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Document 62019CC0845

Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 24 de março de 2021.
Processos penais contra DR e TS.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Apelativen sad - Varna.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/42/UE — Congelamento e declaração de perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia — Âmbito de aplicação — Perda de bens ilegalmente adquiridos — Vantagem económica resultante de uma infração penal que não foi objeto de condenação — Artigo 4.° — Perda — Artigo 5.° — Perda alargada — Artigo 6.° — Perda de bens de terceiros — Requisitos — Perda de um montante em dinheiro alegadamente pertencente a um terceiro — Terceiro que não tem o direto de se constituir parte no processo de perda — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processos apensos C-845/19 e C-863/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:229

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 24 de março de 2021 ( 1 )

Processos apensos C‑845/19 e C‑863/19

Okrazhna prokuratura — Varna

Processo penal

contra

DR (C‑845/19)

TS (C‑863/19)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad — Varna (Tribunal de Recurso de Varna, Bulgária)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/42/UE — Congelamento e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia — Âmbito de aplicação — Perda de bens ilegalmente adquiridos — Benefício económico resultante de uma infração penal que não foi objeto de condenação — Artigo 4.o — Perda — Artigo 5.o — Perda alargada — Artigo 6.o — Perda de bens de terceiros — Condições — Perda de uma quantia pecuniária reivindicada como pertencente a um terceiro — Terceiros que não têm o direito de se constituir como partes no processo de perda — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

1.

Nos presentes processos, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad — Varna (Tribunal de Recurso de Varna, Bulgária) relativo à interpretação da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia ( 2 ).

2.

Mais concretamente, o Tribunal de Justiça dispõe da oportunidade de esclarecer, pela primeira vez, questões jurídicas cruciais para a interpretação desta diretiva. A primeira é relativa à eventual necessidade da existência de uma situação transfronteiriça para que a referida diretiva seja aplicável. A segunda diz respeito à articulação das disposições da Diretiva 2014/42 que preveem diferentes casos de perda. A terceira tem por objeto o alcance do direito a um recurso efetivo reconhecido aos terceiros que aleguem possuir direitos de propriedade sobre um bem que tenha sido objeto de perda.

I. Quadro jurídico

A.   Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

3.

O artigo 83.o, n.o 1, TFUE tem a seguinte redação:

«1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.

[…]»

B.   Direito da União

1. Decisão‑Quadro 2004/757/JAI

4.

O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga ( 3 ), dispõe:

«1.   Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, os seguintes atos intencionais:

a)

Produção, fabrico, extração, preparação, oferta, comercialização, distribuição, venda ou fornecimento em quaisquer condições, intermediação, expedição, expedição em trânsito, transporte, importação ou exportação de drogas;

[…]

c)

Posse ou aquisição de drogas com o objetivo de efetuar uma das atividades enumeradas na alínea a);

[…]»

2. Diretiva 2014/42

5.

O artigo 1.o da Diretiva 2014/42, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«1.   A presente diretiva estabelece regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime.

2.   A presente diretiva não prejudica os procedimentos que os Estados‑Membros possam utilizar para decidir a perda dos bens em questão.»

6.

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Produto”, qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto assim como quaisquer ganhos quantificáveis;

2)

“Bens”, os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados;

[…]

4)

“Perda”, a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal;

[…]»

7.

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelos seguintes atos:

[…]

g) [Decisão‑Quadro 2004/757];

[…]»

8.

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42, sob a epígrafe «Perda», estabelece:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.»

9.

O artigo 5.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Perda alargada», inclui um n.o 1 que dispõe:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos bens pertencentes a pessoas condenadas por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, caso um tribunal, com base nas circunstâncias do caso, inclusive em factos concretos e provas disponíveis, como as de que o valor dos bens é desproporcionado em relação ao rendimento legítimo da pessoa condenada, conclua que os bens em causa provêm de comportamento criminoso.»

10.

O artigo 6.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Perda de bens de terceiros», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos produtos ou dos bens cujo valor corresponda a produtos que, direta ou indiretamente, foram transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que foram adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, pelo menos nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou a aquisição teve por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, nomeadamente o facto de a transferência ou aquisição ter sido feita a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado.

2.   O n.o 1 deve ser interpretado de forma a não prejudicar os direitos de terceiros de boa‑fé.»

11.

Nos termos do artigo 8.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Salvaguardas»:

«1.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos.

[…]»

C.   Direito búlgaro

1. Código Penal

12.

O artigo 53.o do Nakazatelen kodeks (Código Penal; a seguir «NK») estabelece:

«(1)   Independentemente da responsabilidade penal, estão sujeitos a perda a favor do Estado:

a)

Os bens que pertençam à pessoa condenada e que se destinavam ou tenham sido utilizados na prática dolosa de um crime; caso tais bens já não existam ou tenham sido alienados, será ordenada a perda do seu contravalor [(conforme aditado — DW n.o 7/2019)];

b)

Os bens que pertençam à pessoa condenada e tenham sido objeto da prática dolosa de um crime, nos casos expressamente previstos na parte especial do presente código.

(2)   Estão igualmente sujeitos a perda a favor do Estado [(novo — DW n.o 28/1982)]:

a)

Os bens que sejam objeto ou instrumentos ligados à prática de um crime cuja posse seja ilegal;

b)

O benefício direto ou indireto da prática de um crime, caso não esteja sujeito a devolução ou restituição; se este for inexistente ou tiver sido alienado, será ordenada a perda do seu contravalor [(conforme alterado — DW n.o 7/2019)].

(3)   Na aceção do n.o 2, alínea b), entende‑se por [(novo — DW n.o 7/2019)]:

1.

“Benefício direto”, qualquer benefício económico que seja consequência direta de uma infração penal;

2.

“Benefício indireto”, qualquer benefício económico resultante de um ato de disposição de um benefício direto, bem como qualquer bem recebido no seguimento da transformação, total ou parcial, do benefício direto, incluindo quando este tenha sido misturado com bens legalmente adquiridos; a perda a favor do Estado abrange os bens patrimoniais no valor total do benefício direto acrescido das mais‑valias diretamente associadas ao ato de disposição ou à transformação do benefício direto e à inclusão do benefício direto nesse património.»

13.

O artigo 354.o‑A (primeira publicação: DV, n.o 95/1975, conforme alterado: DV n.o 28/1982, n.o 10/1993, n.o 62/1997, n.o 21/2000, n.o 26/2004, n.o 75/2006) do NK dispõe:

«(1)   Quem, sem a autorização necessária para esse efeito, fabricar, processar, adquirir ou possuir estupefacientes ou substâncias análogas com vista à sua comercialização, ou comercializar estupefacientes ou substâncias análogas, é punido, no caso de estupefacientes especialmente perigosos ou substâncias análogas, numa pena de prisão de dois a oito anos e em multa de [5000 a 20000 leva búlgaros (BGN) (cerca de 2500 a 10000 euros)], e, no caso de estupefacientes perigosos ou substâncias análogas, numa pena de prisão de um a seis anos e em multa de [2000 a 10000 BGN (cerca de 1000 a 5000 euros)]. […]

[…]

(3)   Quem, sem a autorização necessária para esse efeito, adquirir ou possuir estupefacientes ou substâncias análogas, é punido da seguinte forma:

1.

No caso de estupefacientes especialmente perigosos ou substâncias análogas, numa pena de prisão de um a seis anos e em multa de [2000 a 10000 BGN (cerca de 1000 a 5000 euros)];

2.

No caso de estupefacientes perigosos ou substâncias análogas, numa pena de prisão até cinco anos e em multa de [1000 a 5000 BGN (cerca de 500 a 2500)].»

