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Document 62019CJ0869

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de maio de 2022.
L contra Unicaja Banco SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Contrato hipotecário — Caráter abusivo da cláusula “de taxa mínima” prevista nesse contrato — Normas nacionais relativas ao processo judicial de recurso — Limitação no tempo dos efeitos da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva — Restituição — Poder de fiscalização oficiosa do órgão jurisdicional nacional de recurso.
Processo C-869/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:397

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de maio de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Contrato hipotecário — Caráter abusivo da cláusula “de taxa mínima” prevista nesse contrato — Normas nacionais relativas ao processo judicial de recurso — Limitação no tempo dos efeitos da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva — Restituição — Poder de fiscalização oficiosa do órgão jurisdicional nacional de recurso»

No processo C‑869/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 27 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2019, no processo

L

contra

Unicaja Banco SA, anteriormente Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria SAU,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Arabadjiev, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, S. Rodin (relator) e I. Jarukaitis, presidentes de secção, M. Ilešič, J.‑C. Bonichot, M. Safjan, F. Biltgen, P. G. Xuereb, N. Piçarra, L. S. Rossi e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de abril de 2021,

vistas as observações apresentadas:

em representação de L, por M. Pérez Peña, abogado,

em representação da Unicaja Banco SA, anteriormente Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria SAU, por J. M. Rodríguez Cárcamo e A. M. Rodríguez Conde, abogados,

em representação do Governo espanhol, inicialmente por J. Ruiz Sánchez e S. Centeno Huerta, e em seguida por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e S. Šindelková, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Rocchitta, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García, J. Baquero Cruz e C. Valero, na qualidade de agentes,

em representação do Reino da Noruega, por L.‑M. Moen Jünge, M. Nilsen e J. T. Kaasin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe L ao Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria SAU, em cujos direitos sucedeu a Unicaja Banco SA (a seguir, em conjunto, «instituição bancária»), a respeito do facto de o órgão jurisdicional nacional de recurso não ter suscitado oficiosamente um fundamento relativo à violação do direito da União.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

4

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

Direito espanhol

5

Nos termos do artigo 1303.o do Código Civil:

«Declarada a nulidade de uma obrigação, deve ser reciprocamente restituído por cada um dos contratantes tudo o que tiver sido objeto do contrato, com os respetivos frutos, bem como o preço acrescido de juros, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.»

6

A Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 relativa ao Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575) (a seguir «LEC»), prevê, no seu artigo 216.o:

«Os tribunais cíveis conhecem dos processos que lhe são submetidos com base nos factos, nas provas e nos pedidos das partes, salvo se a lei dispuser diferentemente em casos especiais.»

7

O artigo 218.o, n.o 1, da LEC dispõe:

«As decisões judiciais devem ser claras e precisas e devem pronunciar‑se sobre os pedidos e outras pretensões das partes deduzidos oportunamente no processo. Tais decisões incluem as declarações exigidas, condenam ou absolvem o réu e decidem todos os aspetos controvertidos que foram objeto da discussão.

O tribunal, sem se afastar do pedido recorrendo a elementos de facto ou de direito diferentes dos alegados pelas partes, decide nos termos das disposições aplicáveis ao processo, ainda que estas não tenham sido corretamente referidas ou invocadas pelas partes no litígio.»

8

Nos termos do artigo 465.o, n.o 5, da LEC:

«O despacho ou acórdão a proferir em sede de recurso de apelação deve pronunciar‑se exclusivamente sobre os pontos e questões alegados no recurso e, se for o caso, na oposição ou na impugnação deduzidas nos termos do disposto no artigo 461.o A decisão não pode prejudicar o recorrente, na parte não recorrida, para além do que decorra necessariamente do provimento da impugnação da decisão em causa, deduzida pelo recorrido inicial.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Por contrato celebrado em 22 de março de 2006, a instituição bancária concedeu a L um mútuo hipotecário no montante de 120000 euros destinado a financiar a aquisição de uma habitação unifamiliar. Esse mútuo devia ser reembolsado mediante o pagamento de 360 prestações mensais. O referido mútuo foi subscrito à taxa fixa de 3,35 % para o primeiro ano, e, decorrido este, a uma taxa variável para os restantes anos, sendo esta última resultante da soma de 0,52 % à taxa Euribor a um ano. Esse contrato continha uma «cláusula de taxa mínima» segundo a qual a taxa variável não podia ser inferior a 3 %.

