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Document 62019CN0082

    Processo C-82/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 5 de fevereiro de 2019 — Minister for Justice and Equality/PI

    JO C 122 de 1.4.2019, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 122/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 5 de fevereiro de 2019 — Minister for Justice and Equality/PI

    (Processo C-82/19)

    (2019/C 122/15)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court

    Partes no processo principal

    Demandante: Minister for Justice and Equality

    Demandado: PI

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve a independência de um procurador em relação ao poder executivo ser determinada em função do estatuto que esse procurador tem na ordem jurídica nacional em causa? Em caso de resposta negativa, quais os critérios de apreciação que permitem estabelecer a independência deste em relação ao poder executivo?

    2.

    Um procurador que, por força do direito nacional, pode estar subordinado, direta ou indiretamente, a uma ordem ou uma instrução do Ministério da Justiça, é suficientemente independente em relação ao poder executivo para poder ser considerado uma autoridade judiciária na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro (1)?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o procurador ser independente do poder executivo igualmente do ponto de vista funcional e quais os critérios para determinar essa independência funcional?

    4.

    Caso possa ser considerado independente do poder executivo, um procurador cujas funções se limitem a instaurar e a conduzir inquéritos, a assegurar que tais inquéritos sejam conduzidos objetiva e legalmente, a promover atos de acusação, a executar decisões judiciais e a instaurar procedimentos criminais, e que não emite mandados de detenção nacionais nem pode exercer funções judiciais, é uma «autoridade judiciária» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro?

    5.

    O Ministério Público de Zwickau é uma autoridade judiciária na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros?


    (1)  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 19, p. 1).


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