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Document 62020CN0067
Case C-67/20: Request for a preliminary ruling from the Cour du travail de Liège (Belgium) lodged on 10 February 2020 — Agence fédérale pour l’Accueil des demandeurs d’asile (Fedasil) v Mr M.
Processo C-67/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2020 — Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)/M.M.
Processo C-67/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2020 — Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)/M.M.
JO C 161 de 11.5.2020, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2020 — Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)/M.M.
(Processo C-67/20)
(2020/C 161/42)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)
Recorrido: M.
Questões prejudiciais
1) |
Um recurso previsto no direito interno, em benefício de um requerente de asilo instado a submeter o seu pedido de proteção internacional à apreciação de outro Estado-Membro, que não apresenta caráter suspensivo e que apenas pode adquirir tal caráter em caso de privação de liberdade com vista à transferência iminente, constitui um recurso efetivo na aceção do artigo 27.o do Regulamento Dublim III (1)? |
2) |
Deve o recurso efetivo previsto no artigo 27.o do Regulamento Dublim III ser entendido no sentido de que se opõe unicamente à execução de uma medida de transferência coerciva durante a apreciação do recurso interposto da referida decisão de transferência ou no sentido de que proíbe qualquer medida preparatória de um afastamento, como a deslocação para um centro que assegura a organização de um trajeto de regresso em relação aos requerentes de asilo instados a submeter o seu pedido de asilo à apreciação de outro país europeu? |
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).