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Document 62020CN0036

Processo C-36/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana (Espanha) em 25 de janeiro de 2020 — Processo contra VL

JO C 137 de 27.4.2020, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana (Espanha) em 25 de janeiro de 2020 — Processo contra VL

(Processo C-36/20)

(2020/C 137/48)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana

Partes no processo principal

VL

Outra parte: Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

1)

O artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32/EU (1) prevê a situação em que o pedido de proteção internacional é feito a outras autoridades que não são competentes para fazer o seu registo segundo a lei nacional, caso em que os Estados-Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Deve esta disposição ser interpretada no sentido de que os juízes e as juízas de instrução competentes para decidir sobre a detenção ou não de estrangeiros, em conformidade com a lei nacional espanhola, devem ser considerados «outras autoridades» não competentes para procederem ao registo do pedido de proteção internacional, às quais os requerentes podem manifestar a sua vontade de o fazer?

2)

No caso de se vir a considerar que é uma das referidas autoridades, deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE ser interpretado no sentido de que o juiz ou juíza de instrução deve informar os requerentes sobre onde e de que forma podem apresentar os pedidos de proteção internacional, e, sendo apresentados, transmiti-los ao órgão competente, nos termos da lei nacional, para respetivo registo e tramitação, e à autoridade administrativa competente para que sejam concedidas ao requerente as medidas de acolhimento previstas no artigo 17.o da Diretiva 2013/33/EU (2)?

3)

Devem os artigos 26.o da Diretiva 2013/32/UE e 8.o da Diretiva 2013/33/UE ser interpretados no sentido de que a detenção do cidadão de Estado terceiro só é possível se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2013/33/UE, por o requerente se encontrar protegido pelo princípio da não repulsão a partir do momento em que manifesta a referida vontade ao juiz ou juíza de instrução?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60)

(2)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).


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