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Document 62020TN0456

    Processo T-456/20: Recurso interposto em 16 de julho de 2020 — LA/Comissão

    JO C 287 de 31.8.2020, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/43


    Recurso interposto em 16 de julho de 2020 — LA/Comissão

    (Processo T-456/20)

    (2020/C 287/63)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: LA (representante: M. Velardo, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular as seguintes medidas:

    Medida de 20 de junho de 2019, pela qual a recorrente não foi incluída na lista dos candidatos admitidos à fase seguinte, no Centro de Avaliação, do concurso EPSO/AD/371/19;

    Medida de 24 de setembro de 2019, pela qual foi rejeitado o pedido de reexame;

    Medida de 6 de abril de 2020, pela qual foi indeferida a reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

    Pede-se também que a Comissão seja condenada nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação.

    Alega-se, a este respeito, que o aviso do concurso (artigo 5.o, primeiro parágrafo, anexo III do Estatuto) foi violado na medida em que o júri não teve em consideração as qualidades profissionais, em contradição manifesta com os requisitos previstos no aviso de concurso e com as funções atribuídas aos candidatos aprovados.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade.

    Alega-se, a este respeito, que o júri, durante a fase da seleção com base em qualificações («Talent Screener»), não cumpriu os critérios de avaliação previstos no aviso de concurso e, por conseguinte, não foi assegurada a igualdade de tratamento entre os candidatos.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio conexo da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais).

    A recorrente alega, quanto a este ponto, a substancial falta de fundamentação das decisões impugnadas, com o consequente impacto no seu direito de defesa e na igualdade das partes no processo.

    4.

    Quarto fundamento, baseado numa exceção de ilegalidade do aviso de concurso ao abrigo do artigo 277.o TFUE.

    Alega-se, a este respeito, que, contrariamente ao artigo 1.o, alínea e), do anexo III do Estatuto, o qual reserva à AIPN (autoridade investida do poder de nomeação/entidade competente para proceder a nomeações) a determinação da natureza das provas, do tipo de provas e da forma de avaliação, no presente processo a determinação dos fatores de ponderação foi estabelecida pelo júri, quando devia ser da competência da à AIPN (autoridade investida do poder de nomeação/entidade competente para proceder a nomeações) por força dessa disposição.


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