10

O órgão jurisdicional de reenvio indica que a instituição bancária aplicou a «cláusula de taxa mínima» a L em 2009, quando a taxa Euribor baixou significativamente. Em janeiro de 2016, L intentou uma ação no Juzgado de Primera Instancia de Valladolid (Tribunal de Primeira Instância de Valladolid, Espanha) contra aquela instituição, pedindo a declaração de nulidade desta cláusula e a restituição das quantias indevidamente cobradas em aplicação da mesma. L sustentou que, não tendo sido informada adequadamente da existência da referida cláusula e da sua pertinência na sistemática do contrato de mútuo em causa, a mesma devia ser declarada abusiva devido à sua falta de transparência. Em sua defesa, a instituição bancária contrapôs que L tinha sido informada da inclusão dessa cláusula no contrato de mútuo.

11

Por Sentença de 6 de junho de 2016, o Juzgado de Primera Instancia de Valladolid (Tribunal de Primeira Instância de Valladolid) julgou a ação procedente, considerando que a «cláusula de taxa mínima» tinha caráter abusivo por falta de transparência. Condenou assim a instituição bancária a reembolsar a L as quantias indevidamente cobradas a título da mesma, acrescidas de juros. No entanto, declarou que o reembolso só produzia efeitos a partir de 9 de maio de 2013, em aplicação do Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) n.o 241/2013, de 9 de maio de 2013 (a seguir «Acórdão de 9 de maio de 2013»), que limitava os efeitos no tempo da declaração de nulidade da referida cláusula de taxa mínima. Condenou igualmente a instituição bancária nas despesas.

12

Em 14 de julho de 2016, a instituição bancária interpôs recurso dessa sentença na Audiencia Provincial de Valladolid (Audiência Provincial de Valladolid, Espanha), na parte em que a condenou na totalidade das despesas. Sustentou que, uma vez que a ação de L só tinha sido julgada parcialmente procedente devido à limitação no tempo dos efeitos da declaração de nulidade da cláusula em causa, não devia ter sido condenada a suportar a totalidade das despesas desse recurso.

13

Por Acórdão de 13 de janeiro de 2017, o órgão jurisdicional de recurso deu provimento ao recurso, anulando a decisão de primeira instância na parte em que condenou a instituição bancária no pagamento das despesas. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o tribunal de recurso não alterou o dispositivo dessa sentença na parte relativa aos efeitos de restituição da declaração de nulidade da referida cláusula, uma vez que o mesmo não era objeto de recurso. Acrescenta que, para anular parcialmente a decisão de primeira instância, o tribunal de recurso não se baseou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõe a uma jurisprudência nacional, como a resultante do Acórdão de 9 de maio de 2013, que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração judicial do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor apenas às quantias indevidamente pagas por esse consumidor posteriormente à prolação da decisão que declarou o caráter abusivo dessa cláusula.

14

L interpôs recurso no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) do acórdão proferido em sede de recurso. Em apoio do seu recurso, L alega que, ao não aplicar o Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980), e ao não ordenar oficiosamente a restituição integral das quantias pagas em aplicação da «cláusula de taxa mínima», a Audiencia Provincial de Valladolid (Audiência Provincial de Valladolid) violou, nomeadamente, o artigo 1303.o do Código Civil, que regulamenta os efeitos de restituição decorrentes da declaração de nulidade das obrigações e dos contratos, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que prevê que as cláusulas abusivas para os consumidores não têm natureza vinculativa. A instituição bancária pediu que fosse negado provimento ao recurso uma vez que, ao não ter interposto recurso da sentença de primeira instância na parte em que esta limitava no tempo os efeitos de restituição da declaração de nulidade da cláusula abusiva em causa, L não podia interpor recurso relativo à limitação no tempo desses efeitos.

15

O órgão jurisdicional de reenvio indica que, nos litígios que estavam pendentes nos órgãos jurisdicionais espanhóis à data em que, no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opunha à jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) resultante do Acórdão de 9 de maio de 2013 que limitava no tempo os efeitos de restituição da declaração de nulidade das cláusulas «de taxa mínima» contidas nos contratos celebrados entre consumidores e profissionais, os consumidores tinham, em conformidade com a referida jurisprudência nacional, limitado os seus recursos ao reembolso das quantias indevidamente pagas posteriormente a 9 de maio de 2013. Em aplicação de diferentes princípios do processo civil espanhol, como o princípio do dispositivo, o princípio da «coerência» e o princípio da proibição da reformatio in peius, a Audiencia Provincial de Valladolid (Audiência Provincial de Valladolid) não ordenou, assim, no caso em apreço, a restituição integral das quantias cobradas a título da cláusula «de taxa mínima», uma vez que L não tinha interposto recurso da sentença proferida em primeira instância.

