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Document 62020CN0176

Processo C-176/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 7 de abril de 2020 — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

JO C 297 de 7.9.2020, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 7 de abril de 2020 — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

(Processo C-176/20)

(2020/C 297/27)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Julia

Partes no processo principal

Recorrente: SC Avio Lucos SRL

Recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1), opõe-se a uma disposição nacional que estabelece que a atividade mínima que deve ser realizada nas superfícies agrícolas habitualmente mantidas num estado adequado para pastoreio consiste no pastoreio com animais que o agricultor explora?

2)

Na medida em que o direito [da União Europeia] acima referido não se oponha a uma disposição nacional como a indicada na primeira questão, podem as disposições respetivamente do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307 de 17 de dezembro de 2013, ser interpretadas no sentido de que pode ser considerada «agricultor ativo» a pessoa singular que tenha celebrado um contrato de concessão em situações como as do litigio no processo principal e que possui animais com base em contratos de comodato de uso celebrados com pessoas singulares, contratos pelos quais os comodantes confiam aos comodatários, a titulo gratuito, os animais que possuem na qualidade de proprietários, para pastoreio em terras de pastagem colocadas à disposição dos comodatários e nos períodos de tempo estipulados?

3)

Devem as disposições do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Politica Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos do Conselho (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (2) do Conselho, ser interpretadas no sentido de que também se entende por condições artificiais o caso de um contrato de concessão e de contratos de comodato de uso como os que estão em causa no processo principal?


(1)  JO 2013, L 347, p. 608.

(2)  JO 2013, L 347, p. 549.


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