2. Código de Processo Penal

14.

O artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, DV n.o 86, de 28 de outubro de 2005; a seguir «NPK») prevê:

«(1)   O tribunal também pode decidir por despacho as seguintes questões:

1.

A aplicação de uma pena conjunta nos termos dos artigos 25.o e 27.o e a aplicação do artigo 53.o do [NK].»

II. Factos na origem dos litígios, processos principais e questões prejudiciais

15.

Os interessados, sozinhos ou como coautores, foram declarados culpados de terem cometido, em 21 de fevereiro de 2019, na cidade de Varna (Bulgária), uma infração penal prevista no artigo 354.o‑A do NK, nomeadamente de terem na sua posse, sem autorização, estupefacientes de alto risco, para fins de revenda. Por sentença penal proferida em 28 de junho de 2019, DR foi condenado numa pena de prisão de um ano e no pagamento de uma multa no valor de 2500 BGN (cerca de 1250 euros). Por sua vez, TS foi condenado numa pena de prisão de dois anos, suspensa por quatro anos, e no pagamento de uma multa no valor de 5000 BGN (cerca de 2500 euros).

16.

No decurso de uma busca na habitação onde DR vivia com a sua mãe e avós e de uma revista ao seu veículo, efetuadas pelas autoridades competentes no âmbito de um processo de inquérito, estas encontraram uma quantia em numerário no montante de 4447,06 BGN (cerca de 2200 euros).

17.

No âmbito de uma busca na habitação onde TS vivia com a sua mãe, efetuada igualmente no âmbito de um processo de inquérito, as autoridades competentes encontraram uma quantia em numerário no montante de 9324,25 BGN (cerca de 4800 euros).

18.

Após a condenação penal dos interessados, a Procuradoria requereu ao Okrazhen sad Varna (Tribunal de Primeira Instância de Varna, Bulgária; a seguir «órgão jurisdicional de primeira instância») a perda a favor do Estado das referidas quantias em numerário, nos termos do artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do NPK. O órgão jurisdicional de primeira instância apreciou o pedido da Procuradoria em audiência pública, na qual participaram o procurador, os interessados e os seus dois advogados.

19.

No decurso desse processo judicial, DR declarou que a quantia em numerário em causa pertencia à sua avó, que a tinha obtido através de um empréstimo bancário. Além disso, apresentou uma prova escrita que demonstra que, em dezembro de 2018, esta tinha levantado da sua conta bancária a quantia de 7000,06 BGN (cerca de 3500 euros). A avó de DR não participou no processo, em conformidade com o artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do NPK, uma vez que, segundo o direito búlgaro, não estava admitida a participar como parte autónoma. Também não foi ouvida como testemunha.

20.

No âmbito desse processo judicial, TS, por seu turno, declarou que a quantia em numerário em causa pertencia à sua mãe e à sua irmã. A este respeito, também apresentou uma prova escrita que demonstra que, em março de 2018, a sua mãe tinha contratado um crédito ao consumo junto do banco DSK‑EAD no montante de 17000 BGN (cerca de 8500 euros). Além disso, apresentou cópias dos passaportes da sua mãe e da sua irmã que atestam que estas realizaram uma viagem à Turquia no período compreendido entre 19 e 21 de abril de 2019. A mãe de TS não pôde participar no processo no órgão jurisdicional de primeira instância. No entanto, foi ouvida como testemunha no que diz respeito à quantia em numerário encontrada na habitação onde vivia com o seu filho.

21.

O órgão jurisdicional de primeira instância recusou autorizar a perda das quantias em numerário em causa, por considerar que a infração penal pela qual os interessados foram condenados, a saber, a posse de estupefacientes para fins de revenda, não era suscetível de gerar vantagens económicas. A este respeito, esse órgão jurisdicional considerou que, embora existissem provas, a saber, depoimentos de testemunhas, de que, nos processos em causa, os interessados vendiam estupefacientes, as condições para a perda a favor do Estado previstas no artigo 53.o, n.o 2, do NK não estavam preenchidas, na medida em que o Ministério Público não tinha deduzido tal acusação e o referido tráfico também não tinha sido confirmado pela condenação subsequente.

22.

A Procuradoria Regional interpôs recurso da sentença proferida pelo órgão jurisdicional de primeira instância no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o referido órgão jurisdicional não tinha aplicado o artigo 53.o, n.o 2, do NK à luz da Diretiva 2014/42. Os advogados dos interessados não concordam com o Ministério Público e consideram que apenas os bens materiais, resultantes diretamente da infração pela qual a pessoa em causa foi condenada, podem ser sujeitos a perda.

23.

Neste contexto, o Apelativen sad — Varna (Tribunal de Recurso de Varna) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes, redigidas de forma idêntica nos processos C‑845/19 e C‑863/19:

«1)

A [Diretiva 2014/42] e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia são aplicáveis a uma infração penal que consiste na posse de estupefacientes com vista à sua comercialização, praticada por um cidadão búlgaro no território da República da Bulgária, caso os eventuais benefícios económicos também tenham sido obtidos na República da Bulgária e aí se encontrem?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: como deve ser entendido o conceito de “qualquer vantagem económica resultante, […] indiretamente, de uma infração penal”, previsto no artigo 2.o, [ponto] 1, da [Diretiva 2014/42], e pode a quantia em numerário encontrada e apreendida no apartamento onde residia a pessoa condenada e a sua família e no automóvel ligeiro de passageiros por esta utilizado constituir uma vantagem económica desse tipo?

3)

Deve o artigo 2.o da [Diretiva 2014/42] ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição como o artigo 53.o, n.o 2, do [NK], que não prevê a situação de uma “vantagem económica resultante, […] indiretamente, de uma infração penal”?

4)

Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição nacional como o artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do [NPK], que permite a perda a favor do Estado de uma quantia em numerário que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, sem que esse terceiro tenha a possibilidade de intervir como parte no processo e sem que lhe seja concedido um acesso direto aos órgãos jurisdicionais?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

24.

Estas questões foram objeto de observações escritas por parte da Procuradoria, do Governo búlgaro e da Comissão Europeia.

25.

Estas mesmas partes e o Governo austríaco foram ouvidos na audiência realizada em 13 de janeiro de 2021.

IV. Análise

A.   Quanto à primeira questão

26.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a Diretiva 2014/42 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») são aplicáveis quando está em causa uma infração, como a posse de estupefacientes com vista à sua comercialização, mesmo que todos os elementos inerentes à prática dessa infração estejam circunscritos a um único Estado‑Membro.

27.

Resulta claramente desta questão que o órgão jurisdicional de reenvio entende como certo que a existência de uma situação transfronteiriça deve ser considerada uma conditio sine qua non da aplicação da Diretiva 2014/42. O Governo búlgaro, tanto nas suas observações escritas como na audiência, contestou esta premissa, considerando que a aplicação num Estado‑Membro das regras previstas por esta diretiva é independente da possibilidade de identificar uma situação transfronteiriça no âmbito do litígio pendente num órgão jurisdicional do referido Estado.

28.

Tendo em conta o exposto, começarei por manifestar uma posição contrária a este argumento do Governo búlgaro e defenderei, assim, que a Diretiva 2014/42 não pode ser aplicada se a infração penal não tiver uma dimensão transfronteiriça (secção 1). Em seguida, explicarei como deve ser caracterizada esta dimensão (secção 2) e aplicarei a minha análise ao caso em apreço (secção 3). Por último, sugerirei ao Tribunal de Justiça uma resposta à primeira questão (secção 4), especificando que a aplicabilidade da Carta depende da aplicabilidade da Diretiva 2014/42 ( 4 ).