16

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o princípio segundo o qual as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores, previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não reveste caráter absoluto e pode, por conseguinte, ser objeto de limitações associadas à boa administração da justiça, como a autoridade de caso julgado ou a fixação de prazos razoáveis de interposição de recurso sob pena de preclusão. Ora, a norma de direito espanhol segundo a qual, quando uma parte do dispositivo de uma decisão não for impugnada por nenhuma das partes, o tribunal de recurso não lhe pode retirar efeitos ou alterar o seu teor, apresenta certas semelhanças com a autoridade de caso julgado.

17

No entanto, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à compatibilidade do princípio do dispositivo, do princípio da «coerência» e do princípio da proibição da reformatio in peius, previstos no direito nacional, com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. Mais especificamente, interroga‑se sobre a questão de saber se, à luz do Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980), um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso interposto exclusivamente pela instituição bancária, e não pelo consumidor, deve, não obstante esses princípios, ordenar a restituição integral das quantias cobradas a título da cláusula abusiva.

18

Nestas condições, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 6.o, n.o 1[,] da Diretiva [93/13] obsta à aplicação dos princípios processuais do dispositivo, “da coerência” e da proibição da reformatio in peius, que impedem o órgão jurisdicional, que conhece do recurso interposto pel[a instituição bancária] de uma sentença que limitou no tempo a restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor em consequência de uma “cláusula de taxa mínima” declarada nula, de ordenar a restituição integral dessas quantias e assim agravar a posição do recorrente, pelo facto de essa limitação não ter sido objeto de recurso por parte do consumidor?»

Quanto à questão prejudicial

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de princípios processuais nacionais por força dos quais um órgão jurisdicional nacional que é chamado a conhecer de um recurso de uma sentença que limita no tempo a restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor ao abrigo de uma cláusula declarada abusiva não pode suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação desta disposição e ordenar a restituição integral das referidas quantias.

20

Há que recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculam o consumidor.

21

Além disso, a Diretiva 93/13, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, impõe que os Estados‑Membros prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 44 e jurisprudência referida).

22

Na falta de regulamentação pelo direito da União, as modalidades processuais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos particulares são abrangidas pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Contudo, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) nem ser concebidas de modo a tornarem impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 46 e jurisprudência referida).

23

No que diz respeito ao princípio da equivalência, como recordou o advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, cabe ao juiz nacional verificar o respeito deste princípio, à luz das modalidades processuais dos recursos na sua ordem jurídica interna, atendendo ao objeto, ao fundamento e aos elementos essenciais dos recursos em causa (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko, C‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 40).

24

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser considerado uma norma equivalente às normas nacionais que, na ordem jurídica interna, ocupam o grau de normas de ordem pública (Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 35).

25

Daqui decorre que, em conformidade com o princípio da equivalência, quando, ao abrigo do direito interno, o juiz nacional que decide em sede de recurso dispõe da faculdade ou da obrigação de apreciar oficiosamente a legalidade de um ato jurídico à luz das normas nacionais de ordem pública, deve igualmente dispor da faculdade ou da obrigação, ainda que a questão da legalidade desse ato à luz dessas normas não tenha sido invocada em primeira instância, de apreciar oficiosamente a legalidade desse ato à luz dessa disposição da Diretiva 93/13. Assim, nessa situação, uma vez que os elementos dos autos de que dispõe o órgão jurisdicional nacional de recurso levam a que este se interrogue sobre o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, esse juiz é obrigado a apreciar oficiosamente a legalidade dessa cláusula à luz dos critérios fixados por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2013, Jőrös, C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 30).

26

As partes que apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça no presente processo divergem quanto à existência de jurisprudência do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha) ou do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), ao abrigo da qual a aplicação oficiosa das normas de ordem pública constitua uma exceção aos princípios processuais em causa. Uma vez que o artigo 6.o da Diretiva 93/13 constitui uma disposição equivalente a uma norma nacional de ordem pública, daqui resulta que, se, por força da jurisprudência nacional, tais normas de ordem pública forem consideradas uma exceção à aplicação dos princípios processuais em causa, o juiz nacional chamado a conhecer do recurso deve poder suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

27

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a existência dessa jurisprudência nacional. Se a existência da mesma se confirmar, em conformidade com o princípio da equivalência, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, ou a não aplicar esses princípios processuais bem como a permitir que o consumidor exerça os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13 e o seu direito a invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ou a fazê‑lo oficiosamente.

