Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020TN0451

Processo T-451/20: Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Facebook Ireland/Comissão

JO C 287 de 31.8.2020, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/39


Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Facebook Ireland/Comissão

(Processo T-451/20)

(2020/C 287/59)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Facebook Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: D. Jowell, QC, D. Bailey, barrister, J. Aitken, D. Das, S. Malhi, R. Haria, M. Quayle, solicitors, e T. Oeyen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 3011 final da Comissão, de 4 de maio de 2020, notificada à recorrente em 5 de maio de 2019, adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no âmbito de uma investigação no Processo AT.40628 — Práticas da Facebook relativas a dados;

a título subsidiário: i) anular parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada sobre dados, na medida em que exige ilegalmente documentos internos que não são relevantes para a investigação; e/ou ii) anular parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada sobre dados, de modo a que advogados independentes e habilitados a exercer a profissão no EEE possam ser autorizados a proceder a uma análise manual dos documentos contidos na decisão impugnada sobre dados, por forma a excluir a apresentação de documentos manifestamente irrelevantes para a investigação e/ou documentos pessoais; e/ou iii) anular parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada sobre dados, na medida em que exige ilegalmente a apresentação de documentos irrelevantes de natureza pessoal e/ou privada;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada sobre dados não indicar em termos suficientemente claros ou coerentes o objeto da investigação da Comissão, em contradição com os requisitos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o princípio da segurança jurídica, e em violação tanto dos direitos de defesa da Facebook como do direito a uma boa administração.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada sobre dados, ao exigir a apresentação de documentos que consistem, na sua maioria, em documentos inteiramente irrelevantes e/ou pessoais, violar o princípio da necessidade refletido no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e/ou violar os direitos de defesa da Facebook e/ou constituir um abuso de poder.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada sobre dados, ao exigir a apresentação de numerosos documentos totalmente irrelevantes e de natureza pessoal (por exemplo: correspondência relativa a questões médicas dos trabalhadores e suas famílias; correspondência em períodos de luto; documentos atinentes à vontade pessoal, tutela, cuidado dos filhos e investimentos financeiros pessoais; candidaturas de emprego e referências; avaliações internas; e documentos de avaliação de riscos de segurança para o campus e o pessoal da Facebook), violar o direito fundamental à privacidade, o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental a uma boa administração. Por conseguinte, a decisão impugnada sobre dados viola o direito fundamental à privacidade, protegido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A decisão impugnada sobre dados viola igualmente o princípio da proporcionalidade, na medida em que é demasiado ampla e não especifica suficientemente o objeto da investigação da Comissão.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada sobre dados não explicar a razão pela qual os seus termos de pesquisa identificarão apenas documentos necessários e relevantes para a investigação da Comissão ou a razão pela qual não é permitido qualquer análise de pertinência por parte de advogados externos e habilitados a exercer a profissão no EEE, nem explicar ou prever qualquer «data room» (espaço de armazenamento de dados) juridicamente vinculativo a respeito de documentos pessoais e/ou totalmente irrelevantes, baseando-se, por conseguinte, numa fundamentação insuficiente, contrária ao artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e ao artigo 296.o TFUE.


Top