1. Quanto à necessidade da existência de uma situação transfronteiriça

29.

Em apoio da interpretação que propõe, o Governo búlgaro refere o Acórdão Moro ( 5 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou, no que diz respeito à Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal ( 6 ), que a aplicação, num Estado‑Membro, das regras previstas na referida diretiva não depende da existência de uma situação transfronteiriça no âmbito de um litígio ocorrido nesse Estado‑Membro. O raciocínio pelo qual o Tribunal de Justiça chegou a essa conclusão é, segundo o Governo búlgaro, transponível para os presentes processos.

30.

Importa resumir este raciocínio ( 7 ). Antes de mais, o Tribunal de Justiça recordou que a base jurídica da Diretiva 2012/13 é o artigo 82.o, n.o 2, TFUE, cujo primeiro parágrafo tem a seguinte redação: «Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros». Em seguida, o Tribunal de Justiça observou, tendo em conta a redação da Diretiva 2012/13, que os artigos 1.o e 2.o desta diretiva, que definem, respetivamente, o seu objeto e âmbito de aplicação, não restringem a aplicação desta diretiva às situações com dimensão transfronteiriça. Por último, o Tribunal de Justiça entendeu, em substância, quanto aos objetivos da Diretiva 2012/13, que resulta dos considerandos desta que o estabelecimento de regras mínimas comuns que delimitam o direito à informação em processo penal visa reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros nos respetivos sistemas de justiça penal e contribui, assim, para o reconhecimento mútuo das decisões das autoridades judiciais mesmo nos casos em que estas decisões incidem sobre situações puramente internas. Neste contexto, quando a cooperação transfronteiriça se afigura necessária, as autoridades policiais e judiciárias de um Estado‑Membro podem efetivamente considerar as decisões das autoridades judiciárias de outros Estados‑Membros equivalentes às suas.

31.

Estou convencido de que tal raciocínio não pode ser seguido quando se coloca a questão da necessidade de uma dimensão transfronteiriça relativamente à aplicabilidade da Diretiva 2014/42, uma vez que nem a interpretação literal nem a interpretação teleológica do Acórdão Moro ( 8 ) podem ser aplicadas por analogia a esta diretiva, pelas razões expostas nos números seguintes.

32.

Em primeiro lugar, importa observar que a redação da Diretiva 2014/42, contrariamente à redação da Diretiva 2012/13, parece limitar as infrações penais abrangidas por esta diretiva às infrações com dimensão transfronteiriça, na medida em que o considerando 1 da Diretiva 2014/42 justifica a necessidade de as autoridades competentes disporem dos meios necessários para detetar, congelar, administrar e decidir a perda dos produtos do crime pelo facto de que «[a] criminalidade internacional organizada […] tem por principal objetivo o lucro» ( 9 ). Além disso, a necessidade de uma dimensão transfronteiriça para efeitos da aplicação da Diretiva 2014/42 encontra‑se refletida na exposição de motivos da proposta da Comissão que está na origem desta diretiva ( 10 ), nomeadamente, no ponto 1.1, segundo o qual «[a] presente proposta de diretiva visa facilitar o confisco e a recuperação pelas autoridades dos Estados‑Membros dos produtos do crime provenientes da criminalidade grave e organizada transnacional. […] Os grupos criminosos organizados desenvolvem atividades ilegais concebidas para gerar lucros. Estão envolvidos numa grande diversidade de atividades criminosas transnacionais — tráfico de droga ou de seres humanos, tráfico de armas e corrupção — que podem gerar lucros enormes» ( 11 ).

33.

Em segundo lugar, no que diz respeito aos objetivos da Diretiva 2014/42, não creio que o reconhecimento mútuo das decisões judiciais ocupe, no âmbito desta diretiva, o mesmo lugar que lhe é atribuído, segundo o Tribunal de Justiça, no âmbito da Diretiva 2012/13.

34.

A este respeito, importa de facto observar que a base jurídica da Diretiva 2014/42 não corresponde inteiramente à base jurídica da Diretiva 2012/13. Com efeito, relativamente à Diretiva 2014/42, o artigo 83.o, n.o 1, TFUE, que constitui a base jurídica da harmonização do direito penal substantivo, complementa o artigo 82.o, n.o 2, TFUE. Além disso, a Proposta de Diretiva estabelece que o artigo 83.o, n.o 1, TFUE deve ser considerado a «principal base jurídica» desta diretiva.

35.

Ora, resulta de forma inequívoca da redação do artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TFUE que, contrariamente ao artigo 82.o, n.o 2, TFUE, o estabelecimento de disposições substantivas harmonizadas não depende do facto de estas serem necessárias para facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária transfronteiriça ( 12 ).

36.

Muito pelo contrário, o artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TFUE prevê expressamente que tal harmonização está exclusivamente condicionada, além do caráter particularmente grave dos domínios de criminalidade considerados, pela circunstância de estes terem uma dimensão transfronteiriça, resultante da natureza ou da incidência das infrações penais em causa ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. Nos termos do artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, estes domínios de criminalidade são o terrorismo, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças, o tráfico de droga e de armas, o branqueamento de capitais, a corrupção, a contrafação de meios de pagamento, a criminalidade informática e a criminalidade organizada. Como resulta do artigo 3.o da Diretiva 2014/42, esta apenas é aplicável às infrações penais abrangidas pelos atos de direito derivado que harmonizam o direito penal substantivo nos domínios acima referidos ou, melhor dizendo, nos domínios com uma dimensão transfronteiriça.

37.

Por outro lado, o facto de a aplicabilidade da Diretiva 2014/42 depender da existência de tal dimensão transfronteiriça é confirmado, de forma comprovada, por um elemento adicional de interpretação. Com efeito, observo que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 estabelece a relação entre esta diretiva e o ato jurídico que visa substituir, a saber, a Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime ( 13 ), nos seguintes termos: «[s]ão substituídos pela presente diretiva […] o artigo 1.o, primeiro ao quarto travessões, e o artigo 3.o da [Decisão‑Quadro 2005/212]», o que implica, a contrario, que o artigo 2.o («Perda») ( 14 ), o artigo 4.o («Vias de recurso») ( 15 ) e o artigo 5.o («Salvaguardas») ( 16 ) desta decisão‑quadro continuam em vigor. Ora, o ponto 2.3 da Proposta de Diretiva precisa que, atendendo à limitação do âmbito de aplicação da diretiva proposta aos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.o, n.o 1, TFUE, os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão‑Quadro 2005/212 devem permanecer em vigor de modo a assegurar um certo grau de harmonização quanto às infrações penais «que não se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva» ( 17 ), e que, por conseguinte, são desprovidos de qualquer dimensão transfronteiriça.

2. Quanto à caracterização da existência de uma «dimensão transfronteiriça»

38.

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à existência de uma dimensão transfronteiriça no caso em apreço, assinalando que nenhum elemento inerente à prática do ato criminoso em causa se situa fora do território búlgaro.

39.

Refiro desde já que estas dúvidas me parecem resultar de um equívoco sobre a forma como é estabelecida a existência de uma situação transfronteiriça que desencadeia a aplicação da legislação da União baseada, principal ou unicamente, no artigo 83.o TFUE.

40.

