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Document 62020CJ0532

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2022.
Alstom Transport SA contra Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti.
Reenvio prejudicial — Diretiva 92/13/CEE — Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Artigo 1.o, n.os 1 e 3 — Acesso aos procedimentos de recurso — Artigo 2.o‑C — Prazos de interposição de um recurso — Cálculo — Recurso de uma decisão de admissão de um proponente.
Processo C-532/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:128

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

24 de fevereiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 92/13/CEE — Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Artigo 1.o, n.os 1 e 3 — Acesso aos procedimentos de recurso — Artigo 2.o‑C — Prazos de interposição de um recurso — Cálculo — Recurso de uma decisão de admissão de um proponente»

No processo C‑532/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 12 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2020, no processo

Alstom Transport SA

contra

Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA,

Strabag AG — Sucursala Bucureşti,

Swietelsky AG Linz — Sucursala Bucureşti,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Alstom Transport SA, por O. Gavrilă, C. Ciolan e I. Nedelcu, avocați,

em representação da Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA, por I. Pintea,

em representação da Strabag AG — Sucursala Bucureşti, por S. Neagu, A. Viespe, Ş. Dinu e L. Savin, avocați,

em representação da Comissão Europeia, por G. Wils, P. Ondrůšek e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, e do artigo 2.o‑C da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO 1992, L 76, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1) (a seguir «Diretiva 92/13»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Alstom Transport SA à Compania Națională de Căi Ferate CFR SA (a seguir «CFR»), à Strabag AG — Sucursala Bucureşti (a seguir «Strabag») e à Swietelsky AG Linz — Sucursala București a respeito do cálculo do prazo de interposição de um recurso contra uma decisão adotada no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato relativo a um concurso público de empreitada de obras públicas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 3, da Diretiva 92/13 prevê:

«1.   […]

Os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/25/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243)] ou da Diretiva 2014/23/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão], as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o‑F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

[…]

3.   Os Estados‑Membros devem garantir o acesso ao recurso de acordo com regras detalhadas que os Estados‑Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.»

4

Nos termos do artigo 2.o‑A, n.o 2, da Diretiva 92/13:

«[…]

A comunicação da decisão de adjudicação a cada um dos proponentes e candidatos interessados é acompanhada:

de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 75.o, n.o 3 dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 2 dessa diretiva,

[…]»

5

O artigo 2.o‑C da Diretiva 92/13 dispõe:

«Caso os Estados‑Membros disponham que qualquer recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva 2014/25/UE ou [pel]a Diretiva 2014/23/UE deve ser interposto num prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente[,] no mínimo, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão da entidade adjudicante. A comunicação da decisão da entidade adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompanhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da presente diretiva que não estejam sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar da data da publicação da decisão em causa.»

Direito romeno

6

O artigo 2.o, n.o 1, da Legea nr. 101/2016 privind remediile și căile de atac în materie de atribuire a contractelor de achiziție publică, a contractelor sectoriale și a contractelor de concesiune de lucrări și concesiune de servicii, precum și pentru organizarea și funcționarea Consiliului Național de Soluționare a Contestațiilor (Lei n.o 101/2016 sobre vias de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, contratos setoriais e contratos de concessão de obras e de serviços, bem como de organização e funcionamento do Conselho Nacional para a Resolução dos Litígios) tem a seguinte redação:

«Quem considerar que um seu direito ou interesse legítimo foi lesado por um ato de uma entidade adjudicante ou por uma omissão de pronúncia sobre um pedido no prazo previsto na lei pode requerer a anulação desse ato, a obrigação da entidade adjudicante de emitir um ato ou de tomar medidas corretivas ou ainda o reconhecimento do direito alegado ou do interesse legítimo [perante o Consiliu Național de Soluționare a Contestațiilor (Conselho Nacional para a Resolução dos Litígios) ou um órgão jurisdicional], em conformidade com as disposições da presente lei.»

