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Document 62020CA0421
Case C-421/20: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 3 March 2022 (request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf — Germany) — Acacia Srl v Bayerische Motoren Werke AG (Reference for a preliminary ruling — Intellectual property — Community designs — Regulation (EC) No 6/2002 — Article 82(5) — Action brought before the courts of the Member State in which an act of infringement has been committed or threatened — Claims supplementary to the action for infringement — Applicable law — Article 88(2) — Article 89(1)(d) — Regulation (EC) No 864/2007 — Law applicable to non-contractual obligations (Rome II) — Article 8(2) — Country in which the intellectual property right was infringed)
Processo C-421/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke AG [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos e modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 82.°, n.° 5 — Ação intentada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida — Pedidos acessórios à ação de contrafação — Direito aplicável — Artigo 88.°, n.° 2 — Artigo 89.°, n.° 1, alínea d) — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) — Artigo 8.°, n.° 2 — País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual»]
Processo C-421/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke AG [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos e modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 82.°, n.° 5 — Ação intentada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida — Pedidos acessórios à ação de contrafação — Direito aplicável — Artigo 88.°, n.° 2 — Artigo 89.°, n.° 1, alínea d) — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) — Artigo 8.°, n.° 2 — País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual»]
JO C 171 de 25.4.2022, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 171 de 25.4.2022, p. 10–10
(GA)
25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke AG
(Processo C-421/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos e modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 82.o, n.o 5 - Ação intentada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida - Pedidos acessórios à ação de contrafação - Direito aplicável - Artigo 88.o, n.o 2 - Artigo 89.o, n.o 1, alínea d) - Regulamento (CE) n.o 864/2007 - Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) - Artigo 8.o, n.o 2 - País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual»)
(2022/C 171/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Acacia Srl
Recorrida: Bayerische Motoren Werke AG
Dispositivo
O artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, bem como o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que os tribunais de desenhos e modelos comunitários que conhecem de uma ação de contrafação ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, que tem por objeto atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser cometidos no território de um único Estado-Membro, devem examinar os pedidos acessórios desta ação, destinada a obter uma indemnização, a apresentação de informações, de documentos e de contas, bem como a entrega dos produtos contrafeitos com vista à sua destruição, com base no direito do Estado-Membro em cujo território tenham sido cometidos ou em que haja o risco de serem cometidos os atos que pretensamente violam o desenho ou modelo comunitário invocado, o que coincide, nas circunstâncias de uma ação intentada ao abrigo do referido artigo 82.o, n.o 5, com o direito do Estado-Membro no qual esses tribunais estão situados.