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Document 62020CN0507
Case C-507/20: Request for a preliminary ruling from the Pécsi Törvényszék (Hungary) lodged on 8 October 2020 — FGSZ Földgázszállító Zrt. v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Processo C-507/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 8 de outubro de 2020 — FGSZ Földgázszállító Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Processo C-507/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 8 de outubro de 2020 — FGSZ Földgázszállító Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
JO C 28 de 25.1.2021, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 8 de outubro de 2020 — FGSZ Földgázszállító Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-507/20)
(2021/C 28/24)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pécsi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: FGSZ Földgázszállító Zrt.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questão prejudicial
É conforme com os princípios fundamentais da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade — tendo especialmente em consideração o n.o 63 das Conclusões da advogada-geral apresentadas no processo Biosafe — Indústria de Reciclagens (C-8/17), bem como o n.o 27 do Acórdão Di Maura (C-246/16) e o n.o 36 do Acórdão T-2 (C-396/16), e tendo em conta que um Estado-Membro não pode cobrar a título de IVA um montante superior ao efetivamente recebido por quem entregou o bem ou prestou o serviço na origem da referida entrega ou prestação — uma prática de um Estado-Membro segundo a qual, partindo da premissa de que a redução aplicável à matéria coletável em caso de não pagamento definitivo nos termos do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1) produz efeitos ex tunc, o prazo de prescrição de cinco anos estabelecido com caráter geral por esse Estado-Membro, durante o qual se pode proceder à redução da matéria coletável, se conta a partir do momento da entrega de bens inicial e não a partir do momento em que a dívida em causa se tornou incobrável, e, com base no termo do referido prazo de prescrição, se priva o sujeito passivo que agiu de boa-fé do seu direito à redução da matéria coletável relativamente a dívidas que se tenham tornado definitivamente incobráveis, em circunstâncias em que entre o momento em que se efetua a entrega de bens e aquele em que a dívida se torna definitivamente incobrável podem decorrer vários anos e em que, no momento em que a dívida se tornou definitivamente incobrável, a regulamentação do Estado-Membro não permitia, contrariamente ao direito comunitário, a redução da matéria coletável em caso de dívidas que se tornaram definitivamente incobráveis?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).