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Document 62020TN0132
Case T-132/20: Action brought on 28 February 2020 — NEC Oncoimmunity v EASME
Processo T-132/20: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2020 — NEC Oncoimmunity/EASME
Processo T-132/20: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2020 — NEC Oncoimmunity/EASME
JO C 161 de 11.5.2020, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/46 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2020 — NEC Oncoimmunity/EASME
(Processo T-132/20)
(2020/C 161/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NEC Oncoimmunity A/S (Oslo, Noruega) (representantes: T. Nordby, R. Bråthen e O. Brouwer, advogados)
Recorrida: Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
a título principal, nos termos do artigo 263.o TFUE:
|
— |
a título subsidiário, nos termos do artigo 272.o TFUE:
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Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos relativos ao seu pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e um fundamento relativo ao seu pedido nos termos do artigo 272.o TFUE.
1. |
Primeiro fundamento, nos termos do artigo 263.o TFUE, alegando que a recorrida cometeu um erro de direito ao aplicar incorretamente os critérios de elegibilidade para a subvenção ao abrigo do instrumento a favor das PME estabelecidos no Regulamento n.o 1290/2013 (1). |
2. |
Segundo fundamento, nos termos do artigo 263.o TFUE, alegando que a recorrida cometeu um erro de direito uma vez que a decisão recorrida viola o princípio da igualdade de tratamento. |
3. |
Terceiro fundamento, nos termos do artigo 263.o TFUE, alegando que a decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas. |
4. |
Quarto fundamento, nos termos do artigo 272.o TFUE, alegando que a decisão recorrida resulta também, em especial devido ao erro na interpretação da legislação aplicável e à prática discriminatória identificados, numa interpretação errada e numa violação das obrigações contratuais face à recorrente. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO 2013, L 347, p. 81).