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Document 62019CN0600

Processo C-600/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 6 de agosto de 2019 – MA/Ibercaja Banco, SA

JO C 357 de 21.10.2019, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 6 de agosto de 2019 – MA/Ibercaja Banco, SA

(Processo C-600/19)

(2019/C 357/29)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Zaragoza

Partes no processo principal

Recorrente: MA

Recorrido: Ibercaja Banco, SA

Outra parte no processo: PO

Questões prejudiciais

1)

É conforme com o princípio da eficácia previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), segundo a interpretação da mesma feita pelo Tribunal de Justiça, uma regulamentação interna da qual se deduz que[,] se uma determinada cláusula abusiva foi objeto de fiscalização judicial oficiosa inicial no despacho de execução [‒ fiscalização negativa da validade das suas cláusulas ‒], o mesmo tribunal não pode voltar a analisá-la oficiosamente, se desde o primeiro momento estavam reunidos os elementos de facto e de direito, mesmo que dessa fiscalização inicial não tenha resultado, quer no dispositivo, quer na fundamentação, nenhuma consideração sobre a validade das cláusulas?

2)

A parte executada que não invoca o caráter abusivo de uma cláusula no incidente de oposição previsto por lei para o efeito, apesar de já existirem os elementos de facto [e] de direito que consubstanciam o caráter abusivo de uma cláusula no âmbito da celebração de contratos com consumidores[,] pode, uma vez decidido o incidente, deduzir um novo incidente processual, no qual se discuta a questão do caráter abusivo de outra ou outras cláusulas, quando podia tê-lo feito inicialmente no processo ordinário previsto na lei? Em suma[,] existe um efeito de preclusão que impede o consumidor de voltar a suscitar a questão do caráter abusivo de outra cláusula no mesmo processo executivo e também n[um] posterior processo declarativo?

3)

Caso se considere conforme à Diretiva 93/13 […] a conclusão de que a parte não pode deduzir um segundo ou ulterior incidente de oposição para invocar o caráter abusivo de uma cláusula que podia ter invocado anteriormente, uma vez que os elementos de facto e de direito necessários já estavam definidos anteriormente, pode tal conclusão servir de fundamento para o tribunal, informado do caráter abusivo da cláusula, fazer uso do seu poder de fiscalização oficiosa?

4)

É conforme com o direito da União uma interpretação que permite, uma vez leiloado o imóvel e tendo o mesmo sido adjudicado, potencialmente ao mesmo credor, com transferência da sua propriedade, ou seja, considerando-se o procedimento executivo terminado por ter sido alcançado o seu objetivo, isto é, a realização da garantia, que o devedor deduza um novo incidente com vista à declaração da nulidade de uma cláusula abusiva com relevância no processo executivo, ou que permite, produzido o efeito de transmissão, que pode ser a favor do credor e com inscrição no Registo de Propriedade, uma revisão oficiosa que acarrete a anulação de todo o processo executivo ou tenha impacto nos montantes cobertos pela hipoteca, podendo afetar os termos nos quais foram feitas as propostas?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


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