7

O artigo 3.o desta lei dispõe:

«1.   Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[…]

f)

Pessoa que se considera lesada: qualquer operador económico que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

(i)

tenha, ou tenha tido, um interesse num procedimento de adjudicação; e

(ii)

sofra, tenha sofrido ou possa vir a sofrer danos em consequência de um ato da entidade adjudicante suscetível de produzir efeitos jurídicos ou de uma falta de resposta a um pedido relativo a um procedimento de adjudicação de contrato no prazo previsto na lei.

[…]

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea f), subalínea i), considera‑se que uma pessoa tem ou teve interesse num procedimento de contratação se ainda não tiver sido definitivamente excluída desse procedimento. A exclusão é definitiva se tiver sido notificada ao candidato/proponente interessado e tiver sido considerada lícita pelo Consiliu [Național de Soluționare a Contestațiilor (Conselho Nacional para a Resolução dos Litígios)] ou por um órgão jurisdicional, ou já não puder ser objeto de recurso.»

8

Nos termos do artigo 8.o da referida lei:

«1.   Quem se considerar lesado por um ato da entidade adjudicante pode recorrer para o Consiliu [Național de Soluționare a Contestațiilor (Conselho Nacional para a Resolução dos Litígios)] a fim de obter a anulação desse ato, a imposição à entidade adjudicante da obrigação de adotar um ato ou medidas corretivas, bem como o reconhecimento do direito alegado ou do interesse legítimo, nos seguintes prazos:

a)

dez dias, a contar do dia posterior àquele em que tomou conhecimento do ato da entidade adjudicante considerado ilegal, quando o valor estimado do contrato público/setorial ou de concessão for igual ou superior aos limiares de valor acima dos quais a transmissão com vista à publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos anúncios de contratos públicos é obrigatória, em conformidade com a legislação em matéria de contratos públicos, a legislação em matéria de contratos setoriais ou a legislação em matéria de concessões de obras e de serviços; […]»

9

O artigo 49.o, n.o 1, da mesma lei prevê:

«Para efeitos de decisão em sede de recurso judicial, a parte lesada pode dirigir‑se ao órgão jurisdicional competente, nos termos do disposto na presente lei.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

A CFR publicou um anúncio de concurso no âmbito de um procedimento de adjudicação de contrato setorial relativo a um contrato de empreitada de obras públicas para a reabilitação de uma linha ferroviária.

11

Em 13 de março de 2018, a proposta apresentada pelo consórcio RailWorks, cujo líder é a Alstom Transport, foi declarada admissível, mas em 5 de julho de 2018 foi excluída pela CFR devido a considerações ligadas à capacidade de execução do objeto do contrato pela RailWorks.

12

Por Sentença de 19 de outubro de 2018, o Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) negou provimento ao recurso da Alstom Transport contra a decisão da CFR que excluía a proposta da RailWorks e que designava como adjudicatária do contrato o consórcio BraSig. Por Acórdão de 20 de dezembro de 2018, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) deu provimento ao recurso interposto pela Alstom Transport dessa sentença e anulou essa decisão. Declarou igualmente que a proposta da RailWorks era admissível e que a CFR era obrigada a reavaliar a proposta da BraSig tendo em conta críticas formuladas a seu respeito pela RailWorks.

13

Em 12 de fevereiro de 2019, na sequência da reavaliação ordenada pela Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), a proposta da RailWorks foi declarada admissível e, por carta de 19 de junho de 2019, a Alstom Transport foi designada adjudicatária do contrato em causa.

14

Em 5 de julho de 2019, a Alstom Transport interpôs novo recurso no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste), pedindo, nomeadamente, a anulação da decisão da CFR que declarou admissível e conforme a proposta da BraSig, bem como do relatório do procedimento de adjudicação de contrato e de todos os atos relativos às modalidades de avaliação dessa proposta. Além disso, a Alstom Transport pediu a esse órgão jurisdicional que obrigasse a CFR a excluir a referida proposta, com o fundamento de que a BraSig teria tentado influenciar repetidamente os membros do seu comité a fim de desfavorecer a proposta da RailWorks.

