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Document 62020TN0451
Case T-451/20: Action brought on 15 July 2020 — Facebook Ireland v Commission
Processo T-451/20: Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Facebook Ireland/Comissão
Processo T-451/20: Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Facebook Ireland/Comissão
JO C 287 de 31.8.2020, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/39 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Facebook Ireland/Comissão
(Processo T-451/20)
(2020/C 287/59)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrente: Facebook Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: D. Jowell, QC, D. Bailey, barrister, J. Aitken, D. Das, S. Malhi, R. Haria, M. Quayle, solicitors, e T. Oeyen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2020) 3011 final da Comissão, de 4 de maio de 2020, notificada à recorrente em 5 de maio de 2019, adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no âmbito de uma investigação no Processo AT.40628 — Práticas da Facebook relativas a dados; |
— |
a título subsidiário: i) anular parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada sobre dados, na medida em que exige ilegalmente documentos internos que não são relevantes para a investigação; e/ou ii) anular parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada sobre dados, de modo a que advogados independentes e habilitados a exercer a profissão no EEE possam ser autorizados a proceder a uma análise manual dos documentos contidos na decisão impugnada sobre dados, por forma a excluir a apresentação de documentos manifestamente irrelevantes para a investigação e/ou documentos pessoais; e/ou iii) anular parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada sobre dados, na medida em que exige ilegalmente a apresentação de documentos irrelevantes de natureza pessoal e/ou privada; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada sobre dados não indicar em termos suficientemente claros ou coerentes o objeto da investigação da Comissão, em contradição com os requisitos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o princípio da segurança jurídica, e em violação tanto dos direitos de defesa da Facebook como do direito a uma boa administração. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada sobre dados, ao exigir a apresentação de documentos que consistem, na sua maioria, em documentos inteiramente irrelevantes e/ou pessoais, violar o princípio da necessidade refletido no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e/ou violar os direitos de defesa da Facebook e/ou constituir um abuso de poder. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada sobre dados, ao exigir a apresentação de numerosos documentos totalmente irrelevantes e de natureza pessoal (por exemplo: correspondência relativa a questões médicas dos trabalhadores e suas famílias; correspondência em períodos de luto; documentos atinentes à vontade pessoal, tutela, cuidado dos filhos e investimentos financeiros pessoais; candidaturas de emprego e referências; avaliações internas; e documentos de avaliação de riscos de segurança para o campus e o pessoal da Facebook), violar o direito fundamental à privacidade, o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental a uma boa administração. Por conseguinte, a decisão impugnada sobre dados viola o direito fundamental à privacidade, protegido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A decisão impugnada sobre dados viola igualmente o princípio da proporcionalidade, na medida em que é demasiado ampla e não especifica suficientemente o objeto da investigação da Comissão. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada sobre dados não explicar a razão pela qual os seus termos de pesquisa identificarão apenas documentos necessários e relevantes para a investigação da Comissão ou a razão pela qual não é permitido qualquer análise de pertinência por parte de advogados externos e habilitados a exercer a profissão no EEE, nem explicar ou prever qualquer «data room» (espaço de armazenamento de dados) juridicamente vinculativo a respeito de documentos pessoais e/ou totalmente irrelevantes, baseando-se, por conseguinte, numa fundamentação insuficiente, contrária ao artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e ao artigo 296.o TFUE. |