Conforme acima recordado, a redação desta disposição do Tratado faz referência a uma «dimensão transfronteiriça» e não a um «elemento transfronteiriço». Em meu entender, esta formulação não é fortuita. Pelo contrário, manifesta que o cumprimento dessa condição não depende de uma apreciação das circunstâncias de facto do caso concreto, mas do simples facto de a infração penal em causa estar abrangida por um dos domínios de criminalidade que podem ser objeto de uma harmonização substancial na aceção do artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, e que se enquadra no âmbito de aplicação do ato jurídico de direito derivado adotado com base no artigo 83.o, n.o 1, TFUE e que rege tal domínio ( 18 ). Se for este o caso, considera‑se, ipso facto, que a infração penal em causa cumpre a condição da dimensão transfronteiriça, bem como a da particular gravidade. Daqui resulta que a questão de saber se um dos elementos inerentes à prática da infração em causa, tais como a nacionalidade do autor da infração, o local onde a infração foi cometida ou a localização dos produtos do crime, possui um caráter transfronteiriço é desprovida de qualquer pertinência.

3. Quanto à existência de uma dimensão transfronteiriça no caso em apreço

41.

No que respeita ao caso em apreço, importa recordar que o artigo 3.o da Diretiva 2014/42 enumera exaustivamente as infrações penais às quais se aplicam as disposições desta diretiva, a saber, as abrangidas pelos atos do direito derivado referidos nas alíneas a) a k) do mesmo artigo. De acordo com o seu artigo 3.o, alínea g), esta diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pela Decisão‑Quadro 2004/757.

42.

Ora, o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), desta decisão‑quadro inclui, entre essas infrações, a «[p]osse ou aquisição de drogas» com o objetivo de exercer uma das atividades enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a saber, nomeadamente, a distribuição e a venda de droga.

43.

Por conseguinte, julgo ser evidente que a infração penal pela qual os interessados foram condenados por sentença transitada em julgado nos processos principais, que consiste na posse, para fins de revenda, de produtos estupefacientes de alto risco, nos termos do artigo 354.o‑A, n.o 1, do NK, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42.

44.

Em meu entender, o argumento contrário apresentado pelo Governo austríaco na intervenção que fez na audiência não é suscetível de pôr em causa tal conclusão. Vou tentar parafraseá‑lo. Segundo este governo, a escolha do artigo 83.o, n.o 1, TFUE como principal base jurídica da Diretiva 2014/42 implica que o artigo 3.o desta diretiva, que define o seu âmbito de aplicação, deve ser interpretado restritivamente, de modo que a referida diretiva não se aplica a todas as infrações abrangidas pelos atos jurídicos de direito derivado enumerados nesse artigo, mas apenas às infrações que satisfazem as condições da particular gravidade e da dimensão transfronteiriça previstas no artigo 83.o, n.o 1, TFUE. Daqui decorre, segundo o Governo austríaco, que a infração em causa no processo principal não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42.

45.

Ora, não me parece que exista qualquer elemento que sustente uma interpretação tão restritiva do artigo 3.o da Diretiva 2014/42. Com efeito, neste artigo, a enumeração dos atos jurídicos de direito derivado adotados nos domínios previstos no artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE é precedida da frase: «[a] presente diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelos seguintes atos», a qual só pode ser entendida no sentido de que se refere a todas as infrações penais objeto de cada um desses atos. Por outras palavras, esta disposição não especifica de modo algum que, de entre essas infrações penais, apenas as infrações com um caráter particularmente grave e uma dimensão transfronteiriça entram no âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42. Além disso, conforme já explicado acima, todas as infrações abrangidas pelos referidos atos incluem, ipso facto, as condições da particular gravidade e da dimensão transfronteiriça.

4. Conclusão sobre a primeira questão

46.

Tendo em consideração o exposto, sugiro que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial no sentido de que a Diretiva 2014/42 e a Carta são aplicáveis quando está em causa uma infração penal abrangida por um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, tal como a posse de estupefacientes com vista à sua comercialização, mesmo que todos os elementos inerentes à prática dessa infração estejam circunscritos a um único Estado‑Membro.

B.   Quanto à segunda e terceira questões

1. Quanto à reformulação das questões

47.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a interpretação do conceito de «vantagem económica resultante, […] indiretamente, de uma infração penal» que figura no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/42. Mais especificamente, pretende saber se os bens apreendidos no domicílio dos interessados e das respetivas famílias, bem como no automóvel utilizado por DR constituem uma vantagem económica desse tipo.

48.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça para esclarecer se o artigo 2.o da Diretiva 2014/42 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 53.o, n.o 2, do NK, que não prevê a perda de uma vantagem económica resultante indiretamente de uma infração penal.

49.

Antes de mais, importa assinalar que o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/42 adota um entendimento amplo ( 19 ) do conceito de «produto», definindo‑o como «qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto assim como quaisquer ganhos quantificáveis». Ora, constato que, ao referir expressamente as vantagens económicas diretas ou indireta, o legislador da União não pretendeu criar dois conceitos independentes. Com efeito, resulta da leitura do considerando 11 da Diretiva 2014/42 que o conceito de «produto» abrange não apenas os bens resultantes diretamente da infração penal mas também todas as transformações destes bens ( 20 ). Por conseguinte, entendo que o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/42 foi corretamente transposto para o direito búlgaro, uma vez que, por um lado, o artigo 53.o, n.o 2, do NK prevê a perda do «benefício direto ou indireto da prática de um crime» e, por outro, o artigo 53.o, n.o 3, do mesmo código considera «“benefício indireto”, qualquer benefício económico resultante de um ato de disposição de um benefício direto, bem como qualquer bem recebido no seguimento da transformação, total ou parcial, do benefício direto».

50.

Este entendimento amplo do conceito de «produto» não abrange, contudo, os bens que não resultem da infração penal pela qual uma pessoa tenha sido condenada. Com efeito, afasta‑se da definição que figura no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/42 segundo a qual a vantagem económica, direta ou indireta, deve resultar de uma infração penal. Quanto à questão de saber se as quantias em numerário apreendidas nos processos principais constituem um «bem» ( 21 ) que pode ser objeto de perda, observo que resulta da decisão de reenvio que, por um lado, os interessados foram condenados pela infração penal de posse, para fins de revenda, de produtos estupefacientes, a qual, por si só, não é suscetível de gerar uma vantagem económica. Por outro, existiam provas de que os interessados se dedicavam à venda de produtos estupefacientes, mas que não foram processados nem condenados por esta última infração penal ( 22 ). Daqui decorre que, para se pronunciar sobre o mérito do pedido de perda, o órgão jurisdicional de reenvio deverá determinar se a vantagem económica pode resultar de uma infração penal, tal como a venda de produtos estupefacientes, pela qual a pessoa não foi condenada.

51.

Nestas condições, afigura‑se‑me necessário, a fim de dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil para a resolução do litígio, proceder a uma reformulação das questões que submeteu ao Tribunal de Justiça ( 23 ).

52.

Assim, sugiro que Tribunal de Justiça reformule a segunda e terceira questões nos seguintes termos:

«Deve a Diretiva 2014/42 ser interpretada no sentido de que a perda pressupõe necessariamente que o benefício económico resulte da infração penal pela qual uma pessoa foi condenada ou no sentido de que essa perda pode dizer respeito a um benefício económico resultante de outra infração pela qual a pessoa não foi condenada?»

2. Quanto às questões reformuladas

53.

Em conformidade com a lógica seguida para reformular a questão, é necessário analisar os diferentes tipos de perda que os Estados‑Membros devem prever por força da Diretiva 2014/42 e verificar, no âmbito do exame dessas disposições, se as circunstâncias do caso em apreço se enquadram em alguma dessas hipóteses.

54.