15

Por Sentença de 8 de agosto de 2019, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) negou provimento ao recurso por extemporâneo. A este respeito, esse órgão jurisdicional considerou que o prazo de dez dias previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 101/2016 começava a correr não a partir da data em que a Alstom Transport tinha tomado conhecimento do relatório do procedimento de adjudicação do contrato, mas a partir da data em que lhe tinha sido comunicado o resultado desse procedimento.

16

A Alstom Transport interpôs recurso dessa sentença para a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, indicou que, através da carta de 19 de junho de 2019 relativa ao resultado do procedimento de adjudicação do contrato, referida no n.o 13 do presente acórdão, apenas tinha sido informada da avaliação da sua própria proposta e que dela não resultava nenhuma informação relativa às modalidades de avaliação da proposta apresentada pela BraSig. A Alstom Transport alegou que só em 25 de junho de 2019, data em que teve acesso ao procedimento de adjudicação do contrato após ter feito o pedido em 20 de junho de 2019, tomou conhecimento do relatório do procedimento de adjudicação do contrato, e, implicitamente, dessas modalidades de avaliação. Por conseguinte, em seu entender, o prazo de dez dias referido no número anterior do presente acórdão começava a correr a partir de 25 de junho de 2019.

17

Foi nestas condições que a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, 1.o, n.o 3, e 2.o‑C da Diretiva [92/13], ser interpretados no sentido de que o prazo de que o proponente que foi nomeado vencedor no procedimento de adjudicação dispõe para interpor recurso da decisão da entidade adjudicante, que declarou admissível a proposta apresentada por um proponente classificado numa posição inferior na classificação do concurso, deve ser calculado a partir da data em que surgiu o interesse do proponente designado vencedor, ou seja, na sequência da apresentação, por parte do proponente não vencedor, de um recurso contra o resultado do procedimento de adjudicação?»

Quanto à questão prejudicial

18

A título preliminar, há que salientar que resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça não sobre a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 92/13, mas sobre a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, desta diretiva.

19

Assim, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 3, e o artigo 2.o‑C da Diretiva 92/13 devem ser interpretados no sentido de que o prazo em que o adjudicatário de um contrato pode interpor recurso de uma decisão da entidade adjudicante que declara admissível a proposta de um proponente excluído pode ser calculado a partir da data de receção dessa decisão por esse adjudicatário, mesmo que, nessa data, por um lado, esse proponente não tivesse ainda interposto recurso do resultado do procedimento de adjudicação desse contrato e, por outro, o adjudicatário do contrato não tivesse recebido as informações relevantes relativas às modalidades de avaliação da proposta do referido proponente.

20

Sendo o artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 3, e o artigo 2.o‑C da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2014/23, análogos, respetivamente, ao artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 3, e ao artigo 2.o‑C da Diretiva 92/13, a jurisprudência relativa a estas disposições da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, é também relevante para a interpretação das disposições em causa da Diretiva 92/13.

21

O artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 92/13 impõe aos Estados‑Membros, no que respeita aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014//25 ou da Diretiva 2014/23, a obrigação de assegurar que as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes e tão céleres quanto possível. Ora, a fixação de prazos de recurso, sob pena de caducidade, permite realizar o objetivo de celeridade prosseguido por esta diretiva, ao obrigar os operadores a impugnar dentro de prazos curtos as medidas preparatórias ou as decisões interlocutórias adotadas no âmbito do processo de adjudicação de um contrato (v., por analogia, Despacho de 14 de fevereiro de 2019, Cooperativa Animazione Valdocco,C‑54/18, EU:C:2019:118, n.o 27 e jurisprudência referida).

22

A fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, satisfaz, em princípio, a exigência de efetividade decorrente da Diretiva 92/13, na medida em que constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica e é compatível com o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva (v., por analogia, Despacho de 14 de fevereiro de 2019, Cooperativa Animazione Valdocco,C‑54/18, EU:C:2019:118, n.o 28 e jurisprudência referida).

