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Document 62019CB0630

Processo C-630/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — PAGE International Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Dedução do imposto pago a montante — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 168.° e 176.° — Exclusão do direito à dedução — Aquisição de serviços de alimentação — Cláusula de standstill — Adesão à União Europeia»]

JO C 304 de 14.9.2020, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — PAGE International Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-630/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Dedução do imposto pago a montante - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o e 176.o - Exclusão do direito à dedução - Aquisição de serviços de alimentação - Cláusula de standstill - Adesão à União Europeia»)

(2020/C 304/02)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Demandante: PAGE International Lda

Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea a), e o artigo 176.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, após a adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia, reduz o âmbito das despesas excluídas do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, autorizando, em certas condições, uma dedução parcial do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre tais despesas, entre as quais, nomeadamente, as relativas à alimentação, ainda que o sujeito passivo comprove que essas despesas foram integralmente afetas ao exercício da sua atividade económica tributável.


(1)  JO C 389, de 11.11.2019.


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