28

No que se refere ao princípio da efetividade, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 53). Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça considerou que o respeito pelo princípio da efetividade não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.o 62).

29

Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a obrigação dos Estados‑Membros de garantirem a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, reiterada no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.o da Carta, que se aplica, entre outros, no que respeita à definição das normas processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 29 e jurisprudência referida).

30

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius, C‑495/19, EU:C:2020:431, n.o 35 e jurisprudência referida).

31

Daqui resulta que as condições fixadas pelos direitos nacionais, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não podem prejudicar a substância do direito de não estarem vinculados por uma cláusula considerada abusiva, conferido aos consumidores por esta disposição (Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 71, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 51).

32

Dito isto, importa recordar a importância que, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, reveste o princípio da autoridade de caso julgado. Com efeito, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa (v., nomeadamente, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.os 35 e 36, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 46).

33

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta. Em especial, considerou que o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das normas processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso permita sanar uma violação de uma disposição, seja de que natureza for, contida na Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 37, e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 68), sob reserva, todavia, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 22 do presente acórdão, do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade.

34

No n.o 72 do seu Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, o Tribunal de Justiça considerou, assim, que a limitação no tempo dos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade das cláusulas «de taxa mínima» a que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) tinha procedido no seu Acórdão de 9 de maio de 2013, equivale, de maneira geral, a privar qualquer consumidor que, antes desta data, tivesse celebrado um contrato de mútuo hipotecário que incluísse tal cláusula, do direito a obter a restituição integral das quantias indevidamente pagas à instituição bancária com base nessa cláusula, durante o período anterior a 9 de maio de 2013.

35

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que uma jurisprudência nacional, como a que resulta do Acórdão de 9 de maio de 2013 do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), relativa à limitação no tempo dos efeitos jurídicos que decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, apenas permite garantir uma proteção limitada aos consumidores que celebraram um contrato de mútuo hipotecário que continha uma cláusula «de taxa mínima» antes da data da prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo, sendo que essa proteção se revela, assim, incompleta e insuficiente e não constitui um meio adequado ou eficaz para fazer cessar a utilização desse tipo de cláusula, contrariamente ao previsto pelo artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 73).

36

Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado com um consumidor por um profissional apenas às quantias que tenham sido indevidamente pagas, em aplicação dessa cláusula, posteriormente à prolação da decisão judicial que declarou esse caráter abusivo (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 75).

37

No processo principal, é facto assente que o consumidor não interpôs recurso ou recurso subordinado da decisão de primeira instância que impôs uma limitação no tempo dos efeitos de restituição relativamente às quantias cobradas ao abrigo da cláusula abusiva.

38

No entanto, há que sublinhar que, em circunstâncias como as do presente processo, o facto de um consumidor não ter interposto recurso no prazo adequado pode ser imputado ao facto de, quando o Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980), o prazo em que era possível interpor recurso ou recurso subordinado, nos termos do direito nacional, já ter terminado. Nessas circunstâncias, não se pode considerar que o consumidor tenha demonstrado uma passividade total na aceção da jurisprudência recordada no n.o 28 do presente acórdão ao não contestar perante o tribunal de recurso uma jurisprudência até aí fixada pelo Tribunal Supremo.

39

Daqui resulta que, ao privar o consumidor de meios processuais que lhe permitem invocar os seus direitos ao abrigo da Diretiva 93/13, a aplicação dos princípios processuais nacionais em causa é suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil a proteção destes direitos, violando assim o princípio da efetividade.

40

Atendendo às considerações acima expostas, há que responder à questão submetida, que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de princípios processuais nacionais por força dos quais um órgão jurisdicional nacional que é chamado a conhecer de um recurso de uma sentença que limita no tempo a restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor ao abrigo de uma cláusula declarada abusiva não pode suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação desta disposição e ordenar a restituição integral das referidas quantias, num caso em que a não contestação dessa limitação no tempo pelo referido consumidor não pode ser imputada à passividade total deste.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de princípios processuais nacionais por força dos quais um órgão jurisdicional nacional que é chamado a conhecer de um recurso de uma sentença que limita no tempo a restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor ao abrigo de uma cláusula declarada abusiva não pode suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação desta disposição e ordenar a restituição integral das referidas quantias, num caso em que a não contestação dessa limitação no tempo pelo referido consumidor não pode ser imputada à passividade total deste.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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