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Document 62019CN0925

    Processo C-925/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de dezembro de 2019 — SA e SA junior/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság y Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

    JO C 161 de 11.5.2020, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de dezembro de 2019 — SA e SA junior/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság y Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

    (Processo C-925/19)

    (2020/C 161/28)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrentes: SA e SA junior

    Recorridos: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság e Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

    Questões prejudiciais

    1.   [fundamento de inadmissibilidade novo]

    Podem as disposições relativas aos pedidos inadmissíveis do artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (a seguir «diretiva procedimentos») (1), ser interpretadas no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, no procedimento de asilo, um pedido é inadmissível quando o requerente tenha chegado à Hungria através de um país onde não está exposto a perseguições ou riscos de danos graves, ou onde é garantido um nível de proteção adequado?

    2.   [tramitação de um procedimento de asilo]

    a)

    Devem os artigos 6.o e 38.o, n.o 4, da diretiva procedimentos, bem como o seu considerando 34, que impõe a obrigação de apreciar os pedidos de proteção internacional, à luz do artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), ser interpretados no sentido de que a autoridade competente em matéria de asilo de um Estado-Membro deve assegurar ao requerente a possibilidade de dar início ao procedimento de asilo se não tiver analisado o pedido de asilo quanto ao mérito invocando o fundamento de inadmissibilidade referido na primeira questão prejudicial e tenha ordenado, de seguida, o regresso do requerente a um Estado terceiro que, no entanto, se tenha recusado a admiti-lo?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 2. a), qual é o conteúdo exato dessa obrigação? Implica a obrigação de assegurar a possibilidade de apresentar um novo pedido de asilo, excluindo assim as consequências negativas dos pedidos posteriores a que se referem o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 40.o da diretiva procedimentos, ou implica o início ou a tramitação oficiosa do procedimento de asilo?

    c)

    Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 2. a), tendo em conta também o artigo 38.o, n.o 4, da diretiva procedimentos, pode o Estado-Membro, mantendo-se a situação de facto inalterada, reanalisar a inadmissibilidade do pedido no âmbito deste novo procedimento (pelo que teria a possibilidade de aplicar qualquer tipo de procedimento previsto no capítulo III, por exemplo, aplicando novamente um fundamento de inadmissibilidade) ou deve analisar quanto ao mérito o pedido de asilo em relação ao país de origem?

    d)

    Resulta do artigo 33.o, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), bem como dos artigos 35.o e 38.o da diretiva procedimentos, à luz do artigo 18.o da Carta, que a readmissão por um Estado terceiro constitui um pressuposto cumulativo para a aplicação de um fundamento de inadmissibilidade, ou seja, para a adoção de uma decisão baseada nesse fundamento, ou basta verificar a existência desse pressuposto no momento da execução dessa decisão?

    3.   [zona de trânsito como local de detenção no âmbito do procedimento de asilo]

    As questões seguintes são relevantes se for necessário, em conformidade com a resposta à segunda questão prejudicial, proceder à tramitação de um procedimento de asilo.

    a)

    Deve o artigo 43.o da diretiva procedimentos ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que permite a detenção do requerente numa zona de trânsito durante mais de quatro semanas?

    b)

    Deve o artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (a seguir «diretiva acolhimento») (2), aplicável por força do artigo 26.o da diretiva procedimentos, ser interpretado, à luz do artigo 6.o e do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, no sentido de que o alojamento numa zona de trânsito em circunstâncias como as do processo principal (zona que não pode ser legalmente abandonada a título voluntário em nenhuma direção) durante um período superior às quatro semanas a que se refere o artigo 43.o da diretiva procedimentos constitui uma detenção?

    c)

    É compatível com o artigo 8.o da diretiva acolhimento, aplicável por força do artigo 26.o da diretiva procedimentos, o facto de a detenção do requerente durante um período superior às quatro semanas a que se refere o artigo 43.o da diretiva procedimentos ter apenas lugar por este não poder satisfazer as suas necessidades (de alojamento e de manutenção) dado não dispor de meios materiais para o efeito?