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o desta diretiva impõem que os Estados‑Membros prevejam a perda de produtos do crime em três conjuntos de hipóteses. A primeira, prevista no artigo 4.o da referida diretiva, corresponde à perda «comum» ( 24 ), enquanto a segunda e a terceira, previstas nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2014/42, abrangem, respetivamente, a perda alargada de bens suplementares e a perda de bens transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido.

55.

Antes de mais, considero que os factos do presente processo não são abrangidos pelo âmbito da perda de bens de terceiros regulada pelo artigo 6.o da Diretiva 2014/42, uma vez que a aplicação da medida prevista por esta disposição implica tanto uma transferência de bens para um terceiro como o conhecimento por parte deste de que o objetivo da eventual transferência era evitar a perda desses bens. Ora, na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio não estabelece nem a primeira nem a segunda destas circunstâncias.

56.

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 impõe que os Estados‑Membros permitam, sob reserva de uma condenação transitada em julgado por uma infração penal, a perda dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos. O âmbito de aplicação desta disposição pode ser mais bem compreendido à luz do caso de perda previsto no artigo 5.o da referida diretiva. A este respeito, a distinção entre os casos abrangidos pelo artigo 4.o da Diretiva 2014/42 e o regido pelo artigo 5.o da mesma diretiva está expressa, em meu entender, no seu considerando 19, segundo o qual «pode haver situações em que seja conveniente que a uma condenação penal se siga a perda não apenas dos bens associados ao crime em questão, mas também de bens que o tribunal apure serem produto de outros crimes» ( 25 ) e «[e]sta abordagem corresponde à noção de “perda alargada”». Parece decorrer desta disposição que a perda alargada prevista no artigo 5.o da Diretiva 2014/42 abrange precisamente as situações em que o artigo 4.o desta diretiva não pode ser aplicado por não existir qualquer associação entre o produto e a infração declarada pelo juiz.

57.

Assim, tendo em conta a arquitetura das disposições e a sua sistemática, considero que, para efeitos da aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2014/42, é necessário que o produto ou bem cuja perda se pretende tenha sido gerado pela infração penal pela qual a pessoa foi condenada. Se esta interpretação for adotada, deve considerar‑se que o artigo 4.o da Diretiva 2014/42 não pode ser aplicado no presente processo, uma vez que, de acordo com os fundamentos da decisão de reenvio, as quantias em numerário cuja perda é pedida não podiam ter sido geradas pelo crime de posse de estupefacientes para fins de revenda.

58.

Por sua vez, o artigo 5.o da Diretiva 2014/42 prevê um mecanismo de perda alargada ( 26 ), ao impor, no seu n.o 1, que os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos bens pertencentes a pessoas condenadas por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, caso um tribunal, com base nas circunstâncias do caso, conclua que os bens em causa provêm de comportamento criminoso. Por outro lado, para efeitos desta disposição, o conceito de «infração penal» inclui, pelo menos, as infrações enumeradas no n.o 2 da referida disposição. Daqui resulta que, para verificar se a situação do caso em apreço está abrangida pelo disposto no artigo 5.o da Diretiva 2014/42, é necessário examinar sucessivamente se estão preenchidas as condições estabelecidas em cada um destes números.

59.

Em primeiro lugar, importa determinar se, no caso em apreço, a infração penal pela qual o interessado foi condenado está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2014/42. Com efeito, esta alínea refere‑se às «infrações penais puníveis nos termos de um dos atos aplicáveis indicados no artigo 3.o […] por uma pena privativa de liberdade cujo máximo não pode ser inferior a quatro anos». Ora, embora não haja dúvidas de que a posse de estupefacientes para fins de revenda constitui uma infração penal punida nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2004/757, para que remete o artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2014/42, é necessário verificar se esta infração penal, tal como foi qualificada no presente processo, é passível de uma pena privativa de liberdade cujo máximo não pode ser inferior a quatro anos. Com efeito, segundo o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2004/757, a pena máxima prevista para a infração que figura no seu artigo 2, n.o 1, alínea c), é de, pelo menos, um a três anos de prisão, a qual será aumentada para, no mínimo, cinco a dez anos nos seguintes casos: (i) a infração envolva grandes quantidades de droga, ou (ii) a infração envolva as drogas que causem maiores danos à saúde ou que impliquem graves riscos para a saúde de várias pessoas. Pode‑se presumir que este critério está preenchido quando a infração pela qual os interessados foram condenados inclui a posse de produtos estupefacientes de alto risco, uma vez que se afigura que tal qualificação corresponde ao conceito acima referido de «drogas que causem maiores danos à saúde».

60.

Em segundo lugar, é necessário determinar se a condição de que a infração penal «possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico» está satisfeita no presente processo ( 27 ). Para o efeito, afigura‑se essencial, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, precisar os elementos que devem ser tidos em conta no âmbito de tal apreciação. Ora, a utilização da expressão «possa ocasionar» ( 28 ) implica, em meu entender, que se analise a natureza objetiva da infração, conforme resulta da sua qualificação penal no direito nacional. Contudo, poderíamos questionar se existem critérios adicionais, uma vez que o considerando 20 da Diretiva 2014/42 estabelece que, «[a]o determinar se uma infração penal é suscetível de ocasionar benefícios económicos, os Estados‑Membros podem ter em conta os modos de atuação, por exemplo, o facto de a infração ter ou não sido cometida no âmbito de um crime organizado ou com o intuito de gerar lucros regulares». Atendendo a esta redação, marcada pela utilização do verbo «poder», considero que este texto não impõe que os Estados‑Membros tenham em conta os modos de atuação quando determinam se uma infração penal é suscetível de ocasionar benefícios económicos. Além disso, esta interpretação é corroborada pelo segundo período do mesmo considerando que estabelece que a tomada em consideração dos modos de atuação «não deverá, porém, em geral prejudicar a possibilidade de recorrer à perda alargada». Daqui deduzo que a verificação do preenchimento desta condição não está necessariamente subordinada ao exame dos modos de atuação da infração, podendo as autoridades nacionais deduzir da simples qualificação definida pelo direito interno que a infração é suscetível de ocasionar benefícios económicos.

61.

Em apoio desta conclusão, acrescento que, embora o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2005/212 fizesse referência a um ilícito «[p]raticado no âmbito de uma organização criminosa», esta condição apenas é retomada no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/42, donde resulta que esta condição não é sistematicamente exigida para as outras infrações enumeradas na referida diretiva.

62.

Aplicando este raciocínio ao presente processo, considero, tal como o órgão jurisdicional de reenvio, que não é de modo algum evidente que a classificação penal da posse de produtos estupefacientes para fins de revenda possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico. Dito isto, para se pronunciar sobre esta questão, o juiz nacional poderá, se esta possibilidade lhe for conferida pelo seu direito interno, ter em conta os modos de atuação da infração, entre os quais, nomeadamente, a circunstância de que foi cometida no âmbito da criminalidade organizada ou com o intuito de obter lucros regulares de infrações penais.

63.

Por último, admitindo que, seguindo estas duas etapas, a infração está abrangida pelo domínio da perda alargada, o juiz nacional deverá, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42, determinar, com base nos factos e provas que lhe são submetidos, se os bens cuja perda é pedida provêm de comportamento criminoso. A convicção do juiz deve assentar nas circunstâncias concretas do processo, entre as quais, segundo a ilustração dada pela referida disposição, a desproporção entre o valor dos bens em causa e os rendimentos legais da pessoa condenada ( 29 ).

64.

À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda e terceira questões prejudiciais, conforme reformuladas, que a Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que a perda não implica necessariamente que o benefício económico resulte da infração penal pela qual uma pessoa foi condenada mas pode dizer respeito a bens que o órgão jurisdicional considere, com base nas circunstâncias do caso, que provêm de outros comportamentos criminosos, desde que a infração penal pela qual a pessoa foi declarada culpada figure entre as enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva e possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico.

