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Document 62019TN0885

    Processo T-885/19: Recurso interposto em 25 de dezembro de 2019 – Aquind e o./Comissão

    JO C 68 de 2.3.2020, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/52


    Recurso interposto em 25 de dezembro de 2019 – Aquind e o./Comissão

    (Processo T-885/19)

    (2020/C 68/61)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Aquind Ltd (Wallsend, Reino Unido), Aquind Energy Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Aquind SAS (Rouen, França) (representantes: S. Goldberg, C. Davis, J. Bille, Solicitors, e E. White, lawyer)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o ato impugnado, ou seja, o Regulamento Delegado, na parte em que suprime a AQUIND Interconnector da lista da União;

    a título subsidiário, anular o Regulamento Delegado na íntegra; e

    condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    No seu recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que se digne anular o Regulamento Delegado da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista da União em matéria de projetos de interesse comum.

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação da retirada da AQUIND Interconnector da lista da União.

    Em violação do dever de fundamentação, o Regulamento Delegado não apresenta nem refere nenhuma exposição de motivos para a retirada da AQUIND Interconnector da lista da União e às recorrentes não foi apresentada nenhuma fundamentação para essa retirada.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação dos requisitos processuais e substantivos previstos no Regulamento (UE) n.o 347/2013 (1) (a seguir «Regulamento RTE-E») e, em especial, no seu artigo 5.o, n.o 8.

    Para a elaboração da lista dos projetos de interesse comum para efeitos do Regulamento Delegado não foram observados os requisitos do Regulamento RTE-E.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia.

    A retirada da AQUIND Interconnector da lista da União e a falta de fundamentação dessa retirada viola as obrigações previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia que visam fornecer condições estáveis, equitativas e transparentes e conceder um tratamento justo e equitativo aos investimentos.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a retirada da AQUIND Interconnector da lista da União não foi objeto de um tratamento imparcial e as recorrentes não tiveram o direito de serem ouvidas antes da adoção do Regulamento Delegado.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do princípio do direito da União da igualdade de tratamento.

    Em violação do princípio do direito da União da igualdade de tratamento, a AQUIND Interconnector foi objeto de tratamento diferente e desleal quando comparado com outros projetos de interesse comum (PIC) propostos comparáveis sem que haja uma justificação objetiva para essa desigualdade de tratamento.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação do princípio do direito da União da proporcionalidade.

    Como PIC existente na fase de desenvolvimento, é desproporcionada a mera retirada da AQUIND Interconnector da lista da União sem que se tenha procedido a uma comparação pormenorizada de projetos comparáveis e sem que tenha sido dada uma oportunidade às recorrentes para solucionar eventuais problemas.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação dos princípios do direito da União da segurança jurídica e da confiança legítima.

    O ato impugnado viola as expectativas legítimas das recorrentes quanto ao direito de poderem confiar na sua inclusão na lista da União e de que o processo de preparação da lista da União de PIC seria realizado em conformidade com os objetivos e com as obrigações previstos no Regulamento RTE-E e com outros requisitos legais aplicáveis.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO 2013, L 115, p. 39).


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