    d)

    É compatível com os artigos 8.o e 9.o da diretiva acolhimento, aplicáveis por força do artigo 26.o da diretiva procedimentos, o facto de o alojamento constitutivo de uma detenção de facto durante um período superior às quatro semanas a que se refere o artigo 43.o da diretiva procedimentos não ter sido ordenado por uma decisão de detenção, de não se assegurar uma via de recurso para impugnação da legalidade da detenção e da sua manutenção, de a detenção de facto ter lugar sem se proceder à análise da sua necessidade ou da sua proporcionalidade, ou das suas possíveis alternativas, e de a sua duração exata ser indeterminada, mesmo quanto ao momento em que termina?

    e)

    Pode o artigo 47.o da Carta ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro estiver perante uma detenção ilegal evidente, pode, a título cautelar até ao termo do processo contencioso administrativo, obrigar a autoridade a designar, em benefício do nacional de um Estado terceiro, um local de permanência que se encontre fora da zona de trânsito e que não seja um local de detenção?

    4.   [zona de trânsito como local de detenção no âmbito da polícia de estrangeiros]

    As questões seguintes são relevantes se, em conformidade com a resposta à segunda questão prejudicial, não for de tramitar um procedimento de asilo, mas sim um procedimento no âmbito da polícia de estrangeiros.

    a)

    Devem os considerandos 17 e 24 e o artigo 16.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (a seguir «diretiva regresso») (3), à luz do artigo 6.o e do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, ser interpretados no sentido de que o alojamento numa zona de trânsito em circunstâncias como as do processo principal (zona que não pode ser legalmente abandonada a título voluntário em nenhuma direção) constitui uma privação da liberdade na aceção dessas disposições?

    b)

    É compatível com o considerando 16 e com o artigo 15.o, n.o 1, da diretiva regresso, à luz do artigo 6.o e do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o facto de a detenção do requerente de um país terceiro ter lugar apenas por estar sujeito a uma medida de regresso e não dispor de meios materiais para satisfazer as suas necessidades (de alojamento e de manutenção)?

    c)

    É compatível com o considerando 16 e com o artigo 15.o, n.o 2, da diretiva regresso, à luz do artigo 6.o, do artigo 47.o e do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o facto de o alojamento constitutivo de uma detenção de facto não ter sido ordenado por uma decisão de detenção, de não se assegurar uma via de recurso de impugnação da legalidade da detenção e da sua manutenção e de a detenção de facto ter lugar sem se proceder à análise da sua necessidade ou da sua proporcionalidade, ou das suas possíveis alternativas?

    d)

    Podem os artigos 15.o, n.os 1 e 4, e 6.o, bem como o considerando 16 da diretiva regresso, à luz dos artigos 1.o, 4.o, 6.o e 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a detenção tenha lugar sem que esteja determinada a sua duração exata nem mesmo o momento em que termina?

    e)

    Pode o direito da União ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro estiver perante uma detenção ilegal evidente, pode, a título cautelar até ao termo do processo contencioso administrativo, obrigar a autoridade a designar, em benefício do nacional de um Estado terceiro, um local de permanência que se encontre fora da zona de trânsito e que não seja um local de detenção?

    5.   [tutela jurisdicional efetiva no que respeita à decisão que altera o país de regresso]

    Deve o artigo 13.o da diretiva regresso, nos termos do qual o nacional de um país terceiro deve dispor de vias de recurso efetivo contra as «decisões relacionadas com o regresso», ser interpretado, à luz do artigo 47.o da Carta, no sentido de que, quando a via de recurso prevista na legislação interna é desprovida de efetividade, um órgão jurisdicional deve proceder, pelo menos uma vez, à fiscalização do pedido apresentado contra a decisão que altera o país de regresso?


    (1)  JO 2013, L 180, p. 60.

    (2)  JO 2013, L 180, p. 96.

    (3)  JO 2008, L 348, p. 98.


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