C.   Quanto à quarta questão

65.

Com a quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no presente processo, que permite a perda a favor do Estado de um bem que alegadamente pertence a uma pessoa diferente do autor da infração penal, mesmo que esse terceiro não tenha a possibilidade de se constituir como parte no processo de perda.

66.

A título preliminar, importa observar que, conforme resulta dos autos, o artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do NPK regula o processo através do qual o tribunal competente se pronuncia, na sequência de uma sentença de condenação, sobre a legalidade de uma perda ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, alínea b), do NK. Uma vez que o terceiro que se considera proprietário do bem objeto de perda não pode participar como parte neste processo, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a regulamentação em causa não é conforme ao direito a um recurso efetivo, tal como consagrado no artigo 47.o da Carta.

67.

No que respeita a esta disposição da Carta, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União e, por conseguinte, no essencial, os direitos consagrados na Carta são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União e não fora dessas situações ( 30 ).

68.

No caso apreço, resulta da decisão de reenvio que o artigo 53.o, n.o 2, alínea b), do NK foi introduzido pela zakon na izmenenie i dopalnenie na nakazatelnia kodeks [Lei que Altera e Completa o Código Penal (DV n.o 7, de 22 de janeiro de 2019)], e que esta lei visava aplicar, no direito búlgaro, a Diretiva 2014/42, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Por conseguinte, o legislador búlgaro estava obrigado a respeitar os direitos fundamentais consagrados no artigo 47.o da Carta, nomeadamente, os direitos dos litigantes a beneficiar de uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União ( 31 ).

69.

O artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta prevê que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos neste artigo. Para garantir o respeito deste direito fundamental na União, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União ( 32 ).

70.

Por outro lado, importa observar que o direito a um recurso efetivo é reafirmado na própria Diretiva 2014/42 ( 33 ). Com efeito, o artigo 8.o desta diretiva dispõe, no seu n.o 1, que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos. Tendo em conta o caráter geral da sua redação, não há dúvida de que esta disposição também é aplicável a terceiros ( 34 ). Por conseguinte, a conformidade da regulamentação nacional em causa com o direito a um recurso efetivo deve ser examinada tendo em conta o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42, lido à luz do artigo 47.o da Carta, que constituem, assim, as disposições cuja interpretação deveria ser objeto da presente questão prejudicial.

71.

Ora, é evidente que uma regulamentação nacional que não oferece a terceiros qualquer possibilidade de invocarem os seus direitos de propriedade perante um órgão jurisdicional nacional comporta uma violação do direito a um recurso efetivo. No entanto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, apenas é possível chegar a tal conclusão na sequência de uma apreciação global da ordem jurídica nacional ( 35 ). O direito da União apenas cria uma nova via de recurso quando esta apreciação conduz a uma resposta negativa ( 36 ).

72.

A este respeito, o Governo búlgaro sublinhou, nas suas observações escritas, que o direito nacional proporciona a qualquer terceiro que alegue que o seu direito de propriedade foi violado no âmbito do processo de perda previsto no artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do NPK a possibilidade de fazer valer o seu direito num tribunal cível. Mais precisamente, este terceiro pode invocar uma via de recurso clássica em matéria de direitos reais dos sistemas de civil law, a saber, a ação de reivindicação, regulada pelo artigo 108.o da zakon za sobstvenostta (Lei Relativa à Propriedade). Segundo o Governo búlgaro, esta via de recurso permite intentar uma ação de execução e imprescritível, o que confere ao proprietário de um bem a possibilidade de reclamá‑lo a qualquer pessoa que o possua ou detenha indevidamente.

73.

Assim, o Tribunal de Justiça deverá determinar, no acórdão que vier a proferir, se a existência dessa via de recurso no direito nacional é suscetível de satisfazer as exigências do direito de acesso a vias de recursos efetivas na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2014/42, lido à luz do artigo 47.o da Carta, ou se estas últimas disposições exigem que a regulamentação nacional em causa permita que terceiros se constituam como partes no próprio processo de perda.

74.

A título preliminar, há que refutar o argumento apresentado pela Comissão na audiência no sentido de que deve prevalecer a segunda interpretação evocada no número anterior uma vez que o artigo 8.o da Diretiva 2014/42 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de preverem uma via de recurso reservada a terceiros que afirmem ter direitos de propriedade sobre o bem objeto de perda. Com efeito, afigura‑se‑me que este argumento implica que o referido artigo 8.o concede a esses terceiros o direito de interporem recurso direto da decisão de perda. Ora, decorre do artigo 8.o, n.o 6, desta diretiva que tal possibilidade apenas está prevista para a pessoa «destinatária de uma decisão de perda» ( 37 ), ao passo que, segundo o considerando 33 ( 38 ) e o artigo 8.o, n.o 7 ( 39 ), da Diretiva 2014/42, os referidos terceiros, quando não seja decretada uma perda a seu respeito, dispõem unicamente do direito a serem ouvidos e do direito de terem acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda ( 40 ).

75.

Dito isto, examinarei em seguida a questão de saber se a ação de reivindicação prevista no direito búlgaro pode ser qualificada de ação na aceção do artigo 47.o da Carta. Em meu entender, este exame deve incluir duas fases: em primeiro lugar, importa apreciar se esta via de recurso é suscetível de resolver diretamente a situação contestada; em segundo lugar, importa assegurar que as modalidades processuais desta não tornam excessivamente difícil o exercício dos direitos de propriedade de terceiros.

76.

A primeira fase resulta, em meu entender, do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv ( 41 ). Nesse processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre uma questão relativa à perda, na sequência da condenação de um indivíduo por uma infração de contrabando aduaneiro, de um bem pertencente a um terceiro de boa‑fé. O Tribunal de Justiça considerou que uma regulamentação búlgara que impunha a perda de qualquer bem utilizado na prática de uma infração penal e pertencente a um terceiro de boa‑fé não respeitava as exigências do direito a um recurso efetivo. Uma vez que a única via de recurso à disposição do terceiro proprietário do bem objeto de perda era uma ação de indemnização contra a pessoa condenada, a referida regulamentação não concedia ao terceiro a possibilidade de contestar a legalidade da decisão de perda para recuperar o seu bem ( 42 ).

77.

No caso em apreço, considero inquestionável que a ação de reivindicação prevista no direito búlgaro constitui uma via de recurso suscetível de resolver diretamente a situação contestada, uma vez que, se a referida ação tiver êxito, o processo assim iniciado resultará numa sentença com força executiva e permite ao terceiro em causa recuperar o bem que foi objeto de perda ao abrigo do artigo 306.o do NPK ( 43 ). Mesmo que o Estado vendesse o bem móvel na sequência de tal perda, considero, contrariamente à posição expressa pela Comissão na audiência, que a resposta não pode ser diferente, na medida em que penso que a ação de reivindicação pode ser proposta não só contra o Estado mas também contra o comprador do bem. De igual modo, também não concordo com a Comissão quando esta afirma, em substância, que o recurso não é efetivo se não puder ser interposto antes de a decisão de perda se tornar definitiva. Com efeito, o artigo 47.o da Carta exige, conforme já indicado, que esse recurso permita que os terceiros afetados tenham condições para recuperar o seu bem, sem impor que seja interposto antes dessa data.

78.

