EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0560

Processo C-560/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 3 de Valencia (Espanha) em 23 de julho de 2019 – GT/Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo, S.A.

JO C 372 de 4.11.2019, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 3 de Valencia (Espanha) em 23 de julho de 2019 – GT/Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo, S.A.

(Processo C-560/19)

(2019/C 372/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil no 3 de Valencia

Partes no processo principal

Demandante: GT

Demandada: Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo S.A.

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se abrangida no conceito de «transportadora aérea operadora que operou um voo» uma empresa que tem por objeto social o transporte aéreo de passageiros e que vende o bilhete, mas que não opera o voo, isto é, que não o realiza efetivamente?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, há lugar ao direito a indemnização a favor dos passageiros previsto no artigo 7.o do Regulamento [(CE) n.o] 261/2004 (1) no caso de o voo ter várias escalas e, em consequência de um atraso ligeiro (inferior a três horas) numa das escalas, se verificar um atraso considerável (superior a três horas) no destino final em razão da perda de uma correspondência? Em caso de resposta afirmativa, na hipótese de as transportadoras aéreas operadoras das diferentes escalas serem distintas, a transportadora aérea operadora do voo em cuja escala se verificou um atraso ligeiro (inferior a três horas) na origem da perda da correspondência e que, por esse motivo, provocou um atraso considerável (superior a três horas) no destino final é responsável pelo pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do Regulamento [(CE) n.o] 261/2004?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


Top