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Document 62020CN0176
Case C-176/20: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Alba Iulia (Romania) lodged on 7 April 2020 — SC Avio Lucos SRL v Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură — Centrul Județean Dolj, Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central
Processo C-176/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 7 de abril de 2020 — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central
Processo C-176/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 7 de abril de 2020 — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central
JO C 297 de 7.9.2020, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 7 de abril de 2020 — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central
(Processo C-176/20)
(2020/C 297/27)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Julia
Partes no processo principal
Recorrente: SC Avio Lucos SRL
Recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central
Questões prejudiciais
1) |
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1), opõe-se a uma disposição nacional que estabelece que a atividade mínima que deve ser realizada nas superfícies agrícolas habitualmente mantidas num estado adequado para pastoreio consiste no pastoreio com animais que o agricultor explora? |
2) |
Na medida em que o direito [da União Europeia] acima referido não se oponha a uma disposição nacional como a indicada na primeira questão, podem as disposições respetivamente do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307 de 17 de dezembro de 2013, ser interpretadas no sentido de que pode ser considerada «agricultor ativo» a pessoa singular que tenha celebrado um contrato de concessão em situações como as do litigio no processo principal e que possui animais com base em contratos de comodato de uso celebrados com pessoas singulares, contratos pelos quais os comodantes confiam aos comodatários, a titulo gratuito, os animais que possuem na qualidade de proprietários, para pastoreio em terras de pastagem colocadas à disposição dos comodatários e nos períodos de tempo estipulados? |
3) |
Devem as disposições do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Politica Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos do Conselho (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (2) do Conselho, ser interpretadas no sentido de que também se entende por condições artificiais o caso de um contrato de concessão e de contratos de comodato de uso como os que estão em causa no processo principal? |