Quanto à segunda fase, exige que se reproduza a análise clássica do Tribunal de Justiça quanto ao respeito do princípio da efetividade, o qual, conjuntamente com o princípio da equivalência, constitui o limite da autonomia processual dos Estados‑Membros. Ora, os procedimentos escrito e oral apenas forneceram uma quantidade limitada de informações no que respeita às normas processuais que regem o exercício da ação de reivindicação na aceção do direito búlgaro, que importa apreciar.

79.

Em primeiro lugar, o Governo búlgaro indicou na audiência que o terceiro que intente uma ação de reivindicação de um direito de propriedade de um bem objeto de perda pode optar por ser representado por um advogado ou por se representar a si próprio. Ora, mesmo que se possa ter em conta a inexistência de uma regra que imponha a representação jurídica obrigatória para sustentar que esse recurso deve ser qualificado de efetivo, importa recordar que a possibilidade de ser concedido apoio judiciário a esse terceiro pode ser necessária para chegar a tal conclusão, o que deve ser apreciado, conforme o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão DEB ( 44 ), à luz dos seguintes critérios: o objeto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis, bem como a capacidade de o requerente defender efetivamente a sua causa. É evidente que esta avaliação deve ser deixada a cargo do órgão jurisdicional de reenvio.

80.

Em segundo lugar, o Governo búlgaro precisou na audiência que a duração do processo civil iniciado pela propositura da ação de reivindicação é de dois a cinco anos. A este respeito, considero útil referir a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), que pode ser tida em conta para efeitos da interpretação do artigo 47.o da Carta em virtude da cláusula de homogeneidade prevista no artigo 52.o, n.o 3, da mesma ( 45 ). Segundo essa jurisprudência, uma vez que o recurso deve ser efetivo tanto em termos práticos como jurídicos ( 46 ), as exigências do processo equitativo decorrentes do artigo 6.o da CEDH podem ser pertinentes para efeitos da avaliação do caráter efetivo de um recurso na aceção do artigo 13.o da mesma ( 47 ). Mais particularmente, o direito a ser julgado num prazo razoável pode constituir um critério de verificação adequado de tal caráter efetivo ( 48 ). Não obstante, o caráter «razoável» do prazo deve ser apreciado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença ( 49 ). Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a tal apreciação.

81.

Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à quarta questão prejudicial que o artigo 8.o da Diretiva 2014/42, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a perda a favor do Estado de um bem que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, mesmo que esse terceiro não tenha o direito de se constituir como parte no processo de perda, quando este disponha de uma via de recurso de direito interno, perante o órgão jurisdicional civil, que lhe confira a possibilidade de recuperar o bem objeto de perda, desde que as normas processuais dessa via de recurso não tornem excessivamente difícil o exercício do seu direito de propriedade.

82.

Por último, acrescento que o nível de proteção do direito a um recurso efetivo assim garantido não é, em meu entender, de modo algum inferior ao garantido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Com efeito, embora seja verdade que, segundo a jurisprudência decorrente do Acórdão Silickieně c. Lituânia, todas as pessoas cujos bens são objeto de perda devem, regra geral, beneficiar do estatuto de partes no processo em que a perda foi ordenada, é igualmente verdade que decorre da mesma jurisprudência que as circunstâncias factuais do processo podem demonstrar que as autoridades nacionais concederam efetivamente às pessoas em causa uma oportunidade razoável e suficiente para protegerem os seus direitos de forma adequada ( 50 ).

V. Conclusão

83.

Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais submetidas pelo Apelativen sad — Varna (Tribunal de Recurso de Varna, Bulgária):

1)

A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia são aplicáveis quando se trata de uma infração penal, como a que está em causa no processo principal, que consiste na posse de estupefacientes com vista à sua comercialização, mesmo que todos os elementos inerentes à prática dessa infração estejam circunscritos a um único Estado‑Membro.

2)

A Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que a perda não implica necessariamente que o benefício económico resulte da infração penal pela qual uma pessoa foi condenada, mas pode dizer respeito a bens que o órgão jurisdicional considere, com base nas circunstâncias do caso, que provêm de outros comportamentos criminosos, desde que a infração penal pela qual a pessoa foi declarada culpada figure entre as enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva e possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico.

3)

O artigo 8.o da Diretiva 2014/42, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a perda a favor do Estado de um bem que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, mesmo que esse terceiro não tenha o direito de se constituir como parte no processo de perda, quando este disponha de uma via de recurso de direito interno, perante o órgão jurisdicional civil, que lhe confira a possibilidade de recuperar o bem objeto de perda, desde que as normas processuais dessa via de recurso não tornem excessivamente difícil o exercício do seu direito de propriedade.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2014, L 127, p. 39; retificação no JO 2014, L 138, p. 114.

( 3 ) JO 2004, L 335, p. 8.

( 4 ) V., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 5 ) Acórdão de 13 de junho de 2019 (C‑646/17, EU:C:2019:489).

( 6 ) Diretiva do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 142, p. 1).

( 7 ) Acórdão de 13 de junho de 2019, Moro (C‑646/17, EU:C:2019:489, n.os 32 a 36).

( 8 ) Acórdão de 13 de junho de 2019 (C‑646/17, EU:C:2019:489).

( 9 ) O sublinhado é meu.

( 10 ) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia [COM(2012) 085 final] (a seguir «Proposta de Diretiva»).

( 11 ) O sublinhado é meu.

( 12 ) Na doutrina, esta harmonização é comummente denominada «autónoma». V., nomeadamente, Zapatero, L. A., e Muñoz de Morales Romero, M., «Droit pénal européen et traité de Lisbonne: le cas de l’harmonisation autonome (article 83.1 TFUE)», em Giudicelli‑Delage, G., e Lazerges, C. (ed.), Le droit pénal de l’Union européenne au lendemain du traité de Lisbonne, Société de législation comparée, Paris, 2012, p. 116, segundo os quais: «[a] denominação de harmonização autónoma sublinha que, pela primeira vez, se pode falar de competências stricto sensu de natureza indireta em matéria de direito penal substantivo que as instituições europeias exercem através do método comunitário e que, diferentemente das competências anteriormente reconhecidas pelo antigo terceiro pilar (artigo 29.o TUE), não estão ligadas à exigência da cooperação judiciária» (o sublinhado é meu). V., também, Wieckzorek, I., The Legitimacy of EU Criminal Law, Hart Publishing, 2020, p. 118, que salienta que a proposta contida no relatório final do Working Group X on Freedom, Security and Justice — um dos grupos de trabalho que compõem a convenção encarregada da redação do Tratado de Lisboa («Convenção sobre o Futuro da Europa») —, de condicionar a atribuição da competência harmonizada do direito penal substantivo à necessidade de permitir a cooperação judiciária, não foi acolhida pelos autores do Tratado.

( 13 ) JO 2005, L 68, p. 49.

( 14 ) O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2005/212 dispõe: «[c]ada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infrações penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos».

( 15 ) O artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2005/212 estabelece: «[c]ada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que as partes interessadas afetadas pelas medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o disponham de vias de recurso eficazes para defenderem os seus direitos».

( 16 ) O artigo 5.o da Decisão‑Quadro 2005/212 tem a seguinte redação: «[a] presente decisão‑quadro não tem por efeito a alteração da obrigação de respeitar os direitos e os princípios fundamentais consagrados no artigo 6.o [TUE], nomeadamente o da presunção de inocência».

( 17 ) Proposta de Diretiva, p. 5.

( 18 ) V., neste sentido, Mitsilegas, V., «EU Criminal Law after LisbonRights, Trust and Transformation of Justice in Europe», Londres, Hart Publishing, 2016, p. 59.