23

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o‑C da Diretiva 92/13, caso os Estados‑Membros disponham prazos para a interposição de um recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/25 ou da Diretiva 2014/23, os prazos de recurso da referida decisão são determinados em função das modalidades de comunicação da decisão da entidade adjudicante aos proponentes.

24

Assim, o prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que se tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos. No caso de utilização de outros meios de comunicação, este prazo é, alternativamente, no mínimo, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que se tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da mesma decisão. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Diretiva 92/13, que não estejam sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar da data da publicação da decisão em causa.

25

No caso em apreço, o direito romeno prevê que o prazo de dez dias começa a correr, para todos os proponentes, incluindo o adjudicatário, a partir do dia seguinte àquele em que tomou conhecimento do ato da entidade adjudicante. Assim, o adjudicatário que tenha a intenção de contestar uma decisão que declare admissível a proposta de um proponente excluído deve interpor recurso dentro desse prazo, independentemente, por um lado, da questão de saber se, ou, sendo caso disso, quando, esse proponente interpôs recurso dessa decisão e, por outro, do facto de este adjudicatário não ter nenhuma informação relativa às modalidades de avaliação da proposta do referido proponente.

26

Embora tanto o órgão jurisdicional de reenvio, no seu pedido de decisão prejudicial, como as partes no processo principal e a Comissão Europeia, nas respetivas observações escritas, abordem a condição do interesse em agir, há que reconhecer que este órgão jurisdicional optou por limitar a sua questão apenas ao problema do início do prazo de recurso.

27

A este respeito, importa recordar que o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 92/13 impõe aos Estados‑Membros que garantam o acesso ao recurso de acordo com regras detalhadas que os Estados‑Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.

28

Esta disposição é aplicável, nomeadamente, à situação de qualquer proponente que considere que uma decisão de admissão de um concorrente num procedimento de adjudicação de um contrato público é ilegal e suscetível de lhe causar um prejuízo, sendo esse risco suficiente para justificar um interesse imediato na interposição de um recurso contra a referida decisão, independentemente do prejuízo que possa, além disso, resultar da adjudicação desse contrato a um outro candidato (v., por analogia, Despacho de 14 de fevereiro de 2019, Cooperativa Animazione Valdocco,C‑54/18, EU:C:2019:118, n.o 36).

29

Assim, a Diretiva 92/13 não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê que qualquer recurso de uma decisão da entidade adjudicante deve ser interposto dentro do prazo previsto para o efeito e que qualquer irregularidade do procedimento de adjudicação invocada em apoio desse recurso deve ser suscitada dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade, de modo que, decorrido esse prazo, deixa de ser possível impugnar essa decisão ou suscitar essa irregularidade, desde que o prazo em questão seja razoável (v., por analogia, Despacho de 14 de fevereiro de 2019, Cooperativa Animazione Valdocco,C‑54/18, EU:C:2019:118, n.o 40 e jurisprudência referida).

30

Daqui resulta que um adjudicatário pode ser obrigado a respeitar um prazo para efeitos da interposição de um recurso de uma decisão da entidade adjudicante que admite a participação num procedimento de adjudicação de um contrato público de um proponente excluído, mesmo na hipótese de essa decisão fazer parte da decisão que designa o adjudicatário como tal e mesmo que, nessa data, esse proponente não tenha ou não tenha ainda interposto recurso desta última decisão.

31

No entanto, não se pode excluir que, em circunstâncias específicas ou tendo em conta algumas das suas modalidades, a aplicação das regras de caducidade possa violar os direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., por analogia, Despacho de 14 de fevereiro de 2019, Cooperativa Animazione Valdocco,C‑54/18, EU:C:2019:118, n.o 43 e jurisprudência referida).

