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Document 62020CN0075

    Processo C-75/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 13 de fevereiro de 2020 — «Lifosa» AB/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    JO C 137 de 27.4.2020, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 137/38


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 13 de fevereiro de 2020 — «Lifosa» AB/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    (Processo C-75/20)

    (2020/C 137/52)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Lifosa» AB

    Recorrida: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    Questão prejudicial

    Devem os artigos 29.o, n.o 1, e 32.o, n.o 1, alínea e, i), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e os artigos 70.o, n.o 1, e 71.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (2), ser interpretados no sentido de que o valor transacional (aduaneiro) deve ser ajustado para incluir todas as despesas efetivamente suportadas pelo vendedor (produtor) para transportar as mercadorias para o local onde foram introduzidas no território aduaneiro da União Europeia (Comunidade) quando, como no caso vertente, 1) nos termos das condições de entrega («Incoterms 2000» — DAF), o vendedor (produtor) assumiu a obrigação de cobrir essas despesas e 2) essas despesas de transporte excederam o preço acordado e efetivamente pago (a pagar) pelo comprador (importador), mas 3) o preço efetivamente pago (a pagar) pelo comprador (importador) correspondeu ao valor real das mercadorias, ainda que esse preço seja insuficiente para cobrir todas as despesas de transporte suportadas pelo vendedor (produtor).


    (1)  JO 1992, L 302, p. 1.

    (2)  JO 2013, L 269, p. 1.


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