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Document 62019CN0922

    Processo C-922/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de dezembro de 2019 — Stichting Waternet/MG

    JO C 103 de 30.3.2020, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 103/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de dezembro de 2019 — Stichting Waternet/MG

    (Processo C-922/19)

    (2020/C 103/16)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Demandante: Stichting Waternet

    Demandado: MG

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o artigo 9.o da Diretiva 97/7/CE (1) e o artigo 27.o da Diretiva 2011/83/UE (2), em conjugação com o artigo 5.o, n.o 5, e o ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, ser interpretados no sentido de que existe um fornecimento não solicitado de água potável, na aceção destas disposições, quando a prática comercial da empresa de distribuição de água consiste no seguinte:

    (i)

    Nos termos da lei, a empresa de distribuição de água tem (a) dentro da sua área de distribuição, a competência exclusiva e a obrigação de fornecer água potável através da rede canalizada, e (b) a obrigação de apresentar uma proposta, a qualquer pessoa que o solicite, de ligação à rede pública de água potável e de fornecimento de água potável;

    (ii)

    A empresa de distribuição de água mantém a ligação da habitação do consumidor à rede pública de água potável, tal como existia antes de o consumidor se ter instalado na habitação, pelo que continua a existir pressão na canalização dessa habitação e o consumidor pode, após realizar um ato ativo e consciente — que consiste em abrir a torneira ou nalguma ação equiparável — consumir água potável se e quando quer, mesmo depois de ter comunicado que não pretende celebrar um contrato de fornecimento de água potável;

    (iii)

    A empresa de distribuição de água fatura custos desde que o consumidor, atuando de maneira ativa e consciente, tenha efetivamente consumido água, e as tarifas aplicadas cobrem as despesas, são transparentes e não discriminatórias e objeto de fiscalização estatal?

    2)

    O artigo 9.o da Diretiva 97/7/CE e o artigo 27.o da Diretiva 2011/83/UE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 5, e o ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE (3), obstam a que se parta do pressuposto de que é formado um contrato de fornecimento de água potável entre a empresa de distribuição de água e o consumidor quando: (i) o consumidor, tal como o consumidor médio nos Países Baixos, sabe que o fornecimento de água potável implica custos; (ii) o consumidor, apesar disso, consome continuamente água potável durante um longo período de tempo; (iii) o consumidor, mesmo após ter recebido uma carta de boas-vindas, faturas e notificações para pagamento, continua a consumir água, e (iv) o consumidor, depois de o tribunal ter autorizado a interrupção da ligação da habitação à rede de água potável, comunica que afinal pretende celebrar um contrato com a empresa de distribuição de água?


    (1)  Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19).

    (2)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

    (3)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).


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