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Document 62020CA0421

    Processo C-421/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke AG [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos e modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 82.°, n.° 5 — Ação intentada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida — Pedidos acessórios à ação de contrafação — Direito aplicável — Artigo 88.°, n.° 2 — Artigo 89.°, n.° 1, alínea d) — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) — Artigo 8.°, n.° 2 — País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual»]

    JO C 171 de 25.4.2022, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 171 de 25.4.2022, p. 10–10 (GA)

    25.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke AG

    (Processo C-421/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos e modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 82.o, n.o 5 - Ação intentada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida - Pedidos acessórios à ação de contrafação - Direito aplicável - Artigo 88.o, n.o 2 - Artigo 89.o, n.o 1, alínea d) - Regulamento (CE) n.o 864/2007 - Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) - Artigo 8.o, n.o 2 - País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual»)

    (2022/C 171/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Acacia Srl

    Recorrida: Bayerische Motoren Werke AG

    Dispositivo

    O artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, bem como o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que os tribunais de desenhos e modelos comunitários que conhecem de uma ação de contrafação ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, que tem por objeto atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser cometidos no território de um único Estado-Membro, devem examinar os pedidos acessórios desta ação, destinada a obter uma indemnização, a apresentação de informações, de documentos e de contas, bem como a entrega dos produtos contrafeitos com vista à sua destruição, com base no direito do Estado-Membro em cujo território tenham sido cometidos ou em que haja o risco de serem cometidos os atos que pretensamente violam o desenho ou modelo comunitário invocado, o que coincide, nas circunstâncias de uma ação intentada ao abrigo do referido artigo 82.o, n.o 5, com o direito do Estado-Membro no qual esses tribunais estão situados.


    (1)  JO C 433, de 14.12.2020.


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