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Document 62019CN0942

    Processo C-942/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Espanha) em 31 de dezembro de 2019 — Servicio Aragones de la Salud/LB

    JO C 103 de 30.3.2020, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 103/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Espanha) em 31 de dezembro de 2019 — Servicio Aragones de la Salud/LB

    (Processo C-942/19)

    (2020/C 103/19)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de Aragón

    Partes no processo principal

    Recorrente: Servicio Aragones de la Salud

    Recorrida: LB

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE (1), ser interpretado no sentido de que o direito, que a obtenção de um emprego no setor público confere, ao reconhecimento de uma determinada situação administrativa no que diz respeito ao posto de trabalho, também no setor público, que ocupou até essa data é uma condição de emprego, relativamente à qual não se pode aplicar um tratamento diferenciado entre trabalhadores com contratos temporários e permanentes?

    2)

    Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE, ser interpretado no sentido de que a justificação para um tratamento diferenciado entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes, por razões objetivas, visa evitar perturbações e prejuízos significativos, devido à instabilidade do pessoal, numa matéria tão sensível como a prestação de cuidados de saúde, no direito constitucional à proteção da saúde, de tal modo que pode servir de base para a recusa de uma situação concreta de licença a quem obtenha um posto temporário, mas não àqueles que obtenham um posto permanente?

    3)

    O artigo 4.o do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE, opõe-se a uma norma como a enunciada no artigo 15.o do R[eal] D[ecreto] 365/1995 (Decreto Real n.o 365/1995), que exclui das situações que dão direito a uma licença para a prestação de serviços no setor público o exercício de funções de funcionário interino ou de agente temporário, quando essa situação deve ser reconhecida às pessoas que acedem a um posto de trabalho permanente no setor público e é mais vantajosa para o funcionário público do que outras situações administrativas alternativas que teria de solicitar a fim de poder ocupar um novo posto de trabalho para que tenha sido nomeado?


    (1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


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