observações fundamentadas em apoio do seu pedido.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


Top