32

A este respeito, há que recordar que recursos eficazes contra as violações das disposições aplicáveis em matéria de adjudicação dos contratos públicos só podem ser garantidos se os prazos previstos para a interposição desses recursos começarem a correr a partir da data em que o recorrente teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento da alegada violação dessas disposições (v., por analogia, Despacho de 14 de fevereiro de 2019, Cooperativa Animazione Valdocco,C‑54/18, EU:C:2019:118, n.o 45 e jurisprudência referida).

33

Para este efeito, a decisão da entidade adjudicante comunicada aos proponentes deve, em conformidade com o artigo 2.o‑C da Diretiva 92/13, ser acompanhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes.

34

Esta exposição sintética dos motivos relevantes, que deve acompanhar tanto as decisões das entidades adjudicantes notificadas especificamente aos proponentes como as publicadas que não são objeto de uma notificação específica, visa assegurar que os proponentes em causa tenham ou possam ter conhecimento de uma eventual violação das regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação de contratos.

35

No caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, os motivos relevantes da decisão da entidade adjudicante relativa à admissão da participação da BraSig no procedimento de adjudicação do contrato em causa no processo principal puderam ser deduzidos do relatório do procedimento de adjudicação do contrato referido nos n.os 14 a 16 do presente acórdão, que deve, por força do direito romeno, ser facultada aos proponentes em causa através de uma consulta presencial.

36

Todavia, tal garantia jurídica de acesso aos motivos das decisões de entidades adjudicantes não equivale a uma comunicação, aquando da publicação ou da notificação dessas decisões, dos motivos relevantes das mesmas aos proponentes.

37

Assim, em circunstâncias em que os motivos relevantes de uma decisão da entidade adjudicante não foram levados ao conhecimento dos proponentes nem através de publicação nem aquando da notificação dessa decisão, o prazo em que o adjudicatário pode interpor recurso de uma decisão da entidade adjudicante que declare admissível a proposta de um proponente excluído começa a correr a partir não da data da receção dessa decisão, mas da data da comunicação, a esse adjudicatário, dos motivos relevantes da referida decisão, garantindo que o referido adjudicatário teve ou pôde ter tido conhecimento de eventuais violações do direito da União que afetam tal decisão.

38

À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 3, e o artigo 2.o‑C da Diretiva 92/13 devem ser interpretados no sentido de que o prazo em que o adjudicatário de um contrato pode interpor recurso de uma decisão da entidade adjudicante que declare admissível, no âmbito da decisão de adjudicação desse contrato, a proposta de um proponente excluído pode ser calculado a partir da data da receção dessa decisão de adjudicação por esse adjudicatário, mesmo que, nessa data, o proponente não tivesse, ou não tivesse ainda, interposto recurso da mesma. Em contrapartida, se, aquando da notificação ou da publicação da referida decisão, não tiver sido levada ao conhecimento do referido adjudicatário uma exposição sintética dos seus motivos relevantes, como as informações relativas às modalidades de avaliação da referida proposta, em conformidade com este artigo 2.o‑C, esse prazo deve ser calculado a partir da comunicação dessa exposição ao mesmo adjudicatário.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 3, e o artigo 2.o‑C da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que o prazo em que o adjudicatário de um contrato pode interpor recurso de uma decisão da entidade adjudicante que declare admissível, no âmbito da decisão de adjudicação desse contrato, a proposta de um proponente excluído pode ser calculado a partir da data da receção dessa decisão de adjudicação por esse adjudicatário, mesmo que, nessa data, o proponente não tivesse, ou não tivesse ainda, interposto recurso da mesma. Em contrapartida, se, aquando da notificação ou da publicação da referida decisão, não tiver sido levada ao conhecimento do referido adjudicatário uma exposição sintética dos seus motivos relevantes, como as informações relativas às modalidades de avaliação da referida proposta, em conformidade com este artigo 2.o‑C, esse prazo deve ser calculado a partir da comunicação dessa exposição ao mesmo adjudicatário.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

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