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Document 62020CN0568

    Processo C-568/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de novembro de 2020 — J/H Limited

    JO C 28 de 25.1.2021, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 28/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de novembro de 2020 — J/H Limited

    (Processo C-568/20)

    (2021/C 28/37)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Exequente: J

    Executado: H Limited

    Questões prejudiciais

    1.

    Devem as disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012») (1), em especial o seu artigo 2.o, alínea a), e o seu artigo 39.o, ser interpretadas no sentido de que existe igualmente uma decisão executória quando, na sequência de uma apreciação sumária no âmbito de um processo contraditório num Estado-Membro, limitada à força de caso julgado de um acórdão proferido contra este num Estado terceiro, o devedor mencionado no título executivo é obrigado a pagar à parte vencedora no processo que decorreu no Estado terceiro a dívida reconhecida judicialmente no Estado terceiro, sendo que o processo no Estado-Membro teve apenas como objeto apreciar se o direito decorrente da dívida reconhecida judicialmente pode ser invocado contra o devedor mencionado no título executivo?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    Devem as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, em especial o artigo 1.o, 2.o, alínea a), o artigo 39.o, o artigo 45.o, o artigo 46.o e o artigo 52.o, ser interpretadas no sentido de que a execução deve ser recusada independentemente da existência de qualquer dos fundamentos mencionados no artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012, quando a decisão a examinar não seja uma decisão na aceção do artigo 2.o, alínea a), ou do artigo 39.o do mesmo regulamento, ou quando o pedido subjacente à decisão no Estado-Membro de origem não seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012?

    3.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:

    Devem as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, em especial o artigo 1.o, o artigo 2.o, alínea a), o artigo 39.o, o artigo 42.o, n.o 1, alínea b), o artigo 46.o e o artigo 53.o, ser interpretadas no sentido de que, no processo relativo ao pedido de recusa da execução, o tribunal do Estado-Membro requerido deve obrigatoriamente considerar, desde logo com base nas indicações fornecidas pelo tribunal de origem na certidão emitida nos termos do artigo 53.o, que existe uma decisão executória abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento?


    (1)  JO 2012, L 351, p. 1.


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