( 19 ) A Comissão, no n.o 2.6 da sua Proposta de Diretiva, salientou que «[a] definição de “produto do crime” foi alargada, comparativamente com a prevista na [Decisão‑Quadro 2005/212], de modo a abranger a possibilidade de se proceder ao confisco de todos os benefícios resultantes de produtos do crime, incluindo o produto indireto».

( 20 ) Nos termos deste considerando, «o produto pode incluir quaisquer bens, inclusive os que tenham sido transformados ou convertidos, no todo ou em parte, noutros bens, e os que tenham sido misturados com bens adquiridos de fonte legítima, no montante correspondente ao valor estimado do produto do crime que entrou na mistura. Pode igualmente incluir o rendimento ou outros ganhos derivados do produto do crime, ou dos bens em que esse produto tenha sido transformado, convertido ou misturado».

( 21 ) Nos termos do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2014/42, entende‑se por «[b]ens»«os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados».

( 22 ) V. n.os 21 e 22 das presentes conclusões e n.os 6, 7, 8 e 16 da decisão de reenvio.

( 23 ) V., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, T‑Systems Magyarország (C‑263/19, EU:C:2020:373, n.o 45 e jurisprudência referida).

( 24 ) Quanto à denominação «perda comum», v. Commission Staff Working Paper — Accompanying document to the Proposal for a Directive of the European Parliament and the Council on the freezing and confiscation of proceeds of crime in the European Union — Impact assessment [SWD(2012) 31 final, ponto 3.2].

( 25 ) O sublinhado é meu.

( 26 ) Conforme recorda o considerando 19 da Diretiva 2014/42, a Decisão‑Quadro 2005/212 previa, no seu artigo 3.o, três conjuntos diferentes de exigências mínimas que os Estados‑Membros podiam escolher para decidir a perda alargada, pelo que, no processo de transposição deste texto, os Estados‑Membros optaram por diferentes alternativas.

( 27 ) Esta verificação afigura‑se ainda mais necessária na medida em que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/42 abrange uma grande variedade de infrações que, devido à sua natureza ou classificação, não implicam necessariamente que possam ocasionar um benefício económico.

( 28 ) Observo também que a relação entre a infração penal e o benefício económico é caracterizada da mesma maneira nas versões em língua espanhola («que direta o indiretamente pueda dar lugara una ventaja rconómica», estoniana («mis võimaldavad otseselt või kaudselt majanduslikku kasu tuua võivas kuriteos»), inglesa («liable to give rise, directly or indirectly, to economic benefit»), italiana («suscettibile di produrre, direttamente o indirettamente, un vantaggio economico») e portuguesa («que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico») da Diretiva 2014/42.

( 29 ) Quanto a esta questão, saliento igualmente que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42, importa que o juiz «conclua» que os bens em causa provêm de comportamento criminoso, ao passo que, relativamente a cada uma das hipóteses de perda previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2005/212, o tribunal devia estar «plenamente persuadido». Não obstante, afigura‑se‑me que esta expressão deve ser lida à luz das salvaguardas conferidas pelo artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/42, nos termos do qual «[n]os procedimentos referidos no artigo 5.o, a pessoa em causa deve ter a possibilidade efetiva de contestar as circunstâncias do caso, nomeadamente os factos concretos e as provas disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens provenientes de comportamento criminoso» (o sublinhado é meu). V., a este respeito, Boucht, J., «Extended Criminal Confiscation», The Limits of Asset Confiscation: On the Legitimacy of Extended Appropriation of Criminal Proceeds, Hart Publishing, Londres, 2017, p. 39.

( 30 ) V. Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 31 ) V. Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 49 e jurisprudência referida).

( 32 ) Acórdão de 8 de maio de 2019, Leitner (C‑396/17, EU:C:2019:375, n.os 59 e 60).

( 33 ) A este respeito, importa recordar que os terceiros devem poder invocar direitos de propriedade dos bens em todos os casos de perda previstos pela Diretiva 2014/42, uma vez que o artigo 8.o, n.o 9, desta diretiva estabelece que os «terceiros têm direito a invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 6.o » (o sublinhado é meu).

( 34 ) A interpretação do artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2005/112 fornecida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.o 61), é aplicável por analogia, em meu entender, devido ao conteúdo substancialmente idêntico destas duas disposições.

( 35 ) V. Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 143 e jurisprudência referida).

( 36 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 103).

( 37 ) O artigo 8.o, n.o 6, segundo período, da Diretiva 2014/42 dispõe: «[o]s Estados‑Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar em tribunal essa decisão».

( 38 ) Nos termos do considerando 33 da Diretiva 2014/42, «[p]or conseguinte, importa estabelecer garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar que, ao executar a presente diretiva, se respeitem os direitos fundamentais das pessoas. Isso inclui o direito a ser ouvido que assiste a terceiros que alegam ser proprietários dos bens em causa ou titulares de outros direitos de propriedade (“direitos reais” ou “ius in re”), como o direito de usufruto».

( 39 ) O artigo 8.o, n.o 7, primeiro período, da Diretiva 2014/42 dispõe: «[s]em prejuízo da Diretiva [2012/13] e da Diretiva 2013/48/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1)], as pessoas cujos bens sejam afetados pela decisão de perda têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos».

( 40 ) A este respeito, observo que foi introduzida no decurso dos trabalhos da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu uma alteração destinada a conferir a terceiros o «direito a um tribunal imparcial e a um recurso efetivo antes de ser proferida uma decisão final sobre a perda» (o sublinhado é meu). Não obstante, esta alteração não foi incluída no texto final da Diretiva 2014/42. V. projeto de relatório de Monica Luisa Macovei (PE494.663v01‑00) sobre a Proposta de Diretiva, alteração 151.

( 41 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2021 (C‑393/19, EU:C:2021:8).

( 42 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.os 63 e 64).

( 43 ) A este respeito, parece‑me que as ações com fundamento na responsabilidade civil, previstas pelo direito búlgaro e evocadas pela Comissão na audiência, são distintas da ação de reivindicação, a qual tem por objeto direitos de propriedade e confere a possibilidade de obter a restituição do bem em causa.

( 44 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB (C‑279/09, EU:C:2010:811, n.o 61).

( 45 ) Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta: «[n]a medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla».

( 46 ) TEDH, 27 de junho de 2000, Ilhan c. Turquia (CE:ECHR:2000:0627JUD002227793, § 97); TEDH, 26 de outubro de 2000, Kudła c. Polónia (CE:ECHR:2000:1026JUD003021096, § 157); e TEDH, 19 de abril de 2007, Vilho Eskelinen e o. c. Finlândia (CE:ECHR:2007:0419JUD006323500, § 80).

( 47 ) TEDH, 7 de junho de 2011, Csüllög c. Hungria (CE:ECHR:2011:0607JUD003004208, § 46).

( 48 ) TEDH, 10 de abril de 2008, Wasserman c. Russia (CE:ECHR:2008:0410JUD002107105, § 55), e TEDH, 17 de julho de 2008, Kaić e o. c. Croácia (CE:ECHR:2008:0717JUD002201404, § 37).

( 49 ) V., nomeadamente, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 28 e jurisprudência referida).

( 50 ) TEDH, 10 de abril de 2012, Silickieně c. Lituânia (CE:ECHR:2012:0410JUD002049602, §§ 47 a 50). V., igualmente, TEDH, 15 de janeiro de 2015, Veits c. Estónia (CE:ECHR:2015:0115JUD001295111, §§ 57 a 60), e TEDH, 16 de abril de 2019, Bokova c. Rússia (CE:ECHR:2019:0416JUD002787913, §§ 55 a 59).

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